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R Anexo 3: Síntese comparativa dos regimes das três iuris. Os elementos deste contrato foram tipificados pelo le-
E figuras gislador, tendo sido estabelecida disciplina jurídica.
V
I 3 Conforme refere Alexandre Mota Pinto o nosso regime legal
S não se aplica apenas aos sócios detentores de uma deter-
T minada percentagem mínima do capital social. Há, ainda,
A autores, como Raúl Ventura, à semelhança de doutrina do
direito alemão (por. ex. K. Schmidt e M. Lutter/P. Homme-
D lhoff) e jurisprudência (Acórdão do STJ de 17-12-1994) que
E defendem, a propósito dos suprimentos em sociedades anó-
nimas, a existência de determinadas restrições na aplicação
C do regime dos suprimentos aos sócios, uma vez que nem
O todos os sócios serão responsáveis pelo financiamento da
N sociedade.
T
A 4
B Cfr. neste sentido, Raúl Ventura, Sociedades Por Quotas,
cit., pág. 96 e J. Aveiro Pereira, O contrato de suprimento,
I cit., pág. 65 e, igualmente jurisprudência alemã em diversas
L decisões.
I
D
A 5 Cfr. neste sentido, Raúl Ventura, Sociedades Por Quotas,
D cit., pág. 98 e 99 .
E
6 Cfr. neste sentido, Raúl Ventura, Sociedades Por Quotas, cit.
E
pág. 95 e, igualmente, J. Aveiro Pereira, O Contrato de Su-
primento, pág. 95.
F
I
N 7 J. Aveiro Pereira, O contrato de suprimento, pág. 63 e 64,
A defende a sujeição do credor pignoratício ao regime dos su-
N primentos, já que tem a possibilidade de exercer direitos e
Ç deveres sociais, ao contrário de Raúl Ventura, Sociedades
A Por Quotas, pág. 95 tem posição distinta mesmo quando,
S por convenção, pode exercer alguns direitos inerentes à
quota. Na Alemanha a doutrina defende a extensão de re-
N.º gime dos suprimentos ao credor pignoratício.
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8 A doutrina alemã defende que é de pressupor que o sócio
forneceu o dinheiro para o empréstimo ao seu parente, com
a consequência de que este terá de refutar esta prova prima
facia (Cfr. Nota 567 de Alexandre Mota Pinto, Do contrato
de suprimento, pág. 279).
9 Há um caso em que sócios agricultores forneciam à socie-
22 dade leite que esta transformava em queijos e que provam
que a sociedades lhes devia dinheiro como contrapartida
das entregas de leite (Acórdão da Relação de Évora de 12-
03-1998, in “CJ”, II, pág. 271 e seguintes).
Fonte: Rui Pinto Duarte, Problemas do Direito das So- 10 Cfr. refere Raúl Ventura, Sociedades Por Quotas, “verifica-
ciedades – Suprimentos, Prestações Acessórias e -se que existe uma terceira modalidade de créditos sujeitos
Prestações Suplementares, IDET, Almedina, ao regime de suprimentos, mas não uma terceira modali-
Julho/2002, pág. 264 a 266. dade de contrato de suprimentos” cit., pág. 101
1 No seu livro Comentário ao CSC – Sociedades Por Quo-
A 11 Cfr. refere Raúl Ventura, Sociedades Por Quotas, “A duração
b tas,1996, Raúl Ventura refere que: “A subcapitalização das
r sociedades por quotas, de que tanto se fala, é uma confis- do crédito, resultante da estipulação, é tal que o legislador
i são de esperança de crédito, porventura contraditória, mas o considera permanente, utilizável a prestação do sócio não
l nem por isso menos real. Digo contraditória, porque o me- para fins transitórios mas sim para a realização duradoura
canismo é resumidamente este: os sócios fundam a socie- do objecto da sociedade.” Houve divergência nos estudos
/ dade com um pequeno capital, muitas vezes o mínimo legal; preparatórios do CSC entre Raúl Ventura e Ferrer Correia,
com esse capital não é possível realizar o objecto da so- que defendia o prazo de dois anos, sendo que prevaleceu a
J ciedade e tal facto não é desconhecido dos sócios; logo, posição do prazo de permanência de um ano de Raúl Ven-
u sabem que só pelo crédito conseguirão actuar; prevêem tura a qual se baseia no facto de, durante o ano de vida do
n muitas vezes o recurso a crédito de sócios, estipulando a crédito necessariamente se encerrar um exercício social.
h obrigação ou a possibilidade de suprimentos, ou nem se-
o
quer estipulando, mas apenas confiando (…)”. 12 Cfr. refere Raúl Ventura, Sociedades Por Quotas, pág. 115,
2 “(…) a estipulação do prazo deverá ser, sempre, expressa
0 2 O contrato de suprimento é um contrato nominado e típico, (…) pode ser contemporânea da constituição do crédito, isto
1 já que a lei atribui uma específica designação ou nomem é, constituir cláusula acessória do negócio donde o crédito
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