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reembolso deverá ter em conta a conveniência ou incon- cação conclui que a tese prevalecente é a doutrina adop- R
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veniência para a sociedade do tempo proposto, por qual- tada pelo Supremo Tribunal de Justiça em que se acolhe E
quer das partes, sempre de modo a acautelar os a aplicação às sociedades anónimas e sociedades em V
interesses de continuidade do negócio. nome colectivo por analogia do regime do contrato de I
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suprimentos. T
As disposições dos n.º 2, 3 e 4 do Art. 245º existem dada
A
a função dos suprimentos relativamente ao capital social, Junta-se em Anexo 1 mapa resumo das diversas teses
num contexto em que o sócio faz o suprimento para subs- sobres distintos autores, acerca da aplicação do regime D
tituir uma entrada de capital e ao mesmo tempo mantém do contrato de suprimento a outros tipos de sociedades. E
um crédito com a sociedade. Pelo que a sua qualidade
de credor não lhe permite invocar o desconhecimento da 3.5.2. Sociedades Gestoras de Participações Sociais C
O
especificidade do seu crédito e requerer a insolvência da (SGPS) N
sociedade, ou ter prioridade no reembolso de créditos e,
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ainda, acautelar reembolso em condições especiais de É o Decreto-Lei 495/88, de 30 de Dezembro, alterado A
poder e informação. pelo D.L. 318/94, de 24 de Dezembro e pelo D.L. 378/98, B
de 30 de Dezembro, que define o estatuto das SGPS. A I
Em resumo, o credor de suprimentos tem o direito de ser lei estabelece, pois, o regime fiscal e societário de que L
reembolsado, todavia porque eles são substitutos de ca- tais sociedades beneficiam e, também, as regras a que I
D
pital, a devolução é condicionada pelos interesses da so- devem obedecer, na sua actuação. A
ciedade e dos credores sociais, conforme aqui descrito.
D
Conforme Artigo 5º (Operações vedadas), temos o que E
segue:
3.4. Remuneração dos suprimentos E
- n.º 1 alínea c) “Conceder crédito, excepto às so-
Nenhuma disposição limita que se estipule o pagamento ciedades que sejam por ela dominadas nos termos F
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de juros como remuneração dos suprimentos. Todavia, a do artigo 486.º do Código das Sociedades Comer- N
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doutrina e jurisprudência dominante é a de que os supri- ciais ou a sociedades em que detenham partici-
A
mentos só são retribuídos com juros quando tal seja es- pações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas N
tipulado, apesar de haver autores como J. Aveiro Pereira 19 b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º, sem prejuízo do dis- Ç
que têm entendimento distinto. posto no número seguinte.” A
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Ao contrato de suprimento não se aplica presunção de - n.º 2. “Para efeitos da alínea c) do número anterior,
N.º
onerosidade, a qual é efectivamente estabelecida na lei a concessão de crédito pela SGPS a sociedades 105
para o mútuo civil (Art. 1145º, n.º 1 do CC) e para o em- em que tenham participações aí mencionadas, mas
préstimo mercantil (Art. 395º do Código Comercial). Tal que não sejam por ela dominadas, só será permi-
ocorre porque no contrato de suprimento quem empresta tida até ao montante do valor da participação cons-
ou permite o diferimento de créditos é um sócio, o qual tante do último balanço aprovado, salvo se o crédito
proporciona à sociedade bens substitutivos de novas en- for concedido através de contratos de suprimento.”
tradas para satisfação dos seus interesses na sociedade.
Refira-se, ainda, que o regime do contrato de suprimen- - n.º 3: “As operações a que se refere a alínea c) do
tos tem intrínseco forte preocupação com a salvaguarda n.º 1, efectuadas nas condições estabelecidas no
do interesse dos credores sociais. número anterior, bem como as operações de 17
tesouraria efectuadas em benefício da SGPS pelas
sociedades participadas que com ela se encontrem
3.5. Aplicação do regime do contrato de suprimento em relação de domínio ou de grupo, não con-
a outros tipos de sociedades stituem concessão de crédito para os efeitos do
Regime Geral das Instituições de Crédito e So-
ciedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
3.5.1. Sociedades Anónimas e Sociedades em Nome n.º 298/92, de 31 de Dezembro.”
Colectivo
A
b
O tema da aplicabilidade do regime do contrato de supri- Os suprimentos dizem respeito à actividade fundamental r
mento, apenas previsto no CSC para as sociedades por das SGPS, as quais poderão existir sob a forma de so- i
quotas, tem sido amplamente discutido na doutrina, ciedades por quotas ou anónimas, e não revestem carác- l
desde a publicação em 1986 do CSC. De modo geral, ter acessório, já que aquela consiste em adquirir e deter /
apesar de divergências sobre a percentagem de partici- com carácter mais ou menos duradouro, títulos (acções,
pação admissível, a doutrina e jurisprudência aceitam o obrigações e outros instrumentos financeiros) das suas J
regime de suprimentos às sociedades anónimas e em participadas, como forma indirecta de exercício de activi- u
nome colectivo. dades económicas, conceder crédito e investir no mer- n
h
cado de capitais.
o
Rui Pinto Duarte na publicação “Problemas do Direito das
Sociedades”, Almedina, 2002, nas pág. 266 a 269 efec- O fluxograma do Anexo 2 ilustra a concessão de crédito 2 0
tua análise exaustiva sobre a opinião de diversos autores, nas SGPS, quanto à sua qualificação como contrato de 1
assim como jurisprudência dominante. 20 Nesta publi- suprimento. 1

