Page 18 - rcf1105_Neat
P. 18
R Na qualificação de créditos de suprimentos nas SGPS é As prestações suplementares constituem um meio alter-
E determinante o conceito de sociedades dominadas. Con- nativo de financiamento da sociedade, especialmente re-
V sidera-se que duas sociedades estão em relação de comendado pelas instituições de crédito já que sendo
23
I domínio quando uma delas, dita dominante, pode exer- incorporadas no capital próprio da empresa, permitem
S
T cer, directamente ou por sociedades ou pessoas que melhoria dos capitais próprios e autonomia financeira da
A preencham os requisitos indicados no n.º 2 do artigo sociedade.
483º do CSC, sobre a outra dita dependente de uma in-
D fluência dominante, conforme n.º 1 do Art. 486º do CSC.
E 4.2 Prestações Acessórias
O CSC prevê três situações (n.º 2 do Art. 486º) em que
C se presume que uma sociedade é dependente, directa O Art. 209º (referente às sociedades por quotas) e 287º
O (relativo às sociedades anónimas) permitem e regulam
N ou indirectamente, de uma outra sociedade e que são:
T deter uma participação maioritária no capital; dispor de em termos idênticos as obrigações dos sócios efectua-
A mais de metade dos votos; ter a possibilidade de desig- rem prestações à sociedade para além das correspon-
B nar mais de metade dos membros do órgão de adminis- dentes à obrigação de entrada, ou seja, prestações
24
I tração ou do órgão de fiscalização. Estes requisitos de acessórias . Tal obrigação tem de estar prevista no es-
L presunção são alternativos porque, vigora a presunção tatuto da sociedade originário ou alterado, o qual tem de
I desde que se verifique um deles. fixar os elementos essenciais da obrigação, tais como:
D
A
D Saliente-se que quer as SGPS, quer as participadas be-
E neficiárias de concessão de crédito, eventualmente sob - os sujeitos passivos (todos, ou alguns dos sócios)
a forma de suprimentos, deverão referenciar as situ- e o conteúdo das prestações (o específico objecto);
E ações activas e passivas e os contratos entre si celebra-
dos nos respectivos documentos de prestação de contas - as prestações podem ficar imediatamente previs-
F (Art. 5º, n.º 4). tas (por exemplo, serviços de gerente durante de-
I terminado prazo, prestações pecuniárias fixas
N
A Os suprimentos resultantes de contratos celebrados sempre que ocorram perdas de exercício, ou gozo
N entre a SGPS e participadas ou vice-versa, usufruem de de determinado bem) ou fixar critérios que não per-
Ç regime fiscal apropriado, o qual é tratado adiante. mitem imediatamente a medida das prestações
A (por exemplo, serviços de consultoria de um sócio
S quando a gerência considere necessário);
N.º - especificar se as prestações devem ser efectuadas
105 4. FIGURAS ANÁLOGAS: PRESTAÇÕES SUPLE-
MENTARES E ACESSÓRIAS onerosa ou gratuitamente.
Ambos os artigos que regulam as prestações acessórias
Rui Pinto Duarte na publicação “Problemas do Direito são omissos sobre a transmissão das obrigações. Não
das Sociedades”, Almedina, 2002, nas págs. 264 e 265 obstante, sendo estas obrigações elementos integrantes
25
efectua síntese comparativa do regime das três figuras: das participações sociais (quotas ou acções ), deve
suprimentos, prestações suplementares e prestações concluir-se que elas se transmitem entre vivos ou mortis
causa, quando se transmitam as respectivas partici-
18 acessórias, tendo sido elaborado em anexo (Anexo 3) pações sociais.
quadro comparativo dos regimes jurídicos em estudo.
O incumprimento das prestações acessórias não afecta
a situação dos sócios como tal, pelo que a participação
4.1 Prestações Suplementares
social, os direitos e obrigações do sócio não são afecta-
dos pelo simples facto do não cumprimento de obrigação
As prestações suplementares são uma outra obrigação
de prestações acessórias. O incumprimento tem as con-
específica das sociedades por quotas e que só existe se,
sequências previstas no direito comum das obrigações
em cada caso, o contrato social a estipular, conforme dis-
(Art. 780º e seguintes do CC) e/ou regras especiais dos
A posto no Art. 210º e seguintes do CSC. Ocorre fre- contratos com cláusulas que correspondam a obrigações
b quentemente na perspectiva do desenvolvimento da
r actividade social, quer para reforço da garantia dos cre- acessórias (por exemplo: cláusulas estatutárias que pre-
i vejam sanções à situação do sócio como tal, desi-
l dores da sociedade, que aos sócios possam ser exigi- gnadamente a sanção da exclusão).
das entradas, necessariamente em dinheiro (Art. 210º,
/ n.º 2), que irão ser incorporadas no capital próprio. Em-
bora sejam restituíveis, só poderão sê-lo nos termos es-
J 5. A FISCALIDADE E O CONTRATO DE SUPRIMENTO
u tabelecidos pelo Art. 213º e não vencem juros (Art. 210º,
n n.º 5). Tais prestações podem ser exigidas para reforçar 5.1. Os impostos: IRC, IRS e Imposto do Selo
h os meios patrimoniais da empresa e, em harmonia co-
o
brirem perdas, a fim de restabelecer o crédito e evitar a
2 dissolução da sociedade (por exemplo situações de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
0 perda de metade do capital social, conforme disposto no (IRC)
1 Art. 35º do CSC) .
22
1

