Page 16 - rcf1100_Neat
P. 16

R       gunda fase, procurará avaliar a existência de derrogações  e, por este motivo, orienta-se por princípios nem sempre
       E       aos normativos fiscais em vigor e determinar se esses  coincidentes com os que norteiam a auditoria financeira.
       V       desvios produzem reflexos nas declarações fiscais. O  A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) pa-
        I      objectivo da auditoria fiscal passará pela determinação de  rece reconhecer implicitamente esta dislexia de pontos de
        S      um correcto apuramento do valor sujeito a tributação, no  vista na sua directriz de revisão/auditoria (DRA)  511, de
       T       sentido de não lesar os interesses do Estado, sem con-  Abril de 2005, intitulada de “Verificação do Cumprimento
       A
               tudo colocar em causa a obtenção de uma imagem ver-  dos Deveres Fiscais e Parafiscais”, em concreto no seu
               dadeira e apropriada das contas da empresa, desígnio  § 1, introdução, ao mencionar que
       D
       E       magno da auditoria financeira.                      o sistema fiscal português estabelece normas, regras
               Tal como o auditor financeiro, também o auditor fiscal ini-  e critérios que nalguns casos divergem dos princípios
       C       cia o planeamento do seu exame com a recolha dos ele-  contabilísticos geralmente aceites estabelecidos no
       O       mentos imprescindíveis ao primeiro contacto com a enti-  Plano Oficial de Contabilidade e nas Normas Inter-
       N       dade auditada. O conhecimento do negócio, a percepção  nacionais de Relato Financeiro.
       T       da realidade económica do sujeito passivo e o levanta-  Prosseguindo a nossa análise distintiva dos dois domínios
       A       mento/avaliação do sistema de controlo interno, são in-  de Auditoria, a Fiscal actua quase sempre a posteriori, ve-
       B       dicadores que possibilitam a concepção de um programa  rificando se foram cumpridas as obrigações fiscais e a
        I      de trabalho de auditoria fiscal mais ou menos profundo,  conformidade com a regularidade da situação tributária da
       L       mas em todo o caso menos exaustivo do que o levado a  entidade e com as formalidades que lhe estão subjacen-
        I
       D       efeito pela auditoria financeira.                 tes, enquanto que a Financeira actua quase sempre a an-
       A       Decorre do exposto que, sob o nosso ponto de vista, as  teriori, porque é este tipo de auditoria desenvolvida pelos
       D       analogias supra contribuem para que na realidade se possa  auditores financeiros [Revisores Oficiais de Contas (ROC)
       E       invocar a emancipação da auditoria fiscal como disciplina  ou não] que fornece muito do suporte documental que
               autónoma, mas complementar, em grande parte, da sua re-  será aproveitado no trabalho dos auditores fiscais.
       E       ferência base – a auditoria financeira. Sustentamos a opi-  Vale a pena, para concluir por agora, assinalar no quadro
               nião, por considerarmos, na linha de Lourenço (2000), es-  infra, uma tentativa de síntese das principais diferenças
        F      tarmos na presença de uma disciplina com objecto e  entre Auditoria Financeira e Auditoria Fiscal:
        I      objectivos específicos, programas de trabalho e suportes
                                                     1
       N       documentais de trabalho próprios. Não obstante, e sem  Quadro 1: Principais diferenças entre Auditoria Financeira
                                    2
       A       prejuízo desta observação, cabe aqui na oportunidade fa-  e Auditoria Fiscal - Fonte: Adaptado de Guimarães (1998)
       N       zer alusão ao art.º 57.º do Regime Complementar do Pro-
       Ç                                   3
       A       cedimento de Inspecção Tributária (RCPIT) com o propó-
        S      sito mais de salientar a interdependência das duas
               disciplinas, do que propriamente a subjugação, quer con-
       N.º     ceptual, quer real, da auditoria fiscal à auditoria financeira.
       100     Um outro tópico de aproximação entre as duas disciplinas
               prende-se com o facto de ambas se poderem subdividir                           5  6    7      8
               nas mesmas três fases - as clássicas etapas do (1) pla-
                                                             4
               neamento, (2) execução e (3) elaboração do relatório .              9  10  11
                                                                                                    12
               Em (1) destacamos o estudo preliminar e a elaboração do
               plano de auditoria, e em (2) a par da já citada avaliação
               do sistema de controlo interno, a elaboração e execução
     16        do programa de trabalho.
               No pólo oposto, também na literatura contabilística se en-
               contram factores distintivos dos dois campos de audito-
               ria que ora nos ocupam. Nas questões atinentes a esta  Sucede assim que, como principais elementos de con-
               problemática, Silva (1992) refere-nos serem duas as di-  clusão retirados da tabela acima, temos:
               ferenças substanciais, concretamente as relativas ao seu  (i) a auditoria fiscal afasta-se da auditoria financeira nos
               âmbito e à sua profundidade. Assim, nas palavras do au-  objectivos a atingir e
               tor, é objectivamente importante distinguir que a audito-  (ii) preocupa-se sobretudo, cremos, com a demonstração
               ria fiscal é:                                        dos resultados por naturezas, como consequência, re-
        J
               1.  mais limitada no seu âmbito, na medida em que a  fira-se, dos seus próprios objectivos específicos.
        a
                  comprovação da imagem fidedigna centra-se nos re-  Após havermos:
        n
                  sultados (a inclusão de todos os proveitos e a efecti-  (i) sinopseado algumas definições dos dois tipos de Au-
        e
                  vidade de todos os seus custos). A fidedignidade da  ditoria – fiscal e financeira;
        i
                  posição financeira é complementar, a menos que te-  (ii) colocado em evidência o carácter autónomo da pri-
        r                                                           meira, sem prejuízo da sua complementaridade com
        o         nha transcendência tributária; e                  a segunda; e
        /      2.  mais profunda na sua análise, porque não são sufi-
       M          cientes as análises financeiro-contabilísticas. Os factos  (iii)detectado as fundamentais zonas de convergên-
        a         económicos registados têm de ser submetidos a qua-  cia/divergência das duas disciplinas,
        r         lificações jurídico-tributárias, no sentido de determinar  afigura-se-nos agora oportuno uma incursão mais deta-
        ç         e quantificar os factos tributáveis sujeitos a imposto,  lhada pelo tema que aqui pretendemos escalpelizar.
        o         bases tributáveis e tipos de impostos, função que re-
                  quer conhecimentos profundos de todos os impostos  2 – FORMAS DE AUDITORIA FISCAL
        2         integrantes do sistema fiscal do país em questão.  Sem embargo de posterior análise, podem identificar-se
        0      A realização da auditoria fiscal, quando efectuada através  umas quantas formas do caso que aqui nos ocupa, mor-
        1      dos serviços competentes da DGI e da IGF, insere-se,  mente relacionadas com os seus principais agentes con-
                                                                                                             13
        0      como havíamos dito, no campo dos interesses do Estado  cretizadores. Seleccionámos para o efeito três delas :
   11   12   13   14   15   16   17   18   19   20   21