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R Financeiro (NIRF) e as respectivas Interpretações (SIC e O CASO DOS COMPARATIVOS NA NCRF-PE
E IFRIC), desde 1 de Janeiro de 2005, e no âmbito do De- O menu “FAQ’s sobre o SNC” do sítio da CNC contém a
V creto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, que procedeu seguinte questão (n.º 6) e respectiva resposta sobre o as-
I à transposição da designada Directiva de Modernização sunto em epígrafe:
S Contabilística (Directiva n.º 2003/51/CE, de 18 de Ju- “P.: Uma entidade que adopte a NCRF-PE pode ser dis-
T nho), pelo que este enquadramento deverá também ser pensada da apresentação dos comparativos nas suas
A
interpretado no âmbito do BBC, na medida em que tais demonstrações financeiras de 2010?
normas são, efectivamente, ainda mais exigentes do que R.: (em 3FEV2010): Nos termos da lei, não existe qual-
D
E as referidas normas do SNC. quer disposição que expressamente dispense as enti-
No ESQUEMA N.º 1 seguinte resumimos o enquadra- dades que adoptem a Norma Contabilística e de Relato
C mento dos três regimes: Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE) da
O apresentação de informação comparativa e, além disso,
N ESQUEMA N.º 1 - Três Níveis de Normalização os modelos de demonstrações financeiras aprovados
T Contabilística pela Portaria nº 986/2009, de 7 de Setembro, prevêem a
A apresentação daquela informação.
B Embora se reconheça que o nível de exigência dos com-
I parativos a apresentar por aquelas entidades seja, face à
L aplicação prospectiva das políticas contabilísticas imposta
I
D por aquela norma, inferior à que se obteria se fossem uti-
A lizadas disposições análogas às que constam na NCRF nº
D 3 – Adopção pela primeira vez das normas contabilísticas
E e de relato financeiro, considera-se, ainda assim, que os
benefícios decorrentes da apresentação daquelas quan-
E tias excede os custos da sua obtenção, pelo que não há
motivos para a não apresentação dos mesmos.
F Fonte: Elaboração própria. Consequentemente, e tendo em consideração o que dis-
I põe, designadamente, o parágrafo 1 do Apêndice II da
N Sublinhe-se que a EC se encontra fora desta interpreta- NCRF – PE, as quantias a apresentar como comparati-
A ção na medida em que a mesma é comum aos dois ní- vos do exercício de 2009, deverão ser, quanto ao ba-
N veis do SNC. Salienta-se ainda que a EC das NIC é lanço, as que tiverem sido utilizadas como saldos de
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A idêntica à do SNC. Ou seja, a EC não está dependente abertura em SNC e, quanto às demonstrações dos re-
S daqueles dois factores distintivos dos dois níveis. sultados, as que tiverem sido obtidas em POC, com as
No ESQUEMA N.º 2 seguinte resumimos o BBC, no con- reclassificações que se mostrarem pertinentes.”.
N.º texto do ESQUEMA N.º 1 atrás descrito, do qual se infere Esta referência merece destaque, no contexto do BBC,
101 que o mesmo está presente nos três níveis de normali- dada a seguinte expressão contida naquela resposta “...
zação contabilística: que os benefícios decorrentes da apresentação daque-
las quantias excede os custos da sua obtenção...”.
ESQUEMA N.º 2 - Balanceamento entre Benefício e
Custo CONCLUSÕES
O BBC, também designado de “análise custo-benefício”,
é, passe-se o pleonasmo, um dos aspectos estruturantes
6 da EC do SNC que está presente de forma implícita ou
explícita nas NCRF e na NCRF-PE, nomeadamente atra-
vés da característica qualitativa da “materialidade”.
O BBC está igualmente previsto na própria concepção do
modelo do SNC ao estabelecer dois níveis de normaliza-
ção contabilística (28 NCRF no primeiro nível e uma única
norma, a NCRF-PE, no segundo nível), em função de dois
factores subjacentes, i.e., a dimensão das entidades e as
respectivas necessidades de relato financeiro.
A Fonte: Elaboração própria.
b
r
i 1 Publicada pelo Aviso n.º 15652/2009, D.R. n.º 173, II Série, de 7 de Setembro de 2009.
2 Estabelece o seguinte:
l
“1 - A «Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades» (NCRF -PE), compreendida no SNC, apenas pode ser adoptada, em alternativa ao res-
tante normativo, pelas entidades, de entre as referidas no artigo 3.º e excluindo as situações dos artigos 4.º e 5.º, que não ultrapassem dois dos três limites seguin-
/ tes, salvo quando por razões legais ou estatutárias tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas:
a) Total do balanço: ⇔ 500 000 euros;
b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: ⇔ 1 000 000 euros;
J c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 20.”.
3 Este constrangimento (dificuldade) integra o item sob o título “Constrangimentos à informação relevante e fiável” (§§ 43 a 45) da EC, que, além deste, inclui mais dois
u
sob os títulos “Tempestividade” (§43) e “Balanceamento entre características qualitativas” (§45), os quais integram as “Características qualitativas das demonstrações
n financeiras” (§§24 a 46).
h 4 Assim como os TOC, no âmbito das suas funções previstas no art.º 6.º do EOTOC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro e alterado pelo Decreto-
Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro.
o 5 Ou na terminologia do POC, “princípio contabilístico fundamental”. De notar que a Directriz Contabilística n.º 18 utiliza a expressão PCGA.
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IUDÍCIBUS, Sérgio de, Teoria da Contabilidade, Editora Atlas, São Paulo (Brasil), 2009, 9.ª edição, p. 60.
7 A certificação legal das contas é emitida no contexto da revisão legal das contas, conforme prevê o artigo 44.º do Estatuto da Ordem dos ROC (EOROC), e o relatório
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de auditoria no âmbito da auditoria às contas, face ao estabelecido no art.º 45.º do EOROC.
0 8 Valor a partir de 1 de Janeiro de 2010, com a publicação do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro (artigo n.º 19.º). A mesma disposição consta do
1 art.º 33.º do CIRC, republicado pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho.
9 Na hierarquia das normas será o primeiro nível.
0 10 Em Portugal serão aproximadamente 100 empresas.

