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lhes aplica a NCRF 17 (§4).                        Se no final de um exercício subsequente se verificar que  R
        Ao lermos o já mencionado §11 da norma, vemos que tal  já não existem as razões que levaram a que no período  E
        como os activos biológicos também o produto agrícola é  anterior se tivesse concluído que não seria possível re-  V
        considerado activo e como tal deve ser reconhecido, após  cuperar pela venda a totalidade do custo do produto,  I
        confirmação da obediência a todos os requisitos impos-  dever-se-á proceder à reversão total ou parcial da impa-  S
        tos. Estamos então perante a necessidade de reconheci-  ridade anteriormente contabilizada (§ 33 da NCFR 18),  T
        mento  de  mais  um  activo  que  segundo  as  notas  de  fazendo para tal o seguinte lançamento:       A
        enquadramento do código das contas do SNC, devem ser
                                                                                                                D
                                                  8
        “incluídos nas apropriadas contas de inventários” . Qual  34 Produtos Acabados e Intermédios            E
        das contas previstas na classe 3 – Inventários e activos
                                                               349 Perdas por imparidade acumuladas
        biológicos, do plano de contas deverá ser usada para  a 76 Reversões                                    C
        este reconhecimento? Em primeiro lugar, a conta 34 Pro-                                                 O
                                  9
        dutos Acabados e Intermédios onde deverá ser criada a  762 De perdas por imparidade                     N
        subconta Produto Agrícola que por sua vez deverá ter   7622 Ajustamentos em inventários                 T
        tantas subdivisões quantos os produtos colhidos. Caso  Pela reversão da imparidade                      A
        existam produtos que por não obedecerem a eventuais                                                     B
        estandardizações (caso das frutas), não possam ser con-                                                  I
        siderados produtos acabados mas que mesmo assim te-  O §3 da NCRF 18 apresenta, no entanto, uma excepção  L
        nham  valor  comercial,  dever-se-á  criar  subconta  com  aos procedimentos que temos vindo a apresentar, ex-  I
        idêntico nome (produto agrícola) na conta 35 Subprodu-  cepção essa que tem a ver com situações em que por  D
                                                                                                                A
        tos, Desperdícios, Resíduos e Refugos.             “práticas já bem estabelecidas nesse sector”, o produto  D
                                                           agrícola após a colheita é avaliado pelo VRL. De acordo  E
        Isto feito, o reconhecimento como activo obedecerá às re-  com o §4 desta norma “isto ocorre, por exemplo, quando
        gras já apresentadas para os activos biológicos embora  as culturas agrícolas tenham sido colhidas e a venda es-  E
        a norma não contemple para estes produtos a hipótese  teja assegurada sob um contrato de futuros ou de uma
        de cálculo através do valor presente dos fluxos de caixa  garantia governamental ou quando exista um mercado  F
        futuros.                                           activo  e  haja  um  risco  negligenciável  de  fracasso  de  I
                                                           venda”.                                              N
                                                                                                                A
                                                           Neste caso, o lançamento do reconhecimento inicial será  N
             34 Produtos Acabados e Intermédios
                                                           o já apresentado com a simples diferença de o valor de  Ç
             341 Produto agrícola                                                                               A
          a 73 Variações nos Inventários da Produção       mensuração não ser o justo valor diminuído dos custos  S
                                                           de venda mas sim o VRL. Qualquer alteração posterior
             731 Produtos acabados e intermédios
                                                           neste último valor, deverá ser reconhecida nos resultados
             Valor do bem                                                                                       N.º
                                                           do período. É o §3 da NCRF que indica o caminho, mas  104
                                                           quando procuramos a conta onde o fazer, e porque não
        O valor pelo qual este lançamento deverá ser feito, será,
        de acordo com o § 14, o justo valor do produto em causa,  se trata de imparidade ou de alterações no justo valor,
                                                           somos obrigados a optar pelas contas 68 Outros Gastos
        diminuído dos custos estimados no ponto de venda.
                                                           e Perdas ou 78 Outros Rendimentos e Ganhos, nas sub-
                                                           contas 688 e 788 Outros, criando sub-subcontas especí-
        A partir deste momento, o da colheita, a contabilização
                                                           ficas  ou  optando  pelas  6888  ou  7888  Outros  não
        do produto agrícola far-se-á em obediência à NCRF 18
        sendo, de acordo com o §14 da NCRF 17, o valor usado  especificados
        no momento do reconhecimento inicial utilizado como o                                                 17
        custo do bem.                                          34 Produtos Acabados e Intermédios
                                                               341 Produtos em armazém
        Resulta pois, que a partir do momento da colheita, o pro-
                                                            a 78 Outros Rendimentos e Ganhos
        duto agrícola armazenado deverá ser mensurado “pelo
        custo ou valor realizável líquido, dos dois o mais baixo”  788 Outros
                                                               7886 Alterações do VRL
        (§9 da NCRF 18), sendo o custo o valor de mensuração
        usado no reconhecimento inicial, como já referimos no  Aumento do VRL
        parágrafo anterior, e o valor realizável líquido (VRL), “…o                                              J
        preço de venda estimado no decurso ordinário da activi-  68 Outros Gastos e Perdas                       a
        dade empresarial menos os custos estimados de acaba-   688 Outros                                       n
        mento e os custos estimados necessários para efectuar                                                    e
                                                               6886 Alterações do VRL                            i
        a venda” (§6 da NCRF 18).
                                                            a 34 Produtos Acabados e Intermédios                 r
                                                                                                                o
        Isto significa que em cada final de exercício económico  341 Produtos em armazém
        haverá que comparar o custo do produto agrícola com o  Diminuição do VRL                                /
        seu VRL e se este for menor que aquele haverá lugar ao
                                               10
        reconhecimento de uma perda por imparidade , situação                                                   M
        que levará à realização de um lançamento idêntico ao se-  - De subsídios governamentais                  a r
        guinte:                                                                                                  ç
                                                                                                                o
             65 Perdas por Imparidade                      Esta é uma actividade onde subsídios são recebidos do
             652 Inventários                               Estado para a ajuda à actividade e outras vezes para a  2
          a  34 Produtos Acabados e Intermédios            compensação da não actividade, já que ocasiões existem  0
             349 Perdas por imparidade acumuladas          em que se visa impedir as empresas do ramo de desen-  1
             Valor da perda 11                             volverem uma actividade específica, por exemplo o cultivo  1
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