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R       Financeiro (NIRF) e as respectivas Interpretações (SIC e  O CASO DOS COMPARATIVOS NA NCRF-PE
       E       IFRIC), desde 1 de Janeiro de 2005, e no âmbito do De-  O menu “FAQ’s sobre o SNC” do sítio da CNC contém a
       V       creto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, que procedeu  seguinte questão (n.º 6) e respectiva resposta sobre o as-
        I      à transposição da designada Directiva de Modernização  sunto em epígrafe:
        S      Contabilística (Directiva n.º 2003/51/CE, de 18 de Ju-  “P.: Uma entidade que adopte a NCRF-PE pode ser dis-
       T       nho), pelo que este enquadramento deverá também ser  pensada da apresentação dos comparativos nas suas
       A
               interpretado no âmbito do BBC, na medida em que tais  demonstrações financeiras de 2010?
               normas são, efectivamente, ainda mais exigentes do que  R.: (em 3FEV2010): Nos termos da lei, não existe qual-
       D
       E       as referidas normas do SNC.                       quer disposição que expressamente dispense as enti-
               No ESQUEMA N.º 1 seguinte resumimos o enquadra-   dades que adoptem a Norma Contabilística e de Relato
       C       mento dos três regimes:                           Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE) da
       O                                                         apresentação de informação comparativa e, além disso,
       N          ESQUEMA N.º 1 - Três Níveis de Normalização    os modelos de demonstrações financeiras aprovados
       T                         Contabilística                  pela Portaria nº 986/2009, de 7 de Setembro, prevêem a
       A                                                         apresentação daquela informação.
       B                                                         Embora se reconheça que o nível de exigência dos com-
        I                                                        parativos a apresentar por aquelas entidades seja, face à
       L                                                         aplicação prospectiva das políticas contabilísticas imposta
        I
       D                                                         por aquela norma, inferior à que se obteria se fossem uti-
       A                                                         lizadas disposições análogas às que constam na NCRF nº
       D                                                         3 – Adopção pela primeira vez das normas contabilísticas
       E                                                         e de relato financeiro, considera-se, ainda assim, que os
                                                                 benefícios decorrentes da apresentação daquelas quan-
       E                                                         tias excede os custos da sua obtenção, pelo que não há
                                                                 motivos para a não apresentação dos mesmos.
        F      Fonte: Elaboração própria.                        Consequentemente, e tendo em consideração o que dis-
        I                                                        põe, designadamente, o parágrafo 1 do Apêndice II da
       N       Sublinhe-se que a EC se encontra fora desta interpreta-  NCRF – PE, as quantias a apresentar como comparati-
       A       ção na medida em que a mesma é comum aos dois ní-  vos do exercício de 2009, deverão ser, quanto ao ba-
       N       veis do SNC. Salienta-se ainda que a EC das NIC é  lanço, as que tiverem sido utilizadas como saldos de
       Ç
       A       idêntica à do SNC. Ou seja, a EC não está dependente  abertura em SNC e, quanto às demonstrações dos re-
        S      daqueles dois factores distintivos dos dois níveis.  sultados, as que tiverem sido obtidas em POC, com as
               No ESQUEMA N.º 2 seguinte resumimos o BBC, no con-  reclassificações que se mostrarem pertinentes.”.
       N.º     texto do ESQUEMA N.º 1 atrás descrito, do qual se infere  Esta referência merece destaque, no contexto do BBC,
       101     que o mesmo está presente nos três níveis de normali-  dada a seguinte expressão contida naquela resposta “...
               zação contabilística:                             que os benefícios decorrentes da apresentação daque-
                                                                 las quantias excede os custos da sua obtenção...”.
                ESQUEMA N.º 2 - Balanceamento entre Benefício e
                                    Custo                        CONCLUSÕES
                                                                 O BBC, também designado de “análise custo-benefício”,
                                                                 é, passe-se o pleonasmo, um dos aspectos estruturantes
       6                                                         da EC do SNC que está presente de forma implícita ou
                                                                 explícita nas NCRF e na NCRF-PE, nomeadamente atra-
                                                                 vés da característica qualitativa da “materialidade”.
                                                                 O BBC está igualmente previsto na própria concepção do
                                                                 modelo do SNC ao estabelecer dois níveis de normaliza-
                                                                 ção contabilística (28 NCRF no primeiro nível e uma única
                                                                 norma, a NCRF-PE, no segundo nível), em função de dois
                                                                 factores subjacentes, i.e., a dimensão das entidades e as
                                                                 respectivas necessidades de relato financeiro.
       A       Fonte: Elaboração própria.
        b
        r
        i      1  Publicada pelo Aviso n.º 15652/2009, D.R. n.º 173, II Série, de 7 de Setembro de 2009.
               2  Estabelece o seguinte:
        l
                 “1 - A «Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades» (NCRF -PE), compreendida no SNC, apenas pode ser adoptada, em alternativa ao res-
                 tante normativo, pelas entidades, de entre as referidas no artigo 3.º e excluindo as situações dos artigos 4.º e 5.º, que não ultrapassem dois dos três limites seguin-
        /        tes, salvo quando por razões legais ou estatutárias tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas:
                 a) Total do balanço: ⇔ 500 000 euros;
                 b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: ⇔ 1 000 000 euros;
        J        c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 20.”.
               3  Este constrangimento (dificuldade) integra o item sob o título “Constrangimentos à informação relevante e fiável” (§§ 43 a 45) da EC, que, além deste, inclui mais dois
        u
                 sob os títulos “Tempestividade” (§43) e “Balanceamento entre características qualitativas” (§45), os quais integram as “Características qualitativas das demonstrações
        n        financeiras” (§§24 a 46).
        h      4  Assim como os TOC, no âmbito das suas funções previstas no art.º 6.º do EOTOC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro e alterado pelo Decreto-
                 Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro.
        o      5  Ou na terminologia do POC, “princípio contabilístico fundamental”. De notar que a Directriz Contabilística n.º 18 utiliza a expressão PCGA.
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                 IUDÍCIBUS, Sérgio de, Teoria da Contabilidade, Editora Atlas, São Paulo (Brasil), 2009, 9.ª edição, p. 60.
               7  A certificação legal das contas é emitida no contexto da revisão legal das contas, conforme prevê o artigo 44.º do Estatuto da Ordem dos ROC (EOROC), e o relatório
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                 de auditoria no âmbito da auditoria às contas, face ao estabelecido no art.º 45.º do EOROC.
        0      8  Valor a partir de 1 de Janeiro de 2010, com a publicação do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro (artigo n.º 19.º). A mesma disposição consta do
        1        art.º 33.º do CIRC, republicado pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho.
               9  Na hierarquia das normas será o primeiro nível.
        0      10  Em Portugal serão aproximadamente 100 empresas.
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