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nasceu, ou pode ser posterior a ela, ou seja, constituir uma obrigatoriedade de divulgação dessa situação, em simultâ- R
modificação do negócio inicial.” neo com a alteração das menções externas.”. E
V
13 Cfr refere António Mota Pinto, Do Contrato de Suprimento, 23 Actualmente as notações de risco das sociedades para efei- I
pág. 350, “Se o contrato de sociedade estabelecesse, ape- tos de recurso ao crédito, ou mesmo obtenção/manutenção S
nas, que a sociedade poderá exigir suprimentos aos sócios, de alvarás ou outros certificados de qualidade económico fi- T
os sócios seriam, na verdade, deixados numa situação de nanceira, recomendam a utilização frequente da figura de A
grande incerteza, face à possibilidade de a sociedade lhes prestações suplementares de capital.
impor prestações muito superiores às entradas realizadas D
(…) Parece-nos, pois, que a cláusula contratual deverá es- E
24 Cfr refere Raúl Ventura, vol. I, pág. 218 “Acessórias porque
tabelecer, pelo menos, um plafond ou limite máximo.”
acrescentam às prestações principais – as entradas em di- C
nheiro ou em espécie, que vinculam todos os sócios (ad- O
14 Cfr. refere Raúl Ventura, Sociedades Por Quotas, pág. 131, quirentes ou originários de participações sociais).” N
“O art. 244º, n.º 3, respeita apenas a eventual dependência T
de deliberação dos sócios, não de autorização contratual.
25 Frisa-se que as acções têm de ser nominativas, conforme A
Em teoria, pode aparecer no contrato de sociedade cláu- B
sula proibitiva da celebração de contrato de suprimento, a Art. 299, 2, alínea c) para que o accionista esteja obrigado I
qual é válida, mas tem o limitado efeito de comando dirigido a efectuar prestações acessórias.
aos gerentes para que esses contratos não sejam celebra- L
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dos. Se apesar disso o forem, a sociedade fica vinculada 26 Art. 45º, n.º 1, alínea j) do CIRC: “1 - Não são dedutíveis
nos termos do art. 260º, n.º 1.”. para efeitos da determinação do lucro tributável os seguin- D
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tes encargos, mesmo quando contabilizados como gastos D
do período de tributação: (…) Os juros e outras formas de
15 Cfr. refere Raúl Ventura, Sociedades Por Quotas, pág. 134, E
“Em tudo quanto não está explicitamente disposto neste ar- remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos
tigo, o contrato de suprimentos rege-se pelo direito geral sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor cor- E
das obrigações”. respondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia
da constituição da dívida ou outra taxa definida por portaria
do Ministro das Finanças que utilize aquela taxa como in- F
16 Cfr. refere António Menezes Cordeiro, Manual de Direito das dexante.” I
Sociedades, pág. 277, “Anteriormente , na falta de regras N
explícitas, o suprimento era equiparado ao mútuo, aplicando A
27 Cfr. refere Rui Pinto Duarte, Suprimentos, Prestações Aces-
o artigo 1148º, n.º 2 do Código Civil: denúncia com pré- N
aviso de 30 dias.” sórias e Prestações Suplementares, pág. 272. Ç
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28 Cfr. Código do IRS editado em 1989 pela DGCI, pág. 85.
17 Conforme CIRE (Código da Insolvência e Recuperação da
Empresa), artigo 121º n.º 1 alínea i) 1 - São resolúveis N.º
em benefício da massa insolvente os actos seguidamente 29 Art. 8º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de 105
indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos: Janeiro e Art. 101º, n.º 1, alínea a) do CIRS.
(…) i)Reembolso de suprimentos, quando tenha lugar den-
tro do mesmo período referido na alínea anterior.
30 Art. 7º, alínea i) do Código do Imposto do Selo.
18 Cfr interpretação de Raúl Ventura, Sociedades Por Quotas,
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pág. 125 e 126 e, no mesmo sentido e Ac. da RC de 30-06- Art. 7º, alínea m) do Código do Imposto do Selo.
1998, CJ, 1998, t. III, pág. 39
32 Art. 7º, n.º 1 alíneas g) ou h) do Código do Imposto do Selo.
19 Cfr. interpretação que consta da obra O Contrato de Supri- 23
mento, 1997, pág. 86 e seguintes. 33 Art. 90º, n.º 1, alínea h) do CIRC.
20 Os autores citados por Rui Pinto Duarte são os seguintes: 34 Cfr. refere Paulo de Tarso Dominguez, Do Capital Social –
Brito Correia, Raúl Ventura, Pinto Furtado, João Aveiro Pe- Noção, Princípios e Funções, pág. 223 e seguintes: A sub-
reira, Paulo Tarso Domingues, Coutinho de Abreu e António capitalização formal. O regime dos suprimentos.
Almeida Pereira. De todos autores enumerados apenas An-
tónio Pereira de Almeida é o autor conhecido que vai contra
a opinião dominante escrevendo que “somos de parecer que 35 Ver o Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo da Po-
os suprimentos são um instituto próprio das sociedades por lítica Fiscal, pag. 51 e seguintes, a propósito do Art. 89º-A da
quotas”. LGT, que recomenda sobre a necessidade da clarificação A
desta norma no sentido do critério de afectação seja cumu- b
lado com o critério da demonstração da proveniência, alar- r
21 Um acórdão de 14-12-1994 e outro de 09-02-1999, publica- gando eventualmente o período de tempo da obrigação i
dos, respectivamente em CJ-STJ, Ano II, tomo III, 1994, pág. desta prova, e de incluir, ao lado dos suprimentos e em- l
173 e segs., e CJ-STJ, Ano VII, tomo I, 1999, pág. 100 e préstimos, as prestações suplementares de capital.
segs. /
36 A este propósito o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem J
22 Cfr refere Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades, “Na tem afirmado claramente na sua jurisprudência, que o com- u
sua versão actual, o artigo 35º tem um conteúdo progra- bate à fraude e evasão fiscais não pode fazer-se à custa de n
mático, impondo aos titulares dos órgãos sociais que normas que violem o direito a procedimentos e processos h
tomem determinadas medidas, mas não estabelecendo justos e equitativos, o que acontece no caso dos suprimen- o
quaisquer consequências para a falta de aprovação dessas tos perante a inversão do ónus da prova que torna excessi-
medidas” (…) “Na realidade, não há quaisquer consequên- vamente difícil a elisão da presunção de existência de 2
cias legais directas quando se verifica uma situação de in- rendimentos não declarados pelo contribuinte. 0
suficiência de capitais próprios, para além da 1
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