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lhes aplica a NCRF 17 (§4). Se no final de um exercício subsequente se verificar que R
Ao lermos o já mencionado §11 da norma, vemos que tal já não existem as razões que levaram a que no período E
como os activos biológicos também o produto agrícola é anterior se tivesse concluído que não seria possível re- V
considerado activo e como tal deve ser reconhecido, após cuperar pela venda a totalidade do custo do produto, I
confirmação da obediência a todos os requisitos impos- dever-se-á proceder à reversão total ou parcial da impa- S
tos. Estamos então perante a necessidade de reconheci- ridade anteriormente contabilizada (§ 33 da NCFR 18), T
mento de mais um activo que segundo as notas de fazendo para tal o seguinte lançamento: A
enquadramento do código das contas do SNC, devem ser
D
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“incluídos nas apropriadas contas de inventários” . Qual 34 Produtos Acabados e Intermédios E
das contas previstas na classe 3 – Inventários e activos
349 Perdas por imparidade acumuladas
biológicos, do plano de contas deverá ser usada para a 76 Reversões C
este reconhecimento? Em primeiro lugar, a conta 34 Pro- O
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dutos Acabados e Intermédios onde deverá ser criada a 762 De perdas por imparidade N
subconta Produto Agrícola que por sua vez deverá ter 7622 Ajustamentos em inventários T
tantas subdivisões quantos os produtos colhidos. Caso Pela reversão da imparidade A
existam produtos que por não obedecerem a eventuais B
estandardizações (caso das frutas), não possam ser con- I
siderados produtos acabados mas que mesmo assim te- O §3 da NCRF 18 apresenta, no entanto, uma excepção L
nham valor comercial, dever-se-á criar subconta com aos procedimentos que temos vindo a apresentar, ex- I
idêntico nome (produto agrícola) na conta 35 Subprodu- cepção essa que tem a ver com situações em que por D
A
tos, Desperdícios, Resíduos e Refugos. “práticas já bem estabelecidas nesse sector”, o produto D
agrícola após a colheita é avaliado pelo VRL. De acordo E
Isto feito, o reconhecimento como activo obedecerá às re- com o §4 desta norma “isto ocorre, por exemplo, quando
gras já apresentadas para os activos biológicos embora as culturas agrícolas tenham sido colhidas e a venda es- E
a norma não contemple para estes produtos a hipótese teja assegurada sob um contrato de futuros ou de uma
de cálculo através do valor presente dos fluxos de caixa garantia governamental ou quando exista um mercado F
futuros. activo e haja um risco negligenciável de fracasso de I
venda”. N
A
Neste caso, o lançamento do reconhecimento inicial será N
34 Produtos Acabados e Intermédios
o já apresentado com a simples diferença de o valor de Ç
341 Produto agrícola A
a 73 Variações nos Inventários da Produção mensuração não ser o justo valor diminuído dos custos S
de venda mas sim o VRL. Qualquer alteração posterior
731 Produtos acabados e intermédios
neste último valor, deverá ser reconhecida nos resultados
Valor do bem N.º
do período. É o §3 da NCRF que indica o caminho, mas 104
quando procuramos a conta onde o fazer, e porque não
O valor pelo qual este lançamento deverá ser feito, será,
de acordo com o § 14, o justo valor do produto em causa, se trata de imparidade ou de alterações no justo valor,
somos obrigados a optar pelas contas 68 Outros Gastos
diminuído dos custos estimados no ponto de venda.
e Perdas ou 78 Outros Rendimentos e Ganhos, nas sub-
contas 688 e 788 Outros, criando sub-subcontas especí-
A partir deste momento, o da colheita, a contabilização
ficas ou optando pelas 6888 ou 7888 Outros não
do produto agrícola far-se-á em obediência à NCRF 18
sendo, de acordo com o §14 da NCRF 17, o valor usado especificados
no momento do reconhecimento inicial utilizado como o 17
custo do bem. 34 Produtos Acabados e Intermédios
341 Produtos em armazém
Resulta pois, que a partir do momento da colheita, o pro-
a 78 Outros Rendimentos e Ganhos
duto agrícola armazenado deverá ser mensurado “pelo
custo ou valor realizável líquido, dos dois o mais baixo” 788 Outros
7886 Alterações do VRL
(§9 da NCRF 18), sendo o custo o valor de mensuração
usado no reconhecimento inicial, como já referimos no Aumento do VRL
parágrafo anterior, e o valor realizável líquido (VRL), “…o J
preço de venda estimado no decurso ordinário da activi- 68 Outros Gastos e Perdas a
dade empresarial menos os custos estimados de acaba- 688 Outros n
mento e os custos estimados necessários para efectuar e
6886 Alterações do VRL i
a venda” (§6 da NCRF 18).
a 34 Produtos Acabados e Intermédios r
o
Isto significa que em cada final de exercício económico 341 Produtos em armazém
haverá que comparar o custo do produto agrícola com o Diminuição do VRL /
seu VRL e se este for menor que aquele haverá lugar ao
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reconhecimento de uma perda por imparidade , situação M
que levará à realização de um lançamento idêntico ao se- - De subsídios governamentais a r
guinte: ç
o
65 Perdas por Imparidade Esta é uma actividade onde subsídios são recebidos do
652 Inventários Estado para a ajuda à actividade e outras vezes para a 2
a 34 Produtos Acabados e Intermédios compensação da não actividade, já que ocasiões existem 0
349 Perdas por imparidade acumuladas em que se visa impedir as empresas do ramo de desen- 1
Valor da perda 11 volverem uma actividade específica, por exemplo o cultivo 1

