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Pelo referido é inegável que os suprimentos tiveram e  cia sobre a análise dos sujeitos do contrato de supri-  R
        continuarão a desempenhar papel preponderante no de-  mento:                                            E
        senvolvimento da actividade económica das sociedades,                                                   V
        cujo crédito é elemento essencial. 1                 1. empréstimo efectuado por uma sociedade coligada  I
                                                                                                                S
                                                               com o sócio;
                                                                                                                T
                                                                                                                A
        3. O CONTRATO DE SUPRIMENTO                          2. empréstimo feito à sociedade por uma sociedade
                                                               coligada com este;                               D
                                                                                                                E
        3.1 Definição de contrato de suprimento
                                                             3. empréstimo feito por um sócio da sociedade a uma
                                                               sociedade coligada com esta.                     C
        As normas do Código das Sociedades Comerciais - CSC                                                     O
        acerca  do  contrato  de  suprimento  estabelecem  um                                                   N
                                                           Nestas situações a sociedade recebe empréstimo não de
        regime imperativo, o qual foi regulado expressamente no                                                 T
                                                           sócio, pessoa física ou colectiva, mas de uma sociedade  A
        domínio das sociedades por quotas. O contrato de supri-
                                                           de que a pessoa seja sócio. O facto da sociedade presta-  B
        mento é um mútuo especial, previsto no Título III - Capí-
                                                           dora não ser sócia da sociedade beneficiária afasta limi-  I
        tulo IV do CSC, nos artigos 243º a 245º. A definição de                                                 L
                                                           narmente a possibilidade de qualificação como contrato
        suprimento é próxima da definição de mútuo prevista no                                                   I
                                                           de suprimento e não é o facto de haver relação de coli-
        Código Civil – CC.                                                                                      D
                                                           gação  que  determina  a  sujeição  ao  regime  de  supri-  A
                                                           mento. 5
                                          2
        Nos termos do Art. 243º , n.º 1 do CSC : “Considera-se                                                  D
                                                                                                                E
        contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio em-
        presta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, fi-  3.2.2 Terceiros sujeitos ao regime de suprimentos  E
        cando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo
        género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona  Verificam-se situações em que as prestações de capital  F
        com a sociedade o diferimento do vencimento de crédi-  alheio efectuadas por certos terceiros a uma sociedade  I
        tos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos,  deverão  sujeitar-se  ao  regime  de  suprimentos,  ou  N
        o crédito fique tendo carácter de permanência”.    traduzem  tentativa  de  contornar  tal  regime  legal.  A  A
                                                                                                                N
                                                           primeira respeita aos usufrutuários de participações so-  Ç
                                                           cietárias, que consiste em usufruir temporária e plena-  A
        3.2 Elementos do contrato de suprimento            mente uma coisa ou direito alheio, conforme Art. 1439º  S
                                                           do CC (direito aos lucros, direito de voto, participar no au-
                                                           mento  do  capital,  dar  consentimento  para  amortizar  N.º
        3.2.1 Sujeitos (o sócio e a sociedade)             quota). Autores como Raúl Ventura defendem que “em  105
                                                           cada caso e perante a natureza e a finalidade do pre-
                                                           ceito legal ou contratual que ao sócio se refira, apurar-
        Qualquer sócio de uma sociedade por quotas que, em
                                                           se-á sua aplicabilidade só ao usufrutuário, só ao titular da
        termos formais, possua tal qualidade tem a faculdade de          6
                                                           raiz ou a ambos”.
        celebrar tal contrato, independentemente das suas moti-
        vações, propósitos ou interesses, quer sejam empresa-
                                                           A segunda situação trata do credor pignoratício, o qual
        riais ou de investimento. Deste modo o regime do contrato
                                                           apesar de não ser sócio goza da garantia de um penhor
        de suprimento, aplica-se a quaisquer que seja a partici-  de participações sociais e pode exercer direitos inerentes  15
                               3
        pação detida na sociedade , abrangendo, ainda, créditos
                                                           à quota. Conforme Art. 666º n.º 1 do CC o credor adquire
        herdados por óbito de sócio pelos herdeiros e igualmente,
                                                           o direito de satisfazer o seu crédito, à custa das partici-
        os créditos detidos por uma sociedade em relação de
                                                           pações sociais, pelo que é dúbia a sua equiparação a
        grupo com a devedora. Conforme artigo 980º do CC “o
                                                           sócio e consequente equiparação ao regime do contrato
        sócio é aquele que figura como tal no contrato de so-
                                                           de suprimentos, sendo que a  doutrina não é uniforme
        ciedade e se obriga a contribuir com bens ou serviços                   7
                                                           sobre este entendimento.
        para o exercício em comum de uma certa actividade
        económica”, assim como aquele que o venha a ser me-
                                                           Casos há em que cônjuges ou parentes próximos do
        diante negócio entre vivos ou doação. Note-se que a quali-
                                                           sócio efectuam financiamentos à sociedade, sendo que  A
        dade de sócio deve existir no momento da celebração do                                                  b
                                                           nestas situações tal deverá ser qualificado como supri-
        contrato,  sendo  que  a  qualidade  de  suprimentos  per-                                               r
                                                           mento se se tratar de bens comuns do casal.           i
        manece no caso do sócio credor deixar de ser sócio, con-                                                 l
                                       4
        forme defende Alexandre Mota Pinto .
                                                           Haverá, ainda, situações em que com o objectivo de iludir
                                                                                                                /
                                                           o regime do contrato de suprimento, frequentemente em
        Acerca da sociedade não poderá haver contrato de supri-
                                                           situações de insolvência, a sociedade se vê confrontada  J
        mento  depois  da  sua  dissolução,  já  que  falta  a  per-
                                                           com créditos de parentes sem capacidade patrimonial,  u
        manência  como  seu  elemento  essencial,  mas  pode                                                    n
                                                           como  filhos  menores  ou  maiores  ou  outros  parentes.
        ocorrer  durante  a  sua  liquidação  com  a  finalidade  de                                            h
                                                           Nestes casos, em face de eventual pedido de reembolso
        suprir os encargos de liquidação ou financiar a continua-                                               o
                                                           ou reclamação de crédito ter-se-á de provar que na rea-
        ção temporária da sociedade.
                                                           lidade foram realizados com meios do sócio e, como tal,  2 0
        Há, ainda, três tipos de situações que merecem referên-  sujeitar-se ao regime dos suprimentos. 8        1
                                                                                                                 1
   10   11   12   13   14   15   16   17   18   19   20