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          É  imputado  através  do  Decreto-Lei Nº  25/2009  (25%   operacionais. A mesma é revista na perspetiva do loca-
         terreno e 75% edifício), critério fiscal é igual a contabili-  dor e do locatário.
         zação no caso de não existir, nenhum parecer de uma
         entidade  reguladora  para definir  outra  percentagem  ou   A  locação  é  tratada  um  acordo  pelo  qual  o  locador
         montante.                                            transfere para o locatário o direito de uso de um ativo
                                                              durante um período de tempo acordado, em troca de um
          O edifício incorre uma vida útil pressuposta e limitada,   pagamento ou uma série de pagamentos.
         enquanto os terrenos têm uma vida útil ilimitada e não
         são depreciados.                                       A  locação  financeira  é  uma  locação  que  transfere
                                                              substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes
          DESRECONHECIMENTO                                   à posse de um ativo. O título de propriedade pode ser
                                                              eventualmente transferido ou não, por norma no fim do
          Um ativo só é desreconhecido, no momento da aliena-  contrato.
         ção  ou  quando  não  se  espera  benefícios  económicos
         futuros ou potencial de serviço para seu uso ou aliena-  A locação Operacional é uma locação que não se en-
         ção mesmo que seja sem contraprestação, (§s 60 a 65   quadra na locação financeira.   Não  transfere  substan-
         na NCP 5).                                           cialmente      todos os riscos e vantagens inerentes à
                                                              posse de um ativo.
          Os  ganhos  ou  perdas  decorrentes  do  desreconheci-
         mento de um bem do AFT deve ser determinado como a
         diferença de produto líquido no caso de existir e a quan-
         tia escriturada do ativo.

          O  reconhecimento  deve  ser  efetuado  nos  resultados
         quando o mesmo for desreconhecido e não como rédito,
         salvo se a norma relativa às locações exigir o tratamento
         diferente e consiste na diferença entre o produto da alie-
         nação, se existir, e a quantia escriturada desse ativo.

          O quadro abaixo apresenta a movimentação da conta     Esta norma é aplicada aos contratos nos quais sejam
         43 – AFT:                                            transferidos o direito de uso dos ativos, o locador terá de
                                                              prestar serviços de operação e manutenção desse ativo.

                                                                De notar, que a classificação de locação adotada pela
                                                              norma remete para a extensão dos riscos e vantagens
                                                              inerentes à posse de um ativo consoante permaneçam
                                                              no locador e locatário.

                                                                A  classificação  de  uma  locação  como  financeira  ou
                                                              operacional depende da substância da transação e não
                                                              da forma do contrato (principio substância sob a forma ).
                                                                                                              1

          NCP 6- LOCAÇÕES                                       No início do prazo de locação, os locatários devem de
                                                              reconhecer nos seus balanços os bens adquiridos atra-
          Objetivo da Norma                                   vés de locações financeiras como ativos e as respetivas
                                                              obrigações de locação como passivos.
          A aplicação da NCP 6, prescreve o tratamento contabi-  1  Preconiza  a  contabilização  dos  bens  objeto  de  locação  financeira  no  ativo  fixo  tangível  do
         lístico  relativo  a  locações,  quer  sejam  financeiras  ou   locatário.
                                                              As rendas debitadas pelas sociedades locadoras devem ser decompostas numa parte correspon-
                                                              dente à amortização financeira propriamente dita, que será levada a uma conta do passivo e a
                                                              parte restante, englobando os juros, deverá ser lançada numa conta de custos financeiros.
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