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R 3.2.3 O objecto 3.3. Obrigação e regime do contrato de suprimento
E
V O dinheiro é o objecto típico da realização de suprimen- A obrigação e permissão de suprimentos está prevista no
I tos, sendo que pode ter outros objectos mencionando a Art. 244º do CSC, no qual é consignada a possibilidade
S
T lei outra coisa fungível (Art. 243º n.º 1 do CSC), ou seja, de efectuar suprimentos por duas vias: contrato social (n.º
A coisas que intervêm nas relações jurídicas em géneros. 1) e deliberação dos sócios (n.º 2). Contudo, não há im-
Temos situações em que um sócio pode financiar a so- pedimento que a sociedade e o sócio convencionem a
D ciedade com uma determinada quantidade de matérias obrigação de este prestar suprimentos (n.º 3).
E primas, meios de produção ou mesmo títulos financeiros,
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entre outras possibilidades . O crédito de terceiro contra Acerca da obrigação de constituir suprimentos prevista
C nos estatutos da sociedade é necessário fixar os ele-
O a sociedade que o sócio adquira também fica sujeito ao
N regime de crédito de suprimento, nos termos do Art. 243º mentos essenciais dessa obrigação e especificar se as
T n.º 5 do CSC. 10 prestações devem ser efectuadas onerosa ou gratuita-
A mente. Tais condições podem ser alteradas, sendo ape-
B nas válidas para os sócios que as aceitem (Art. 86º, n.º 2
I 3.2.4. Permanência do CSC) . Quanto aos suprimentos constituídos me-
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L diante deliberação, apenas ficam obrigados à sua
I prestação aqueles sócios que votarem favoravelmente a
D O carácter de permanência dos créditos é essencial para proposta. Finalmente temos as situações mais comuns
A a qualificação dos mesmos como suprimentos e vem re-
D gulado no Art. 243º n.º 2, 3 e 4 do CSC. Estas normas que correspondem à celebração de contratos de supri-
E contêm “índices de carácter de permanência”, ou ainda, mentos sem prévia deliberação dos sócios, já que o CSC
não exige a autorização do contrato de sociedade para a
“presunções” ilidíveis de permanência, (n.º 4. do Art.
E celebração de tais contratos. 14
243º). O CSC optou por um critério objectivo que pro-
F porcione uma maior segurança jurídica, em prejuízo de O Art. 245º do CSC trata o “regime do contrato de supri-
I um critério que revelasse carácter subjectivo, com maior
N dificuldade de apurar. mentos”, do qual decorrem regras com evidentes difer-
A enças sobre o contrato de mútuo previsto no Código Civil
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N (Art. 1142º do CC) .
Ç Tal carácter consiste na sua duração por mais de um
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A ano , através de: ou estipulação de um prazo de reem- Das normas específicas refere-se:
S bolso superior a um ano, simultânea ou posterior à cons-
tituição do crédito (n.º 2 do Art. 243º); ou a não utilização - na inexistência de prazo para o reembolso de supri-
N.º da faculdade de exigir o reembolso do crédito à so- mentos aplica-se o Art. 777º, n.º 2 do CC em que a
105 ciedade durante pelo menos um ano a contar da consti- fixação do prazo é efectuada pelo tribunal, o qual
tuição do crédito (n.º 3 do mesmo artigo). terá em conta das consequências específicas que o
reembolso acarretará para a sociedade, podendo
Conforme se verifica, o suprimento é na realidade um fi- determinar o pagamento em prestações (n.º 1 do
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nanciamento, quer sob a forma de um empréstimo com Art. 245º do CSC);
características e regime jurídico próprios quer pelo diferi-
mento do vencimento de créditos sobre a sociedade, em - os credores por suprimentos não podem requerer,
16 ambos os casos, estabelecido por prazo superior a um por eles, a insolvência da sociedade, sendo que o
plano de insolvência lhes pode ser aplicável (n.º 2
ano, ou em que a faculdade de reembolso tenha durado
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um ano. 12 do Art. 245º do CSC) ;
Deste modo, o regime do crédito dos suprimentos não se - quando decretada a insolvência, os suprimentos só
aplica a empréstimos ou diferimento de créditos de só- são reembolsados depois de pagos os créditos de
cios meramente ocasionais. Tal não significa que tais ope- terceiros, não sendo admissível a compensação de
rações sejam proibidas, sendo que não estarão sujeitas créditos da sociedade com os de suprimentos (n.º 3
ao regime especial do contrato de suprimentos em es- do Art. 245º do CSC);
tudo, aplicando-se-lhes, por conseguinte, o regime
A - as regras atrás enunciadas de protecção dos cre-
b comum.
r dores são reforçadas com as normas previstas nos
i Todavia, o n.º 4 do Art. 243º permite que os credores ou números 5 e 6 do artigo em apreço, já que é
l resolúvel o reembolso de suprimentos efectuado no
os sócios provem o carácter de permanência, embora o
ano anterior à sentença declaratória da insolvência
/ reembolso tenha sido efectuado antes de decorrido o
prazo de um ano atrás mencionado. Temos diversas situa- e nulidade das garantias prestadas relativamente à
J ções tais como: reembolso antes de um ano que consti- obrigação do seu reembolso.
u
n tui modificação da estipulação inicial; antecipação do
h pagamento imposta pela sociedade ou acordada com o
o sócio, sendo que o crédito tinha carácter de permanência. Na situação prevista no n.º 1 do Art. 245º a lei não es-
pecifica qual é a parte que tem legitimidade para requerer
2 Em síntese, este preceito permite que os credores ou só- a fixação do prazo, sendo que tanto a sociedade como o
0 cios ilidam a presunção de permanência, fazendo prova
1 pela demonstração específica do preceito. sócio credor tem interesse em estipular a temporalidade,
1 como direito e dever recíproco. O Juiz que fixar o prazo do

