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10.000.000$00 (dez milhões de escudos)” (sic) . mento, mensuração e divulgação extraídos das NRF, R
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O Decreto-Lei que aprova o SNCRF estabelece as de- tidos como requisitos mínimos aplicáveis às referi- E
monstrações financeiras obrigatórias para as entidades das entidades, e inclui a desobrigação das mesmas V
que adoptam o sistema, como sendo: o balanço, a de- prepararem e divulgarem a demonstração das alte- I
monstração dos resultados por natureza, a demonstração rações no capital próprio e a demonstração dos flu- S
das alterações no capital próprio, a demonstração dos flu- xos de caixa. T
xos de caixa e o anexo, e dispensa as pequenas entida- Fica estabelecido o recurso supletivo às NRF e às A
des da apresentação da demonstração das alterações no NI, bem como às IAS/IFRS emitidos pelo IASB e res-
capital próprio e da demonstração dos fluxos de caixa. pectivas interpretações SIC/IFRIC, sempre que a D
Para finalizar, o texto do mesmo Decreto-Lei que institui NRF-PE não responda a aspectos particulares rele- E
o SNCRF prevê a aprovação do regulamento de funcio- vantes de transacções ou situações que se colo-
namento da CNNC, pelo Ministro das Finanças, e atribui quem a qualquer pequena entidade em matéria de C
à referida CNNC o acompanhamento do SNCRF e a pro- relato financeiro. O
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posição de instruções técnicas de cumprimento obriga- Não obstante o REPE prever uma NRF-PE, esta não T
tório, a ser emitidas pelo referido Ministro das Finanças e foi ainda publicada, encontrando-se as regras apli- A
publicadas em Boletim Oficial. Para além disso, estabe- cáveis ao REPE em anexo às NRF específicas, B
lece regras para a aplicação pela primeira vez do SNCRF sendo o seu conteúdo, normalmente, a desobriga- I
e prevê a possibilidade de ser autorizada a utilização do ção de aplicação das exigências expressas em al- L
SNCRF no exercício anterior ao da sua entrada em vigor, guns parágrafos da norma específica ou de se fazer I
ou seja no exercício que se inicia em ou após o dia 1 de algumas divulgações. D
Janeiro de 2008. 4. As NI-Normas Interpretativas servem para, sempre A
que necessário, esclarecer e/ou orientar sobre o D
3. Uma leitura sintética do SNCRF conteúdo dos restantes instrumentos que integram E
Referindo ao SNCRF propriamente dito, o Decreto-Lei o SNCRF.
instituidor apresenta-o, no seu Anexo I, decomposto nos 5. O CC-Código de Contas é composto por um código E
seguintes instrumentos: de contas propriamente dito e um conjunto de expli-
1 - EC-Estrutura Conceptual cações sobre o conteúdo de algumas contas, bem F
2 - NRF-Normas de Relato Financeiro, que incluem os como um quadro de síntese, tendo sido adaptado de I
modelos de Demonstrações Financeiras forma a que não parecesse um documento muito N
3 - REPE-Regime Especial para Pequenas Entidades, distante do código de contas do anterior PNC. A
que inclui a NRF-PE Ao longo do documento de apresentação do SNCRF N
4 - NI-Normas Interpretativas propriamente dito, e da definição de cada um dos Ç
5 - CC-Código de Contas seus instrumentos, é feita referência, a cada passo, A
sobre a forma como cada um dos referidos instru- S
Para além dos citados instrumentos do SNCRF, é esta- mentos será estabelecido, sendo que todos serão
N.º
belecido o recurso supletivo às IAS/IFRS emitidas pelo propostos pela CNNC, e serão publicados no Bole-
IASB, e respectivas interpretações SIC/IFRIC, sempre tim Oficial, ora por Despacho normativo do Ministro 101
que o SNCRF não responda a aspectos particulares re- das Finanças, no caso da Estrutura Conceptual, das
levantes de transacções ou situações que se coloquem Normas de Relato Financeiro, do Regime Especial
a qualquer entidade em matéria de relato financeiro. das Pequenas Entidades e das Normas Interpretati-
vas, ora por Portaria do mesmo Ministro das Finan-
Referindo especificamente a cada um dos instrumentos ças, no caso do Código de Contas.
que compõe o SNCRF:
1. A EC-Estrutura Conceptual é apresentada como um 4. A adopção pela primeira vez do SNCRF
documento autónomo, tida como a enunciadora das Com a aprovação do SNCRF, não foi prevista uma NRF 11
grandes linhas orientadoras do SNCRF em geral e das específica referente à adopção pela primeira vez do novo
NRF em particular, servindo de guia na sua aplicação. sistema, a exemplo da que existe relativamente à adop-
2. As NRF-Normas de Relato Financeiro constituem ção pela primeira vez das IAS/IFRS ou das normas ins-
uma adaptação das IAS/IFRS emitidas pelo IASB à tituídas noutros países, em situação idêntica de
realidade do país, e procuram responder a aspectos adaptação das IAS/IFRS à sua realidade concreta.
particulares das transacções ou situações que se co- No caso cabo-verdiano optou-se por estabelecer regras
locam nas relações económicas quotidianas, e de orientação para todas as entidades que estejam a
visam regular a forma e o conteúdo do relato finan- preparar pela primeira vez as suas demonstrações fi- A
ceiro, fornecendo achegas para a elaboração da nanceiras de acordo com o SNCRF, no exercício a iniciar b
contabilidade das diferentes entidades. em ou após o dia 1 de Janeiro de 2009.
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Convém referir que nem todos os aspectos particu- As referidas regras são incluídas no Anexo II ao Decreto- i
lares de transacções ou situações normalizadas -Lei que institui o SNCRF e começam por estabelecer l
pelas IAS/IFRS são contempladas pelas NRF cabo- um princípio geral: as entidades devem cuidar para que
verdianas e algumas NRF dispensam mesmo a apli- as demonstrações financeiras contenham informação /
cação de determinados procedimentos e que seja transparente para os utentes e comparável em
divulgações previstas nas referidas IAS/IFRS, em- todos os períodos apresentados e que proporcione um J
bora esteja salvaguardada a aplicação dos critérios ponto de partida conveniente para a contabilização e u
de reconhecimento e de mensuração contidos nas posterior relato financeiro de acordo com o SNCRF. n
referidas normas internacionais. h
3. O REPE-Regime Especial para Pequenas Entidades Indo ao particular, as orientações são no sentido de:
o
integra a Norma de Relato Financeiro para Peque- 1 - Elaborar um balanço de abertura de acordo com o
nas Entidades (NRF-PE), que, em princípio, deve SNCRF 2
condensar os principais aspectos de reconheci- 2 - Aplicar as mesmas políticas contabilísticas de acordo
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1 Nota do Conselho Consultivo Redactorial da RCF: Trata-se de escudos cabo-verdianos (CVE). Em 24 de Junho de 2010 a cotação era a seguinte: 1 Euro = 110,265 (CVE). 0

