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R       NCRF 11 –  Agricultura e activos biológicos;      criada a Comissão Instaladora da Ordem dos Contabilis-
       E       NCRF 12 –  Impostos sobre o rendimento correntes e di-  tas e Auditores de Moçambique que terá por missão as-
       V                  feridos;                               segurar a constituição da Ordem e garantir o seu adequado
        I
        S      NCRF 13 –  Activos tangíveis;                     funcionamento até à tomada de posse dos órgãos eleitos,
       T       NCRF 14 –  Activos intangíveis;                   devendo coordenar e executar as diferentes actividades e
       A       NCRF 15 –  Recursos minerais;                     iniciativas necessárias para o efeito.
               NCRF 16 –  Activos tangíveis de investimento;
       D
       E       NCRF 17 –  Locações;                              A Comissão Instaladora terá, designadamente, as seguin-
               NCRF 18 –  Imparidade de activos;                 tes competências:
       C       NCRF 19 –  Benefícios dos empregados;
       O       NCRF 20 –  Investimentos em subsidiárias, associadas e  a) No prazo máximo de três meses a contar da data da sua
       N
       T                  empreendimentos conjuntos;               constituição, seleccionar e contratar uma entidade de
       A       NCRF 21 –  Concentrações de actividades empresariais;   cariz internacional e devidamente acreditada pela Fe-
       B       NCRF 22 –  Activos não correntes detidos para venda e  deração Internacional de Contabilistas (International
        I                 unidades operacionais descontinuadas;    Federation of Accountants) para, durante o período que
       L
        I      NCRF 23 –  Efeitos de alterações em taxas de câmbio  a Comissão Instaladora julgar necessário, prestar-lhe
       D       NCRF 24 –  Provisões, passivos contingentes e activos  todo o tipo de assistência técnica reputada necessária
       A                  contingentes;                            e útil, por forma a permitir que ela desempenhe as suas
       D       NCRF 25 –  Instrumentos financeiros;                actividades com um elevado grau de qualidade e acei-
       E
               NCRF 26 –  Contabilização de subsídios do Governo e di-  tabilidade por parte de organismos internacionais com-
       E                  vulgação de apoios do Governo;           petentes.
               NCRF 27 –  Custo de empréstimos obtidos;          b) Recolher informação relevante com vista a constituição
        F      NCRF 28 –  Rédito                                   da futura Ordem;
        I
       N                                                         c) Elaborar a proposta dos Estatutos que deverão reger a
       A       O Plano Geral de Contabilidade para as Pequenas En-  futura Ordem e preparar a documentação necessária
       N       tidades (PGC-PE)                                    para a sua submissão ao Conselho de Ministros e/ou As-
       Ç       Como já acima referido, as pequenas entidades passarão  sembleia da República;
       A       em 1 de Janeiro de 2011 a adoptar o PGC-PE, que cons-  d) Angariar os fundos necessários para a sua constituição;
        S
               titui um resumo das 28 NCRF adaptadas em forma de pa-  e) Promover a divulgação da futura Ordem entre os pro-
       N.º     rágrafos que constitui o respectivo quadro orientador.  fissionais de Contabilidade e as profissões comple-
       100                                                         mentares;
               Mensuração dos elementos nas Demonstrações Fi-    f) Promover, no prazo de três meses, em colaboração com
               nanceiras                                           o Ministério das Finanças e com o SINECOSSE (Sindi-
               Para efeitos do PGC-PE a base de mensuração a adop-  cato Nacional dos Empregados de Comércio, Seguros e
               tar, como princípio geral, é a do custo histórico. Porém,  Serviços), a actualização e difusão pública das listas
               em circunstâncias particulares, podem ser usadas outras  das pessoas singulares individuais e colectivas licencia-
     22        bases de mensuração como, por exemplo, o custo corrente  das para o exercício da profissão à data da constituição
               para os activos tangíveis (revalorização) e o valor realizá-
                                                                   da Comissão Instaladora;
               vel líquido para os inventários.                  g) Construir o cadastro interno dos membros, organizando,
                                                                   para o efeito, as respectivas fichas acompanhadas dos
               Demonstrações Financeiras                           comprovativos relativos à identificação, habilitações
               As demonstrações financeiras obrigatórias são as seguintes:  académicas e profissionais das pessoas singulares e
               • Balanço                                           aos estatutos das pessoas colectivas;
               • Demonstração de Resultados                      h) Assegurar a inscrição de membros de acordo com os
        J
               • Anexos (maioritariamente para efeitos fiscais)    termos a serem estipulados;
        a
                                                                 i) Servir de interlocutor e representante da Ordem junto de
        n
        e      Proibições                                          instituições públicas e privadas até o momento de ces-
        i      É proibido:                                         sação das suas funções;
        r      • Mensurar os activos ao seu justo valor          j) Elaborar o Orçamento inicial da Ordem;
        o      • Testar a imparidade de activos tangíveis e intangíveis.  k) Reunir os meios humanos e financeiros para o pleno
        /
       M                                                           funcionamento da Comissão Instaladora até a tomada
        a      Aprovação Oficial                                   de posse dos órgãos sociais da Ordem.
        r      O PGC-NIRF e o PGC-PE foram aprovados pelo Decreto-
        ç      -Lei nº 70/2009, de 22 de Dezembro.               __________________________
        o                                                        Nota do Conselho Consultivo-Redactorial da RCF:
               A Comissão Instaladora da Ordem dos Contabilistas e  Em 26 de Janeiro de 2010 a cotação euro/metical era a se-
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        0      Auditores de Moçambique                           guinte: 1 euro = 41,86 meticais
        1      Conforme referido, como consequência da criação do Con-
        0      selho de Normalização Contabilística de Moçambique, foi  E-mail para correspondência: mussagi.cassamo@gmail.com
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