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R       cio. Separata do n.º 217 – Vol. LV – 1.º trimestre de  PORTUGAL, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de De-
       E       1998. Porto. pp. 65-120.                          zembro. Código do Imposto sobre o Valor Acrescen-
       V       IFAC (International Federation of Accountants) – ISA 200.   tado.
        I      OROC – Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (2005)  PORTUGAL, Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.
        S      –  Directriz de Revisão/Auditoria 511: Verificação do  Código das Sociedades Comerciais.
       T       Cumprimento dos Deveres Fiscais e Parafiscais.    PORTUGAL, Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. Regim e
       A
               OROC – Ordem dos Revisores Oficiais de Contas – Re-  Geral das Infracções Tributárias.
               comendação Técnica 19: A Utilização do trabalho de ou-  PORTUGAL, Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro.
       D
       E       tros Revisores/Auditores e e Técnicos ou Peritos.  Regime Complementar do Procedimento de Inspec-
               PORTUGAL, Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.  ção Tributária.
       C       Lei Geral Tributária.                             SILVA, José Manuel (1992) – “Auditoria Fiscal (I): Audi-
       O       PORTUGAL, Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.  toria Financeira e Auditoria Fiscal”. Revista Fiscália, n.º
       N       Código de Procedimento e de Processo Tributário.  3/4 de Maio/Agosto.
       T       PORTUGAL, Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de No-
       A       vembro. Código do Imposto sobre o Rendimento das
       B       Pessoas Colectivas.
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        I      1 - Note-se que a elaboração do programa de trabalho deve ter em conta a especificidade fiscal de cada uma das áreas financeiras, uma vez que cada uma delas apre-
                 senta características fiscais próprias que terão de ser analisadas em conformidade.
       D       2 - Devem ser uma constante do trabalho na auditoria fiscal, na medida em que os documentos têm de obedecer a determinados requisitos fiscais, sob pena de não cum-
       A         prirem a sua missão fiscal, uma vez que a lei impõe regras precisas na sua elaboração (cf. por exemplo, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, art.º 35.º,
       D         n.º 5 – “Formalidades das facturas e documentos equivalentes”).
       E       3 - Art.º 57.º do RCPIT: “Técnicas de auditoria contabilística” – “Nos actos de inspecção podem ser utilizadas, quando aplicáveis, técnicas de auditoria contabilística.”
               4 - O relatório de auditoria é o culminar de um longo processo onde se faz o relato preciso e objectivo do trabalho efectuado e das irregularidades verificadas, assim como
                 das conclusões e recomendações que o seu autor entende transmitir aos auditados. As conclusões e recomendações de natureza fiscal devem ter em conta:
       E          - A redução da amplitude do risco fiscal;
                  - A indicação ao auditado do que tem de fazer numa situação concreta;
        F         - A indicação se as irregularidades podem e devem ser corrigidas e qual a margem de manobra para a sua correcção;
                  - A referência às situações que permitam evitar no futuro que o auditado não cometa os mesmos erros.
        I      5 - Directrizes de Revisão/Auditoria aprovadas pela OROC.
       N       6 - Normas Internacionais de Auditoria ou ISA (International Standards on Auditing) publicadas pelo IFAC.
       A       7 - Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
       N       8 - A contabilidade deve estar organizada de acordo com a normalização contabilística, sem prejuízo das disposições previstas no CIRC – Código do Imposto sobre o Ren-
                 dimento das Pessoas Colectivas.
       Ç       9 - Código das Sociedades Comerciais, republicado e aditado pelo DL 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor em 30 de Junho de 2006.
       A       10 - Código Comercial.
        S      11 - Código dos Valores Mobiliários.
               12 - Não configurando obviamente um ramo do Direito, referimo-nos às circulares, ofícios circulados e demais jurisprudência emanada pela administração fiscal a cumprir
                  pelos agentes da mesma.
       N.º     13 - No entanto, apenas as duas primeiras serão credoras da nossa atenção em capítulos seguintes, por duas ordens de razões. A primeira, por entendermos serem es-
       100        tas as modalidades de auditoria fiscal mais correntes e mais aplicáveis ao tecido empresarial português e a segunda por, no seu conjunto, estarem em conformidade
                  com a definição de auditoria fiscal com a qual mais concordamos: aquela que reúne o tríptico de objectivos (i) gestão fiscal, (ii) planeamento fiscal e (iii) verificação
                  da regularidade tributária das empresas.
               14 - Trata-se, no essencial, de operações perpetradas com claros objectivos de consumação de fraude fiscal e relativamente às quais a sua concretização pode revestir-
                  -se das mais diversas modalidades, que vão desde a ocultação de proveitos e activos a custos, perdas e passivos simulados.
               15 - Na avaliação do risco fiscal o auditor deve atender a: (i) antecedentes fiscais (se a empresa recebe com frequência pedidos de esclarecimento da Administração Fis-
                  cal e se com frequência tem sido sujeita a verificações contabilísticas) e a uma (ii) análise financeira das declarações de rendimento (variações em certos indicado-
                  res sem justificação válida e apresentação, sem razão consistente, de valores muito diferentes das médias apuradas para o sector são factores que aumentam o risco
                  fiscal). Se à avaliação do risco fiscal, adicionarmos o conhecimento global do regime e das obrigações fiscais da empresa, encontramos os dois tipos de tarefas in-
     20        16 - Cf. CSC, art.º 82.º – “Responsabilidade dos revisores oficiais de contas”, com remissões para o art. 73.º – “Solidariedade da responsabilidade” e art.º 78.º – “Res-
                  seridas nos trabalhos preliminares do auditor fiscal que, em conjunto, determinarão a natureza, o momento e o alcance dos procedimentos de auditoria a aplicar.
                  ponsabilidade para com os credores sociais”.
               17 - Em itálico realçamos a actuação do auditor fiscal.







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