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Com a Reforma Fiscal de 2000 (Lei 30-G/2000, de 29 de 10% do capital com direito de voto . R
Dezembro), o CIRC determinou que não são, em geral E
dedutíveis os juros e outras formas de remuneração dos V
suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios às so- 5.3. Suprimentos e manifestações de fortuna (avali- I
S
ciedades, na parte em que excedam uma certa taxa de ação indirecta) – Lei Geral Tributária (LGT) T
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referência, situação que se mantém em vigor . O valor A
limite da remuneração aceite como custo fiscal é o cor- A realização de suprimentos, com especial enfoque nas
respondente à Euribor a 12 meses do dia da constituição pequenas e médias empresas ocorre, ainda frequente- D
da dívida, acrescida de um spread de 1,5%, conforme mente, para satisfazer as necessidades de liquidez, em E
Portaria 184/2002, de 4 de Março. Entende-se que não é virtude do fenómeno na denominada subfacturação. Isto
pela via do CIRC que o legislador coloca constrangi- porque, de facto, muitas empresas desenvolvem a sua C
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mento das empresas ao recurso do crédito de sócios, actividade sem emitirem – total ou parcialmente as cor- N
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como modo de capitalização das sociedades , colo- respondentes facturas correspondentes aos serviços ou T
cando somente limite razoável para obviar abusos de mercadorias fornecidos. A forma de efectuar a entrada A
planeamento fiscal dos contribuintes. do dinheiro correspondente ao pagamento de tais B
serviços ou mercadorias consiste em imputá-lo a em- I
préstimos realizados por sócios. 34 L
Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares I
(IRS) D
A consideração dos suprimentos como manifestação de A
fortuna para efeitos de controlo de rendimentos declara-
Não existe no Código do IRS (CIRS) qualquer pre- D
dos em sede de IRS e a avaliação indirecta da matéria E
sunção de juros nos contratos de suprimentos, pelo que
colectável (Art. 87º e 89º-A da LGT) tem como motivação
só estão sujeitos a imposto quando houver juros efec- E
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tivos . O CIRS no artigo 5º, n.º 2, alíneas d) e e) inclui os e objectivo o combate à fraude e evasão fiscal.
juros remunerados dos suprimentos – Categoria E F
Deste modo, os suprimentos e empréstimos efectuados
(Rendimentos de Capitais). Tais rendimentos estão su- I
pelo sócio à sociedade feitos no ano de valor igual ou su-
jeitos a retenção na fonte de 16,5% no momento em que N
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se vencem e são de englobamento obrigatório, tendo o perior a cinquenta mil euros são considerados manifes- A
tações de fortuna e como tal, susceptíveis de: considerar N
imposto retido a natureza de pagamento por conta.
como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar Ç
na Categoria G o rendimento padrão, ou seja, 50% do A
Imposto do Selo (IS) valor anual. S
N.º
Os empréstimos com características de suprimentos, in- Tal fixação depende de uma avaliação indirecta nas 105
cluindo os respectivos juros, que não sejam reembolsa- seguintes condições: não entrega da declaração de
dos antes de decorrido o prazo de um ano estão isentos rendimentos; declare rendimentos que mostrem uma des-
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de imposto do selo . Caso sejam reembolsados antes proporção superior a 50%, para menos, em relação ao
de decorrido o prazo de um ano, será devido imposto 31 rendimento padrão; não faça prova que os rendimentos
do selo no momento do reembolso à taxa de 0,04% por declarados correspondem à realidade ou que é outra a
cada mês ou fracção, para o reembolso efectuado e 4% manifestação de fortuna. Daqui decorre uma conse-
no caso de existirem juros, conforme taxa das verbas quência legal de inversão material do ónus da prova,
17.1.1. e 17.2.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, res- passando a recair sobre o contribuinte o ónus de provar
pectivamente. que a avaliação não tem bases suficientemente sólidas, 19
tendo de fazer prova dos elementos que justificam a di-
vergência entre os rendimentos declarados no ano e os
5.2. A fiscalidade dos suprimentos nas SGPS acréscimos patrimoniais e/ou consumo evidenciados du-
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rante esse mesmo ano .
Ao nível dos suprimentos concedidos nas SGPS,
acresce que as operações financeiras, incluindo os res- As normas citadas da LGT constituem o principal obs-
pectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde táculo encarado pelos sócios sobre a capitalização das
que exclusivamente destinadas à cobertura de carências suas empresas mediante suprimentos, uma vez que,
de tesouraria, a favor das suas participadas (operações apesar de se compreender os propósitos do legislador A
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descendentes), bem como as operações com a mesma fiscal, na prática o “princípio da liberdade de gestão em- r
natureza efectuadas em benefício das SGPS por so- presarial” é afectado pela “prova diabólica” exigida pela i
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ciedades que com ela se encontrem em relação de Administração Fiscal de que os rendimentos de supri- l
domínio ou de grupo (operações ascendentes), também mentos não correspondem a rendimentos obtidos nesse /
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se encontram isentas de IS . Portanto, as SGPS poten- ano fiscal.
ciam uma gestão eficaz do ponto de vista do IS dos exce- J
dentes/défices de tesouraria das entidades do Grupo. u
6. CONCLUSÕES n
h
No que respeita aos juros obtidos pelas SGPS, os mes- o
As principais conclusões deste trabalho, a par de estu-
mos encontram-se dispensados de retenção na fonte,
dos de doutrina e jurisprudência, afirmam o contrato e
desde que resultantes de contratos de suprimentos ce- 2
obrigação de suprimentos como essencial para a exis- 0
lebrados com entidades por si participadas durante pelo
tência, desenvolvimento e sustentabilidade das so- 1
menos um ano e cuja participação não seja inferior a 1

