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R       Anexo 3: Síntese comparativa dos regimes das três    iuris. Os elementos deste contrato foram tipificados pelo le-
       E       figuras                                              gislador, tendo sido estabelecida disciplina jurídica.
       V
        I                                                        3  Conforme refere Alexandre Mota Pinto o nosso regime legal
        S                                                           não se aplica apenas aos sócios detentores de uma deter-
       T                                                            minada percentagem mínima do capital social. Há, ainda,
       A                                                            autores, como Raúl Ventura, à semelhança de doutrina do
                                                                    direito alemão (por. ex. K. Schmidt  e M. Lutter/P. Homme-
       D                                                            lhoff)  e jurisprudência (Acórdão do STJ  de 17-12-1994) que
       E                                                            defendem, a propósito dos suprimentos em sociedades anó-
                                                                    nimas, a existência de determinadas restrições na aplicação
       C                                                            do regime dos suprimentos aos sócios, uma vez que nem
       O                                                            todos os sócios serão responsáveis pelo financiamento da
       N                                                            sociedade.
       T
       A                                                         4
       B                                                            Cfr. neste sentido, Raúl Ventura, Sociedades Por Quotas,
                                                                    cit., pág. 96 e J. Aveiro Pereira, O contrato de suprimento,
        I                                                           cit., pág. 65 e, igualmente jurisprudência alemã em diversas
       L                                                            decisões.
        I
       D
       A                                                         5  Cfr. neste sentido, Raúl Ventura, Sociedades Por Quotas,
       D                                                            cit., pág. 98 e 99 .
       E
                                                                 6  Cfr. neste sentido, Raúl Ventura, Sociedades Por Quotas, cit.
       E
                                                                    pág. 95 e, igualmente, J. Aveiro Pereira, O Contrato de Su-
                                                                    primento, pág. 95.
        F
        I
       N                                                         7  J. Aveiro Pereira, O contrato de suprimento, pág. 63 e 64,
       A                                                            defende a sujeição do credor pignoratício ao regime dos su-
       N                                                            primentos, já que tem a possibilidade de exercer direitos e
       Ç                                                            deveres sociais, ao contrário de Raúl Ventura, Sociedades
       A                                                            Por Quotas, pág. 95 tem posição distinta mesmo quando,
        S                                                           por convenção, pode exercer alguns direitos inerentes à
                                                                    quota. Na Alemanha a doutrina defende a extensão de re-
       N.º                                                          gime dos suprimentos ao credor pignoratício.
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                                                                 8  A doutrina alemã defende que é de pressupor que o sócio
                                                                    forneceu o dinheiro para o empréstimo ao seu parente, com
                                                                    a consequência de que este terá de refutar esta prova prima
                                                                    facia (Cfr. Nota 567 de Alexandre Mota Pinto, Do contrato
                                                                    de suprimento, pág. 279).

                                                                 9  Há um caso em que sócios agricultores forneciam à socie-
      22                                                            dade leite que esta transformava em queijos e que provam
                                                                    que a sociedades lhes devia dinheiro como contrapartida
                                                                    das entregas de leite (Acórdão da Relação de Évora de 12-
                                                                    03-1998, in “CJ”, II, pág. 271 e seguintes).


               Fonte: Rui Pinto Duarte, Problemas do Direito das So-  10  Cfr. refere Raúl Ventura, Sociedades Por Quotas, “verifica-
               ciedades – Suprimentos, Prestações Acessórias e      -se que existe uma terceira modalidade de créditos sujeitos
               Prestações    Suplementares,   IDET,   Almedina,     ao regime de suprimentos, mas não uma terceira modali-
               Julho/2002, pág. 264 a 266.                          dade de contrato de suprimentos” cit., pág. 101

               1  No seu livro Comentário ao CSC – Sociedades Por Quo-
       A                                                         11  Cfr. refere Raúl Ventura, Sociedades Por Quotas, “A duração
        b         tas,1996,  Raúl Ventura refere que: “A subcapitalização das
        r         sociedades por quotas, de que tanto se fala, é uma confis-  do crédito, resultante da estipulação, é tal que o legislador
        i         são de esperança de crédito, porventura contraditória, mas  o considera permanente, utilizável a prestação do sócio não
        l         nem por isso menos real. Digo contraditória, porque o me-  para fins transitórios mas sim para a realização duradoura
                  canismo é resumidamente este: os sócios fundam a socie-  do objecto da sociedade.” Houve divergência nos estudos
        /         dade com um pequeno capital, muitas vezes o mínimo legal;  preparatórios do CSC entre Raúl Ventura e Ferrer Correia,
                  com esse capital não é possível realizar o objecto da so-  que defendia o prazo de dois anos, sendo que prevaleceu a
        J         ciedade e tal facto não é desconhecido dos sócios; logo,  posição do prazo de permanência de um ano de Raúl Ven-
        u         sabem que só pelo crédito conseguirão actuar; prevêem  tura a qual se baseia no facto de, durante o ano de vida do
        n         muitas vezes o recurso a crédito de sócios, estipulando a  crédito necessariamente se encerrar um exercício social.
        h         obrigação ou a possibilidade de suprimentos, ou nem se-
        o
                  quer estipulando, mas apenas confiando (…)”.   12  Cfr. refere Raúl Ventura, Sociedades Por Quotas, pág. 115,
        2                                                           “(…) a estipulação do prazo deverá ser, sempre, expressa
        0      2  O contrato de suprimento é um contrato nominado e típico,  (…)  pode ser contemporânea da constituição do crédito, isto
        1         já que a lei atribui uma específica designação ou nomem  é, constituir cláusula acessória do negócio donde o crédito
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