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       E            RECENTES DESENVOLVIMENTOS DA
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        S             CONTABILIDADE EM CABO VERDE
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       D                                                                                      João Marcos Alves Mendes
       E                                                                          Auditor certificado pela Ordem Profissional dos
                                                                              Auditores e Contabilistas Certificados de Cabo Verde
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       N       1. Introdução                                     O SNCRF visa, sobretudo, conforme disposto no referido
       T       Decorrido pouco mais de um ano após a instituição em  Decreto-Lei nº 5/2008, transpor para o direito cabo-ver-
       A       Cabo Verde de um novo Sistema de Normalização Con-  diano, com as devidas adaptações, as IAS/IFRS emiti-
       B       tabilística e de Relato Financeiro (SNCRF), através do  das pelo IASB, com o objectivo último de “acompanhar
        I      qual o país pretende seguir no comboio dos adoptantes  os desenvolvimentos havidos nas directivas internacio-
       L       das IAS/IFRS emitidos pelo IASB, é de se fazer um ponto  nais quanto à qualidade da informação financeira e tendo
        I      da situação. Do lado dos profissionais louva-se o grande  em atenção a previsível evolução do sistema fiscal, a mo-
       D       empenho em participar nas acções de formação havidas,  dernização do tecido económico do país e do mercado
       A       mesmo tendo de suportar custos, por vezes além do ra-  de capitais, bem como a preocupação de melhorar a
       D       zoável, tendo em conta o nível de vida do país. Do lado  qualidade das demonstrações financeiras e do relato fi-
       E       das autoridades, é de se criticar o hiato verificado entre  nanceiro das empresas, como factor de credibilidade ao
               a aprovação do sistema, no dia 4 de Fevereiro de 2008,  funcionamento da economia real em Cabo Verde”.
       E       e a publicação das Normas de Relato Financeiro (NRF)  Dado que o SNCRF vem na esteira das IAS/IFRS apre-
               e do novo Código de Contas, no dia 29 de Dezembro de  senta-se como “assente mais em princípios do que em
        F      2008, para entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.  regras explícitas, embora atendendo a aspectos particu-
        I      Por outro lado, ainda hoje estão por ser publicadas as al-  lares do país, e com uma linha orientadora que possibi-
       N       terações à Lei do Imposto Único sobre os Rendimentos  lita que o relato financeiro elaborado com as suas NRF
       A       (IUR) e demais legislação fiscal pertinente, incluindo o  esteja preparado para serem aceites pela maioria dos
       N       próprio modelo 1B de declaração fiscal dos rendimentos,  outros países e praças financeiras internacionais”.
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       A       o qual teve de ser adaptado à pressa, por cada um, para  Em termos do seu âmbito de aplicação, o SNCRF é obriga-
        S      colmatar a falta de sua actualização por quem de direito.  tório em Cabo Verde, nomeadamente às empresas indivi-
               Os membros da Comissão Nacional de Normalização   duais e sociedades comerciais, reguladas pelo Código das
               Contabilística (CNNC) tomaram posse, mas que se saiba  Empresas Comerciais, e também às empresas públicas,
       N.º
       101     a Comissão não tem ainda um regulamento de funcio-  cooperativas, agrupamentos complementares de empresas
               namento aprovado e não se encontra instalada e ope-  e outras entidades, que já se encontravam abrangidas pelo
               rante. A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos  PNC e/ou venham a estar sujeitas ao SNCRF.
               vem tolerando a entrega de declarações fiscais com as  Entretanto, as entidades com valores mobiliários cotados
               demonstrações financeiras dos contribuintes elaboradas,  em mercados regulamentados podem optar por, em vez da
               ainda, pelas regras do anterior Plano Nacional de Con-  utilização do SNCRF, elaborar as suas demonstrações fi-
               tabilidade (PNC), por ventura, por que compreende ter  nanceiras consolidadas em conformidade com as
               havido um certo atabalhoado na introdução do novo sis-  IAS/IFRS, embora possam ser obrigadas a demonstrar e a
     10        tema. Enfim, afinal, a “dura lex” pode ser flexível, quando  divulgar informações previstas na legislação cabo-verdiana.
                                                                 Por seu lado, as entidades do sector bancário e segurador
               se quer. Não obstante, o SNCRF veio para ficar, isso é
               certo, e, portanto, discorramos um pouco sobre ele.  e outras reguladas pelo Banco de Cabo Verde, enquanto
                                                                 entidade de supervisão do sector financeiro, não são ob-
               2. Os pressupostos e o âmbito de aplicação do SNCRF  rigadas a adoptar o SNCRF como tal, mas, verão definido
               Entre 31 de Março e 31 de Maio de 2010, decorreu o  o âmbito subjectivo da aplicação das IAS/IFRS por essa
               prazo de entrega às autoridades fiscais cabo-verdianas  entidade supervisora que, aliás, mantém a sua compe-
               das declarações fiscais de rendimentos, do ano 2009,  tência para definir as normas contabilísticas aplicáveis às
               das empresas e profissionais liberais ou independentes,  contas individuais das entidades que supervisiona, bem
       A       abrangidos pelo designado método de verificação.   como os requisitos prudenciais que se lhes aplica.
        b      De frisar que inserem-se no referido método de verificação  O Decreto-Lei que institui o SNCRF dispensa da sua apli-
        r      as entidades que devem elaborar as suas demonstrações  cação, se assim o desejarem, as entidades que exercem
        i      financeiras de acordo com o normativo contábil em vigor no  a título individual qualquer actividade comercial, industrial
        l      país (ou modelo opcional estabelecido pela Portaria nº  ou agrícola, que não estejam obrigados a manter contabi-
               24/98, de 20 de Abril, no caso dos profissionais liberais ou  lidade organizada, e prevê um regime para as pequenas
        /      independentes) e devem declarar os seus rendimentos  entidades, para as quais se aplicam as Normas de Relato
               anuais através do modelo 1B, previsto no artigo 59º do De-  Financeiro para Pequenas Entidades (NRF-PE), que não
        J      creto-Lei nº 1/96, de 15 de Janeiro, que aprovou o Regula-  são mais do que uma condensação dos principais aspec-
        u      mento do Imposto Único sobre os Rendimentos (RIUR), na  tos de reconhecimento, mensuração e divulgação extraí-
        n      sequência da publicação da Lei nº 127/IV/95 de 26 de  dos das NRF, tidos como requisitos mínimos.
        h      Junho, que aprovou as Bases do citado Imposto.    Para obviar à omissão legal do conceito de pequenas en-
        o      O facto em si não teria relevância informativa a não ser  tidades, recentemente, o Decreto-Lei nº 17/2010, de 24
               por se tratar do primeiro ano de aplicação do novo  de Maio define pequenas entidades como sendo “todas
        2      SNCRF, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5/2008, de 4 de  as sociedades comerciais cujo volume de negócios rea-
        0      Fevereiro, para suceder o PNC, aprovado pelo Decreto  lizado no exercício imediatamente anterior, ou esperado
        1      nº 4/84, de 30 de Janeiro.                        no exercício em curso, seja inferior ou igual a
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