Page 18 - rcf1105_Neat
P. 18

R       Na qualificação de créditos de suprimentos nas SGPS é  As prestações suplementares constituem um meio alter-
       E       determinante o conceito de sociedades dominadas. Con-  nativo de financiamento da sociedade, especialmente re-
       V       sidera-se  que  duas  sociedades  estão  em  relação  de  comendado pelas instituições de crédito já que sendo
                                                                                                    23
        I      domínio  quando uma delas, dita dominante, pode exer-  incorporadas no capital próprio da empresa, permitem
        S
       T       cer, directamente ou por sociedades ou pessoas  que  melhoria dos capitais próprios e autonomia financeira da
       A       preencham os requisitos indicados no n.º 2 do artigo  sociedade.
               483º do CSC, sobre a outra dita dependente de uma in-
       D       fluência dominante, conforme n.º 1 do Art. 486º do CSC.
       E                                                          4.2 Prestações Acessórias
               O CSC prevê três situações (n.º 2 do Art. 486º) em que
       C       se presume que uma sociedade é dependente, directa  O Art. 209º (referente às sociedades por quotas) e 287º
       O                                                          (relativo às sociedades anónimas) permitem e regulam
       N       ou indirectamente, de uma outra sociedade e que são:
       T       deter uma participação maioritária no capital; dispor de  em termos idênticos as obrigações dos sócios efectua-
       A       mais de metade dos votos; ter a possibilidade de desig-  rem prestações à sociedade para além das correspon-
       B       nar mais de metade dos membros do órgão de adminis-  dentes  à  obrigação  de  entrada,  ou  seja,  prestações
                                                                           24
        I      tração ou do órgão de fiscalização. Estes requisitos de  acessórias . Tal obrigação tem de estar prevista no es-
       L       presunção são alternativos porque, vigora a presunção  tatuto da sociedade originário ou alterado, o qual tem de
        I      desde que se verifique um deles.                   fixar os elementos essenciais da obrigação, tais como:
       D
       A
       D       Saliente-se que quer as SGPS, quer as participadas be-
       E       neficiárias de concessão de crédito, eventualmente sob  - os sujeitos passivos (todos, ou alguns dos sócios)
               a  forma  de  suprimentos,  deverão  referenciar  as  situ-  e o conteúdo das prestações (o específico objecto);
       E       ações activas e passivas e os contratos entre si celebra-
               dos nos respectivos documentos de prestação de contas  - as prestações podem ficar imediatamente previs-
        F      (Art. 5º, n.º 4).                                      tas (por exemplo, serviços de gerente durante de-
        I                                                             terminado  prazo,  prestações  pecuniárias  fixas
       N
       A       Os  suprimentos  resultantes  de  contratos  celebrados  sempre que ocorram perdas de exercício, ou gozo
       N       entre a SGPS e participadas ou vice-versa, usufruem de  de determinado bem) ou fixar critérios que não per-
       Ç       regime fiscal apropriado, o qual é tratado adiante.    mitem  imediatamente  a  medida  das  prestações
       A                                                              (por exemplo, serviços de consultoria de um sócio
        S                                                             quando a gerência considere necessário);

       N.º                                                           - especificar se as prestações devem ser efectuadas
       105     4.  FIGURAS  ANÁLOGAS:  PRESTAÇÕES  SUPLE-
                  MENTARES E ACESSÓRIAS                               onerosa ou gratuitamente.

                                                                  Ambos os artigos que regulam as prestações acessórias
               Rui Pinto Duarte na publicação “Problemas do Direito  são omissos sobre a transmissão das obrigações. Não
               das Sociedades”, Almedina, 2002, nas págs. 264 e 265  obstante, sendo estas obrigações elementos integrantes
                                                                                                         25
               efectua síntese comparativa do regime das três figuras:  das  participações  sociais  (quotas  ou  acções ),  deve
               suprimentos, prestações suplementares e prestações  concluir-se que elas se transmitem entre vivos ou mortis
                                                                  causa,  quando  se  transmitam  as  respectivas  partici-
      18       acessórias, tendo sido elaborado em anexo (Anexo 3)  pações sociais.
               quadro comparativo dos regimes jurídicos em estudo.

                                                                  O incumprimento das prestações acessórias não afecta
                                                                  a situação dos sócios como tal, pelo que a participação
               4.1 Prestações Suplementares
                                                                  social, os direitos e obrigações do sócio não são afecta-
                                                                  dos pelo simples facto do não cumprimento de obrigação
               As prestações suplementares são uma outra obrigação
                                                                  de prestações acessórias. O incumprimento tem as con-
               específica das sociedades por quotas e que só existe se,
                                                                  sequências previstas no direito comum das obrigações
               em cada caso, o contrato social a estipular, conforme dis-
                                                                  (Art. 780º e seguintes do CC) e/ou regras especiais dos
       A       posto  no  Art.  210º  e  seguintes  do  CSC.  Ocorre  fre-  contratos com cláusulas que correspondam a obrigações
        b      quentemente  na  perspectiva  do  desenvolvimento  da
        r      actividade social, quer para reforço da garantia dos cre-  acessórias (por exemplo: cláusulas estatutárias que pre-
        i                                                         vejam  sanções  à  situação  do  sócio  como  tal,  desi-
        l      dores da sociedade, que aos sócios possam ser exigi-  gnadamente a sanção da exclusão).
               das entradas, necessariamente em dinheiro (Art. 210º,
        /      n.º 2), que irão ser incorporadas no capital próprio. Em-
               bora sejam restituíveis, só poderão sê-lo nos termos es-
        J                                                         5. A FISCALIDADE E O CONTRATO DE SUPRIMENTO
        u      tabelecidos pelo Art. 213º e não vencem juros (Art. 210º,
        n      n.º 5). Tais prestações podem ser exigidas para reforçar  5.1. Os impostos: IRC, IRS e Imposto do Selo
        h      os meios patrimoniais da empresa e, em harmonia co-
        o
               brirem perdas, a fim de restabelecer o crédito e evitar a
        2      dissolução  da  sociedade  (por  exemplo  situações  de  Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
        0      perda de metade do capital social, conforme disposto no  (IRC)
        1      Art. 35º do CSC) .
                             22
        1
   13   14   15   16   17   18   19   20   21   22   23