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R de uma determinada espécie de videira ou a criação de e das Demonstrações de Resultados, haverá também
E espécie específica de animal. que o fazer no Anexo.
V
I Estes subsídios governamentais relacionados com acti- Os §§ 44 a 50 elencam todo o tipo de informação que
S vos biológicos mensurados pelo seu justo valor dimi- nele deve ser divulgado. Não querendo ser exaustivos,
T nuído dos custos estimados de venda , podem ou estar para não sermos maçadores, vamos apenas referir os
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A
condicionados à realização de determinadas exigências. pontos mais inovadores destas exigências que deverão
Segundo os §§ 35, 36 e 37 da NCRF 17, um subsídio estar vertidas na nota 18 – Agricultura do modelo de
D
E não condicionado deve ser reconhecido “… como rendi- Anexo proposto pela Portaria 986/2009 de 7 de Setem-
mento quando, e somente quando, … se torne recebí- bro.
C vel”. Se assim agirmos, ou seja, quando reconhecermos
O um rendimento antes de efectivamente o recebermos, Desde logo, e muito logicamente, será necessária a des-
N não estaremos a reconhecer rendimentos não realiza- crição de cada grupo de activos biológicos e dos mé-
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T dos e deste modo a ir contra princípios contabilísticos todos não financeiros usados para a quantificação física
A básicos? Porque não esperar pelo recebimento efectivo de cada um deles (pensemos na contagem de peixes
B do subsídio para o reconhecer como rendimento, atra- num viveiro de aquacultura ou na tonelagem de um
I vés do lançamento adequado? campo de cevada!).
L
I
D 12 Depósitos à ordem
A a 75 Subsídios à Exploração Continuar-se-á com
D
E 751 Subsídios do Estado e de outros entes públicos • Métodos usados na determinação do justo valor de
Valor recebido cada grupo de activos biológicos ou produto agrícola
E
Os subsídios condicionados, isto é, subsídios que terão • Valores de
F que ser devolvidos se algum ou alguns dos termos im-
I postos não forem satisfeitos, só deverão ser reconheci- - Activos biológicos de posse restrita ou penhorados
N dos como rendimento, nos termos mostrados
A
N anteriormente, quando todas as condições estiverem sa- - “Compromissos relativos ao desenvolvimento ou à
Ç tisfeitas. Dá o § 37 o exemplo de um subsídio que impõe aquisição de activos biológicos”
A o cultivo num dado local durante cinco anos, prazo que
S a não ser satisfeito obrigará à devolução do montante - Estratégias de gestão dos riscos financeiros da
pago. Como contabilizar o valor recebido? área de negócios
N.º
104 12 Depósitos à ordem Para além destas divulgações gerais, manda a norma
que no caso de activos biológicos avaliados ao seu custo
a 28 Diferimentos
diminuído de depreciações e imparidades acumuladas,
282 Rendimentos a reconhecer se dêem a conhecer
Valor do subsídio governamental
• Os activos biológicos onde tal método foi aplicado e a
Uma vez terminado o período de cinco anos, o mesmo é razão da não aplicação do critério de mensuração nor-
dizer, depois de satisfeitas todas as condições impostas, mal
18 poder-se-á proceder ao reconhecimento do rendimento, • As vidas úteis dos activos em questão e bem assim o
fazendo
método de depreciação e as taxas de depreciação
usadas
28 Diferimentos
282 Rendimentos a reconhecer
• “a quantia escriturada bruta e a depreciação acumu-
a 75 Subsídios à Exploração lada (agregada com as perdas por imparidade acumu-
751 Subsídios do Estado e de outros entes públicos ladas) no início e no final do período” 14
J Valor do subsídio governamental
a
n Contudo, diz ainda o §37 que se a devolução a fazer for Nos casos em que durante o exercício, o justo valor des-
e
i apenas proporcional ao tempo ou à condição não obe- tes activos for passível de apuramento fiável, devem ser
r decida, poder-se-á fazer o reconhecimento do rendi- divulgados aqueles aos quais isto aconteceu, as razões
o mento numa base proporcional ao tempo, isto é, em cada pelas quais o facto aconteceu e quais os efeitos da alte-
ano que passe, far-se-á lançamento idêntico ao anterior ração ocorrida.
/
mas apenas pela parte correspondente a esse lapso
temporal.
M
a
r Divulgações Relativamente aos subsídios governamentais, haverá
ç que divulgar a sua natureza e respectivo montante. No
o
A finalidade do processamento contabilístico é, obvia- caso dos condicionais, terão que ser publicadas as con-
mente, a divulgação de informação que é feita através dições não cumpridas, quaisquer contingências com eles
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0 das contas de final de exercício económico, sendo que relacionadas e eventuais diminuições significativas es-
1 para além dos saldos das contas constantes do Balanço peradas no nível de subsídios conseguidos.
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