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É imputado através do Decreto-Lei Nº 25/2009 (25% operacionais. A mesma é revista na perspetiva do loca-
terreno e 75% edifício), critério fiscal é igual a contabili- dor e do locatário.
zação no caso de não existir, nenhum parecer de uma
entidade reguladora para definir outra percentagem ou A locação é tratada um acordo pelo qual o locador
montante. transfere para o locatário o direito de uso de um ativo
durante um período de tempo acordado, em troca de um
O edifício incorre uma vida útil pressuposta e limitada, pagamento ou uma série de pagamentos.
enquanto os terrenos têm uma vida útil ilimitada e não
são depreciados. A locação financeira é uma locação que transfere
substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes
DESRECONHECIMENTO à posse de um ativo. O título de propriedade pode ser
eventualmente transferido ou não, por norma no fim do
Um ativo só é desreconhecido, no momento da aliena- contrato.
ção ou quando não se espera benefícios económicos
futuros ou potencial de serviço para seu uso ou aliena- A locação Operacional é uma locação que não se en-
ção mesmo que seja sem contraprestação, (§s 60 a 65 quadra na locação financeira. Não transfere substan-
na NCP 5). cialmente todos os riscos e vantagens inerentes à
posse de um ativo.
Os ganhos ou perdas decorrentes do desreconheci-
mento de um bem do AFT deve ser determinado como a
diferença de produto líquido no caso de existir e a quan-
tia escriturada do ativo.
O reconhecimento deve ser efetuado nos resultados
quando o mesmo for desreconhecido e não como rédito,
salvo se a norma relativa às locações exigir o tratamento
diferente e consiste na diferença entre o produto da alie-
nação, se existir, e a quantia escriturada desse ativo.
O quadro abaixo apresenta a movimentação da conta Esta norma é aplicada aos contratos nos quais sejam
43 – AFT: transferidos o direito de uso dos ativos, o locador terá de
prestar serviços de operação e manutenção desse ativo.
De notar, que a classificação de locação adotada pela
norma remete para a extensão dos riscos e vantagens
inerentes à posse de um ativo consoante permaneçam
no locador e locatário.
A classificação de uma locação como financeira ou
operacional depende da substância da transação e não
da forma do contrato (principio substância sob a forma ).
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NCP 6- LOCAÇÕES No início do prazo de locação, os locatários devem de
reconhecer nos seus balanços os bens adquiridos atra-
Objetivo da Norma vés de locações financeiras como ativos e as respetivas
obrigações de locação como passivos.
A aplicação da NCP 6, prescreve o tratamento contabi- 1 Preconiza a contabilização dos bens objeto de locação financeira no ativo fixo tangível do
lístico relativo a locações, quer sejam financeiras ou locatário.
As rendas debitadas pelas sociedades locadoras devem ser decompostas numa parte correspon-
dente à amortização financeira propriamente dita, que será levada a uma conta do passivo e a
parte restante, englobando os juros, deverá ser lançada numa conta de custos financeiros.

