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nasceu, ou pode ser posterior a ela, ou seja, constituir uma  obrigatoriedade de divulgação dessa situação, em simultâ-  R
           modificação do negócio inicial.”                  neo com a alteração das menções externas.”.        E
                                                                                                                V
        13  Cfr refere António Mota Pinto, Do Contrato de Suprimento,  23  Actualmente as notações de risco das sociedades para efei-  I
           pág. 350, “Se o contrato de sociedade estabelecesse, ape-  tos de recurso ao crédito, ou mesmo obtenção/manutenção  S
           nas, que a sociedade poderá exigir suprimentos aos sócios,  de alvarás ou outros certificados de qualidade económico fi-  T
           os sócios seriam, na verdade, deixados numa situação de  nanceira, recomendam a utilização frequente da figura de  A
           grande incerteza, face à possibilidade de a sociedade lhes  prestações suplementares de capital.
           impor prestações muito superiores às entradas realizadas                                             D
           (…) Parece-nos, pois, que a cláusula contratual deverá es-                                           E
                                                           24  Cfr refere Raúl Ventura, vol. I, pág. 218 “Acessórias porque
           tabelecer, pelo menos, um plafond ou limite máximo.”
                                                             acrescentam às prestações principais – as entradas em di-  C
                                                             nheiro ou em espécie, que vinculam todos os sócios (ad-  O
        14  Cfr. refere Raúl Ventura, Sociedades Por Quotas, pág. 131,  quirentes ou originários de participações sociais).”  N
           “O art. 244º, n.º 3, respeita apenas a eventual dependência                                          T
           de deliberação dos sócios, não de autorização contratual.
                                                           25  Frisa-se que as acções têm de ser nominativas, conforme  A
           Em teoria, pode aparecer no contrato de sociedade cláu-                                              B
           sula proibitiva da celebração de contrato de suprimento, a  Art. 299, 2, alínea c) para que o accionista esteja obrigado  I
           qual é válida, mas tem o limitado efeito de comando dirigido  a efectuar prestações acessórias.
           aos gerentes para que esses contratos não sejam celebra-                                             L
                                                                                                                 I
           dos. Se apesar disso o forem, a sociedade fica vinculada  26  Art. 45º, n.º 1, alínea j) do CIRC: “1 - Não são dedutíveis
           nos termos do art. 260º, n.º 1.”.                 para efeitos da determinação do lucro tributável os seguin-  D
                                                                                                                A
                                                             tes encargos, mesmo quando contabilizados como gastos  D
                                                             do período de tributação: (…) Os juros e outras formas de
        15  Cfr. refere Raúl Ventura, Sociedades Por Quotas, pág. 134,                                          E
           “Em tudo quanto não está explicitamente disposto neste ar-  remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos
           tigo, o contrato de suprimentos rege-se pelo direito geral  sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor cor-  E
           das obrigações”.                                  respondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia
                                                             da constituição da dívida ou outra taxa definida por portaria
                                                             do Ministro das Finanças que utilize aquela taxa como in-  F
        16  Cfr. refere António Menezes Cordeiro, Manual de Direito das  dexante.”                               I
           Sociedades, pág. 277, “Anteriormente , na falta de regras                                            N
           explícitas, o suprimento era equiparado ao mútuo, aplicando                                          A
                                                           27  Cfr. refere Rui Pinto Duarte, Suprimentos, Prestações Aces-
           o artigo 1148º, n.º 2 do Código Civil: denúncia com pré-                                             N
           aviso de 30 dias.”                                sórias e Prestações Suplementares, pág. 272.       Ç
                                                                                                                A
                                                                                                                S
                                                           28  Cfr. Código do IRS editado em 1989 pela DGCI, pág. 85.
        17  Conforme CIRE (Código da Insolvência e Recuperação da
           Empresa), artigo 121º n.º 1 alínea i) 1 -  São resolúveis                                            N.º
           em benefício da massa insolvente os actos seguidamente  29  Art. 8º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de  105
           indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos:  Janeiro e Art. 101º, n.º 1, alínea a) do CIRS.
           (…) i)Reembolso de suprimentos, quando tenha lugar den-
           tro do mesmo período referido na alínea anterior.
                                                           30  Art. 7º, alínea i) do Código do Imposto do Selo.
        18  Cfr interpretação de Raúl Ventura, Sociedades Por Quotas,
                                                           31
           pág. 125 e 126 e, no mesmo sentido e Ac. da RC de 30-06-  Art. 7º, alínea m) do Código do Imposto do Selo.
           1998, CJ, 1998, t. III, pág. 39
                                                           32  Art. 7º, n.º 1 alíneas g) ou h) do Código do Imposto do Selo.
        19  Cfr. interpretação que consta da obra O Contrato de Supri-                                        23
           mento, 1997, pág. 86 e seguintes.               33  Art. 90º, n.º 1, alínea h) do CIRC.

        20  Os autores citados por Rui Pinto Duarte são os seguintes:  34  Cfr. refere Paulo de Tarso Dominguez, Do Capital Social –
           Brito Correia, Raúl Ventura, Pinto Furtado, João Aveiro Pe-  Noção, Princípios e Funções, pág. 223 e seguintes: A sub-
           reira, Paulo Tarso Domingues, Coutinho de Abreu e António  capitalização formal. O regime dos suprimentos.
           Almeida Pereira. De todos autores enumerados apenas An-
           tónio Pereira de Almeida é o autor conhecido que vai contra
           a opinião dominante escrevendo que “somos de parecer que  35  Ver o Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo da Po-
           os suprimentos são um instituto próprio das sociedades por  lítica Fiscal, pag. 51 e seguintes, a propósito do Art. 89º-A da
           quotas”.                                          LGT,  que recomenda sobre a necessidade da clarificação  A
                                                             desta norma no sentido do critério de afectação seja cumu-  b
                                                             lado com o critério  da demonstração da proveniência, alar-  r
        21  Um acórdão de 14-12-1994 e outro de 09-02-1999, publica-  gando  eventualmente  o  período  de  tempo  da  obrigação  i
           dos, respectivamente em CJ-STJ, Ano II, tomo III, 1994, pág.  desta prova, e de incluir, ao lado dos suprimentos e em-  l
           173 e segs., e CJ-STJ, Ano VII, tomo I, 1999, pág. 100 e  préstimos, as prestações suplementares de capital.
           segs.                                                                                                /
                                                           36  A este propósito o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem  J
        22  Cfr refere Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades, “Na  tem afirmado claramente na sua jurisprudência, que o com-  u
           sua versão actual, o artigo 35º tem um conteúdo progra-  bate à fraude e evasão fiscais não pode fazer-se à custa de  n
           mático,  impondo  aos  titulares  dos  órgãos  sociais  que  normas que violem o direito a procedimentos e processos  h
           tomem  determinadas  medidas,  mas  não  estabelecendo  justos e equitativos, o que acontece no caso dos suprimen-  o
           quaisquer consequências para a falta de aprovação dessas  tos perante a inversão do ónus da prova que torna excessi-
           medidas” (…) “Na realidade, não há quaisquer consequên-  vamente  difícil  a  elisão  da  presunção  de  existência  de  2
           cias legais directas quando se verifica uma situação de in-  rendimentos não declarados pelo contribuinte.  0
           suficiência  de  capitais  próprios,  para  além  da                                                  1
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