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R cio. Separata do n.º 217 – Vol. LV – 1.º trimestre de PORTUGAL, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de De-
E 1998. Porto. pp. 65-120. zembro. Código do Imposto sobre o Valor Acrescen-
V IFAC (International Federation of Accountants) – ISA 200. tado.
I OROC – Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (2005) PORTUGAL, Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.
S – Directriz de Revisão/Auditoria 511: Verificação do Código das Sociedades Comerciais.
T Cumprimento dos Deveres Fiscais e Parafiscais. PORTUGAL, Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. Regim e
A
OROC – Ordem dos Revisores Oficiais de Contas – Re- Geral das Infracções Tributárias.
comendação Técnica 19: A Utilização do trabalho de ou- PORTUGAL, Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro.
D
E tros Revisores/Auditores e e Técnicos ou Peritos. Regime Complementar do Procedimento de Inspec-
PORTUGAL, Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro. ção Tributária.
C Lei Geral Tributária. SILVA, José Manuel (1992) – “Auditoria Fiscal (I): Audi-
O PORTUGAL, Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro. toria Financeira e Auditoria Fiscal”. Revista Fiscália, n.º
N Código de Procedimento e de Processo Tributário. 3/4 de Maio/Agosto.
T PORTUGAL, Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de No-
A vembro. Código do Imposto sobre o Rendimento das
B Pessoas Colectivas.
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I 1 - Note-se que a elaboração do programa de trabalho deve ter em conta a especificidade fiscal de cada uma das áreas financeiras, uma vez que cada uma delas apre-
senta características fiscais próprias que terão de ser analisadas em conformidade.
D 2 - Devem ser uma constante do trabalho na auditoria fiscal, na medida em que os documentos têm de obedecer a determinados requisitos fiscais, sob pena de não cum-
A prirem a sua missão fiscal, uma vez que a lei impõe regras precisas na sua elaboração (cf. por exemplo, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, art.º 35.º,
D n.º 5 – “Formalidades das facturas e documentos equivalentes”).
E 3 - Art.º 57.º do RCPIT: “Técnicas de auditoria contabilística” – “Nos actos de inspecção podem ser utilizadas, quando aplicáveis, técnicas de auditoria contabilística.”
4 - O relatório de auditoria é o culminar de um longo processo onde se faz o relato preciso e objectivo do trabalho efectuado e das irregularidades verificadas, assim como
das conclusões e recomendações que o seu autor entende transmitir aos auditados. As conclusões e recomendações de natureza fiscal devem ter em conta:
E - A redução da amplitude do risco fiscal;
- A indicação ao auditado do que tem de fazer numa situação concreta;
F - A indicação se as irregularidades podem e devem ser corrigidas e qual a margem de manobra para a sua correcção;
- A referência às situações que permitam evitar no futuro que o auditado não cometa os mesmos erros.
I 5 - Directrizes de Revisão/Auditoria aprovadas pela OROC.
N 6 - Normas Internacionais de Auditoria ou ISA (International Standards on Auditing) publicadas pelo IFAC.
A 7 - Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
N 8 - A contabilidade deve estar organizada de acordo com a normalização contabilística, sem prejuízo das disposições previstas no CIRC – Código do Imposto sobre o Ren-
dimento das Pessoas Colectivas.
Ç 9 - Código das Sociedades Comerciais, republicado e aditado pelo DL 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor em 30 de Junho de 2006.
A 10 - Código Comercial.
S 11 - Código dos Valores Mobiliários.
12 - Não configurando obviamente um ramo do Direito, referimo-nos às circulares, ofícios circulados e demais jurisprudência emanada pela administração fiscal a cumprir
pelos agentes da mesma.
N.º 13 - No entanto, apenas as duas primeiras serão credoras da nossa atenção em capítulos seguintes, por duas ordens de razões. A primeira, por entendermos serem es-
100 tas as modalidades de auditoria fiscal mais correntes e mais aplicáveis ao tecido empresarial português e a segunda por, no seu conjunto, estarem em conformidade
com a definição de auditoria fiscal com a qual mais concordamos: aquela que reúne o tríptico de objectivos (i) gestão fiscal, (ii) planeamento fiscal e (iii) verificação
da regularidade tributária das empresas.
14 - Trata-se, no essencial, de operações perpetradas com claros objectivos de consumação de fraude fiscal e relativamente às quais a sua concretização pode revestir-
-se das mais diversas modalidades, que vão desde a ocultação de proveitos e activos a custos, perdas e passivos simulados.
15 - Na avaliação do risco fiscal o auditor deve atender a: (i) antecedentes fiscais (se a empresa recebe com frequência pedidos de esclarecimento da Administração Fis-
cal e se com frequência tem sido sujeita a verificações contabilísticas) e a uma (ii) análise financeira das declarações de rendimento (variações em certos indicado-
res sem justificação válida e apresentação, sem razão consistente, de valores muito diferentes das médias apuradas para o sector são factores que aumentam o risco
fiscal). Se à avaliação do risco fiscal, adicionarmos o conhecimento global do regime e das obrigações fiscais da empresa, encontramos os dois tipos de tarefas in-
20 16 - Cf. CSC, art.º 82.º – “Responsabilidade dos revisores oficiais de contas”, com remissões para o art. 73.º – “Solidariedade da responsabilidade” e art.º 78.º – “Res-
seridas nos trabalhos preliminares do auditor fiscal que, em conjunto, determinarão a natureza, o momento e o alcance dos procedimentos de auditoria a aplicar.
ponsabilidade para com os credores sociais”.
17 - Em itálico realçamos a actuação do auditor fiscal.
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