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10.000.000$00 (dez milhões de escudos)” (sic) .      mento, mensuração e divulgação extraídos das NRF,  R
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         O Decreto-Lei que aprova o SNCRF estabelece as de-   tidos como requisitos mínimos aplicáveis às referi-  E
         monstrações financeiras obrigatórias para as entidades  das entidades, e inclui a desobrigação das mesmas  V
         que adoptam o sistema, como sendo: o balanço, a de-  prepararem e divulgarem a demonstração das alte-   I
         monstração dos resultados por natureza, a demonstração  rações no capital próprio e a demonstração dos flu-  S
         das alterações no capital próprio, a demonstração dos flu-  xos de caixa.                              T
         xos de caixa e o anexo, e dispensa as pequenas entida-  Fica estabelecido o recurso supletivo às NRF e às  A
         des da apresentação da demonstração das alterações no  NI, bem como às IAS/IFRS emitidos pelo IASB e res-
         capital próprio e da demonstração dos fluxos de caixa.  pectivas interpretações SIC/IFRIC, sempre que a  D
         Para finalizar, o texto do mesmo Decreto-Lei que institui  NRF-PE não responda a aspectos particulares rele-  E
         o SNCRF prevê a aprovação do regulamento de funcio-  vantes de transacções ou situações que se colo-
         namento da CNNC, pelo Ministro das Finanças, e atribui  quem a qualquer pequena entidade em matéria de  C
         à referida CNNC o acompanhamento do SNCRF e a pro-   relato financeiro.                                 O
                                                                                                                N
         posição de instruções técnicas de cumprimento obriga-  Não obstante o REPE prever uma NRF-PE, esta não  T
         tório, a ser emitidas pelo referido Ministro das Finanças e  foi ainda publicada, encontrando-se as regras apli-  A
         publicadas em Boletim Oficial. Para além disso, estabe-  cáveis ao REPE em anexo às NRF específicas,    B
         lece regras para a aplicação pela primeira vez do SNCRF  sendo o seu conteúdo, normalmente, a desobriga-  I
         e prevê a possibilidade de ser autorizada a utilização do  ção de aplicação das exigências expressas em al-  L
         SNCRF no exercício anterior ao da sua entrada em vigor,  guns parágrafos da norma específica ou de se fazer  I
         ou seja no exercício que se inicia em ou após o dia 1 de  algumas divulgações.                         D
         Janeiro de 2008.                                  4. As NI-Normas Interpretativas servem para, sempre  A
                                                              que necessário, esclarecer e/ou orientar sobre o  D
         3. Uma leitura sintética do SNCRF                    conteúdo dos restantes instrumentos que integram  E
         Referindo ao SNCRF propriamente dito, o Decreto-Lei  o SNCRF.
         instituidor apresenta-o, no seu Anexo I, decomposto nos  5. O CC-Código de Contas é composto por um código  E
         seguintes instrumentos:                              de contas propriamente dito e um conjunto de expli-
         1 - EC-Estrutura Conceptual                          cações sobre o conteúdo de algumas contas, bem    F
         2 - NRF-Normas de Relato Financeiro, que incluem os  como um quadro de síntese, tendo sido adaptado de  I
           modelos de Demonstrações Financeiras               forma a que não parecesse um documento muito      N
         3 - REPE-Regime Especial para Pequenas Entidades,    distante do código de contas do anterior PNC.     A
           que inclui a NRF-PE                                Ao longo do documento de apresentação do SNCRF    N
         4 - NI-Normas Interpretativas                        propriamente dito, e da definição de cada um dos   Ç
         5 - CC-Código de Contas                              seus instrumentos, é feita referência, a cada passo,  A
                                                              sobre a forma como cada um dos referidos instru-  S
         Para além dos citados instrumentos do SNCRF, é esta-  mentos será estabelecido, sendo que todos serão
                                                                                                                N.º
         belecido o recurso supletivo às IAS/IFRS emitidas pelo  propostos pela CNNC, e serão publicados no Bole-
         IASB, e respectivas interpretações SIC/IFRIC, sempre  tim Oficial, ora por Despacho normativo do Ministro  101
         que o SNCRF não responda a aspectos particulares re-  das Finanças, no caso da Estrutura Conceptual, das
         levantes de transacções ou situações que se coloquem  Normas de Relato Financeiro, do Regime Especial
         a qualquer entidade em matéria de relato financeiro.  das Pequenas Entidades e das Normas Interpretati-
                                                              vas, ora por Portaria do mesmo Ministro das Finan-
         Referindo especificamente a cada um dos instrumentos  ças, no caso do Código de Contas.
         que compõe o SNCRF:
         1. A EC-Estrutura Conceptual é apresentada como um  4. A adopção pela primeira vez do SNCRF
            documento autónomo, tida como a enunciadora das  Com a aprovação do SNCRF, não foi prevista uma NRF  11
            grandes linhas orientadoras do SNCRF em geral e das  específica referente à adopção pela primeira vez do novo
            NRF em particular, servindo de guia na sua aplicação.  sistema, a exemplo da que existe relativamente à adop-
         2. As NRF-Normas de Relato Financeiro constituem  ção pela primeira vez das IAS/IFRS ou das normas ins-
            uma adaptação das IAS/IFRS emitidas pelo IASB à  tituídas noutros países, em situação idêntica de
            realidade do país, e procuram responder a aspectos  adaptação das IAS/IFRS à sua realidade concreta.
            particulares das transacções ou situações que se co-  No caso cabo-verdiano optou-se por estabelecer regras
            locam nas relações económicas quotidianas, e   de orientação para todas as entidades que estejam a
            visam regular a forma e o conteúdo do relato finan-  preparar pela primeira vez as suas demonstrações fi-  A
            ceiro, fornecendo achegas para a elaboração da  nanceiras de acordo com o SNCRF, no exercício a iniciar  b
            contabilidade das diferentes entidades.        em ou após o dia 1 de Janeiro de 2009.
                                                                                                                 r
            Convém referir que nem todos os aspectos particu-  As referidas regras são incluídas no Anexo II ao Decreto-  i
            lares de transacções ou situações normalizadas  -Lei que institui o SNCRF e começam por estabelecer  l
            pelas IAS/IFRS são contempladas pelas NRF cabo-  um princípio geral: as entidades devem cuidar para que
            verdianas e algumas NRF dispensam mesmo a apli-  as demonstrações financeiras contenham informação  /
            cação   de   determinados  procedimentos  e    que seja transparente para os utentes e comparável em
            divulgações previstas nas referidas IAS/IFRS, em-  todos os períodos apresentados e que proporcione um  J
            bora esteja salvaguardada a aplicação dos critérios  ponto de partida conveniente para a contabilização e  u
            de reconhecimento e de mensuração contidos nas  posterior relato financeiro de acordo com o SNCRF.  n
            referidas normas internacionais.                                                                    h
         3. O REPE-Regime Especial para Pequenas Entidades  Indo ao particular, as orientações são no sentido de:
                                                                                                                o
            integra a Norma de Relato Financeiro para Peque-  1 - Elaborar um balanço de abertura de acordo com o
            nas Entidades (NRF-PE), que, em princípio, deve   SNCRF                                             2
            condensar os principais aspectos de reconheci-  2 - Aplicar as mesmas políticas contabilísticas de acordo
                                                                                                                0
                                                                                                                1
        1 Nota do Conselho Consultivo Redactorial da RCF: Trata-se de escudos cabo-verdianos (CVE). Em 24 de Junho de 2010 a cotação era a seguinte: 1 Euro = 110,265 (CVE).  0
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