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Pelo referido é inegável que os suprimentos tiveram e cia sobre a análise dos sujeitos do contrato de supri- R
continuarão a desempenhar papel preponderante no de- mento: E
senvolvimento da actividade económica das sociedades, V
cujo crédito é elemento essencial. 1 1. empréstimo efectuado por uma sociedade coligada I
S
com o sócio;
T
A
3. O CONTRATO DE SUPRIMENTO 2. empréstimo feito à sociedade por uma sociedade
coligada com este; D
E
3.1 Definição de contrato de suprimento
3. empréstimo feito por um sócio da sociedade a uma
sociedade coligada com esta. C
As normas do Código das Sociedades Comerciais - CSC O
acerca do contrato de suprimento estabelecem um N
Nestas situações a sociedade recebe empréstimo não de
regime imperativo, o qual foi regulado expressamente no T
sócio, pessoa física ou colectiva, mas de uma sociedade A
domínio das sociedades por quotas. O contrato de supri-
de que a pessoa seja sócio. O facto da sociedade presta- B
mento é um mútuo especial, previsto no Título III - Capí-
dora não ser sócia da sociedade beneficiária afasta limi- I
tulo IV do CSC, nos artigos 243º a 245º. A definição de L
narmente a possibilidade de qualificação como contrato
suprimento é próxima da definição de mútuo prevista no I
de suprimento e não é o facto de haver relação de coli-
Código Civil – CC. D
gação que determina a sujeição ao regime de supri- A
mento. 5
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Nos termos do Art. 243º , n.º 1 do CSC : “Considera-se D
E
contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio em-
presta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, fi- 3.2.2 Terceiros sujeitos ao regime de suprimentos E
cando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo
género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona Verificam-se situações em que as prestações de capital F
com a sociedade o diferimento do vencimento de crédi- alheio efectuadas por certos terceiros a uma sociedade I
tos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, deverão sujeitar-se ao regime de suprimentos, ou N
o crédito fique tendo carácter de permanência”. traduzem tentativa de contornar tal regime legal. A A
N
primeira respeita aos usufrutuários de participações so- Ç
cietárias, que consiste em usufruir temporária e plena- A
3.2 Elementos do contrato de suprimento mente uma coisa ou direito alheio, conforme Art. 1439º S
do CC (direito aos lucros, direito de voto, participar no au-
mento do capital, dar consentimento para amortizar N.º
3.2.1 Sujeitos (o sócio e a sociedade) quota). Autores como Raúl Ventura defendem que “em 105
cada caso e perante a natureza e a finalidade do pre-
ceito legal ou contratual que ao sócio se refira, apurar-
Qualquer sócio de uma sociedade por quotas que, em
se-á sua aplicabilidade só ao usufrutuário, só ao titular da
termos formais, possua tal qualidade tem a faculdade de 6
raiz ou a ambos”.
celebrar tal contrato, independentemente das suas moti-
vações, propósitos ou interesses, quer sejam empresa-
A segunda situação trata do credor pignoratício, o qual
riais ou de investimento. Deste modo o regime do contrato
apesar de não ser sócio goza da garantia de um penhor
de suprimento, aplica-se a quaisquer que seja a partici- de participações sociais e pode exercer direitos inerentes 15
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pação detida na sociedade , abrangendo, ainda, créditos
à quota. Conforme Art. 666º n.º 1 do CC o credor adquire
herdados por óbito de sócio pelos herdeiros e igualmente,
o direito de satisfazer o seu crédito, à custa das partici-
os créditos detidos por uma sociedade em relação de
pações sociais, pelo que é dúbia a sua equiparação a
grupo com a devedora. Conforme artigo 980º do CC “o
sócio e consequente equiparação ao regime do contrato
sócio é aquele que figura como tal no contrato de so-
de suprimentos, sendo que a doutrina não é uniforme
ciedade e se obriga a contribuir com bens ou serviços 7
sobre este entendimento.
para o exercício em comum de uma certa actividade
económica”, assim como aquele que o venha a ser me-
Casos há em que cônjuges ou parentes próximos do
diante negócio entre vivos ou doação. Note-se que a quali-
sócio efectuam financiamentos à sociedade, sendo que A
dade de sócio deve existir no momento da celebração do b
nestas situações tal deverá ser qualificado como supri-
contrato, sendo que a qualidade de suprimentos per- r
mento se se tratar de bens comuns do casal. i
manece no caso do sócio credor deixar de ser sócio, con- l
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forme defende Alexandre Mota Pinto .
Haverá, ainda, situações em que com o objectivo de iludir
/
o regime do contrato de suprimento, frequentemente em
Acerca da sociedade não poderá haver contrato de supri-
situações de insolvência, a sociedade se vê confrontada J
mento depois da sua dissolução, já que falta a per-
com créditos de parentes sem capacidade patrimonial, u
manência como seu elemento essencial, mas pode n
como filhos menores ou maiores ou outros parentes.
ocorrer durante a sua liquidação com a finalidade de h
Nestes casos, em face de eventual pedido de reembolso
suprir os encargos de liquidação ou financiar a continua- o
ou reclamação de crédito ter-se-á de provar que na rea-
ção temporária da sociedade.
lidade foram realizados com meios do sócio e, como tal, 2 0
Há, ainda, três tipos de situações que merecem referên- sujeitar-se ao regime dos suprimentos. 8 1
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