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         Com a Reforma Fiscal de 2000 (Lei 30-G/2000, de 29 de  10% do capital com direito de voto .            R
         Dezembro), o CIRC determinou que não são, em geral                                                     E
         dedutíveis os juros e outras formas de remuneração dos                                                 V
         suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios às so-  5.3. Suprimentos e manifestações de fortuna (avali-  I
                                                                                                                S
         ciedades, na parte em que excedam uma certa taxa de   ação indirecta) – Lei Geral Tributária (LGT)     T
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         referência, situação que se mantém em vigor . O valor                                                  A
         limite da remuneração aceite como custo fiscal é o cor-  A realização de suprimentos, com especial enfoque nas
         respondente à Euribor a 12 meses do dia da constituição  pequenas e médias empresas ocorre, ainda frequente-  D
         da dívida, acrescida de um spread de 1,5%, conforme  mente, para satisfazer as necessidades de liquidez, em  E
         Portaria 184/2002, de 4 de Março. Entende-se que não é  virtude do fenómeno na denominada subfacturação. Isto
         pela via do CIRC que o legislador coloca constrangi-  porque, de facto, muitas empresas desenvolvem a sua  C
                                                                                                                O
         mento das empresas ao recurso do crédito de sócios,  actividade sem emitirem – total ou parcialmente as cor-  N
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         como  modo  de  capitalização  das  sociedades ,  colo-  respondentes facturas correspondentes aos serviços ou  T
         cando somente limite razoável para obviar abusos de  mercadorias fornecidos. A forma de efectuar a entrada  A
         planeamento fiscal dos contribuintes.             do  dinheiro  correspondente  ao  pagamento  de  tais  B
                                                           serviços ou mercadorias consiste em imputá-lo a em-   I
                                                           préstimos realizados por sócios. 34                  L
         Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares                                                       I
         (IRS)                                                                                                  D
                                                           A consideração dos suprimentos como manifestação de  A
                                                           fortuna para efeitos de controlo de rendimentos declara-
         Não existe no   Código  do  IRS  (CIRS)  qualquer  pre-                                                D
                                                           dos em sede de IRS e a avaliação indirecta da matéria  E
         sunção de juros nos contratos de suprimentos, pelo que
                                                           colectável (Art. 87º e 89º-A da LGT) tem como motivação
         só estão sujeitos a imposto quando houver juros efec-                                                  E
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         tivos . O CIRS no artigo 5º, n.º 2, alíneas d) e e) inclui os  e objectivo o combate à fraude e evasão fiscal.
         juros  remunerados  dos  suprimentos  –  Categoria  E                                                  F
                                                           Deste modo, os suprimentos e empréstimos efectuados
         (Rendimentos de Capitais). Tais rendimentos estão su-                                                   I
                                                           pelo sócio à sociedade feitos no ano de valor igual ou su-
         jeitos a retenção na fonte de 16,5% no momento em que                                                  N
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         se vencem e são de englobamento obrigatório, tendo o  perior a cinquenta mil euros são considerados manifes-  A
                                                           tações de fortuna e como tal, susceptíveis de: considerar  N
         imposto retido a natureza de pagamento por conta.
                                                           como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar  Ç
                                                           na Categoria G o rendimento padrão, ou seja, 50% do  A
         Imposto do Selo (IS)                              valor anual.                                         S
                                                                                                                N.º
         Os empréstimos com características de suprimentos, in-  Tal  fixação  depende  de  uma  avaliação  indirecta  nas  105
         cluindo os respectivos juros, que não sejam reembolsa-  seguintes  condições:  não  entrega  da  declaração  de
         dos antes de decorrido o prazo de um ano estão isentos  rendimentos; declare rendimentos que mostrem uma des-
                         30
         de imposto do selo . Caso sejam reembolsados antes  proporção superior a 50%, para menos, em relação ao
         de decorrido o prazo de um ano, será devido imposto 31  rendimento padrão; não faça prova que os rendimentos
         do selo no momento do reembolso à taxa de 0,04% por  declarados correspondem à realidade ou que é outra a
         cada mês ou fracção, para o reembolso efectuado e 4%  manifestação  de  fortuna.  Daqui  decorre  uma  conse-
         no caso de existirem juros, conforme taxa das verbas  quência legal de inversão material do ónus da prova,
         17.1.1. e 17.2.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, res-  passando a recair sobre o contribuinte o ónus de provar
         pectivamente.                                     que a avaliação não tem bases suficientemente sólidas,  19
                                                           tendo de fazer prova dos elementos que justificam a di-
                                                           vergência entre os rendimentos declarados no ano e os
         5.2. A fiscalidade dos suprimentos nas SGPS       acréscimos patrimoniais e/ou consumo evidenciados du-
                                                                              35
                                                           rante esse mesmo ano .
         Ao  nível  dos  suprimentos  concedidos  nas  SGPS,
         acresce que as operações financeiras, incluindo os res-  As normas citadas da LGT constituem o principal obs-
         pectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde  táculo encarado pelos sócios sobre a capitalização das
         que exclusivamente destinadas à cobertura de carências  suas empresas mediante suprimentos, uma vez que,
         de tesouraria, a favor das suas participadas (operações  apesar de se compreender os propósitos do legislador  A
                                                                                                                b
         descendentes), bem como as operações com a mesma  fiscal, na prática o “princípio da liberdade de gestão em-  r
         natureza efectuadas em benefício das SGPS por so-  presarial” é afectado pela “prova diabólica” exigida pela  i
                                                                                              36
         ciedades  que  com  ela  se  encontrem  em  relação  de  Administração Fiscal de que os rendimentos de supri-  l
         domínio ou de grupo (operações ascendentes), também  mentos não correspondem a rendimentos obtidos nesse  /
                               32
         se encontram isentas de IS . Portanto, as SGPS poten-  ano fiscal.
         ciam uma gestão eficaz do ponto de vista do IS dos exce-                                                J
         dentes/défices de tesouraria das entidades do Grupo.                                                   u
                                                           6. CONCLUSÕES                                        n
                                                                                                                h
         No que respeita aos juros obtidos pelas SGPS, os mes-                                                  o
                                                           As principais conclusões deste trabalho, a par de estu-
         mos encontram-se dispensados de retenção na fonte,
                                                           dos de doutrina e jurisprudência, afirmam o contrato e
         desde que resultantes de contratos de suprimentos ce-                                                   2
                                                           obrigação de suprimentos como essencial para a exis-  0
         lebrados com entidades por si  participadas durante pelo
                                                           tência,  desenvolvimento  e  sustentabilidade  das  so-  1
         menos um ano e cuja participação não seja inferior a                                                    1
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