Page 16 - rcf1105_Neat
P. 16

R       3.2.3 O objecto                                   3.3. Obrigação e regime do contrato de suprimento
       E
       V       O dinheiro é o objecto típico da realização de suprimen-  A obrigação e permissão de suprimentos está prevista no
        I      tos, sendo que pode ter outros objectos mencionando a  Art. 244º do CSC, no qual é consignada a possibilidade
        S
       T       lei outra coisa fungível (Art. 243º n.º 1 do CSC), ou seja,  de efectuar suprimentos por duas vias: contrato social (n.º
       A       coisas que intervêm nas relações jurídicas em géneros.  1) e deliberação dos sócios (n.º 2). Contudo, não há im-
               Temos situações em que um sócio pode financiar a so-  pedimento que a sociedade e o sócio convencionem a
       D       ciedade com uma determinada quantidade de matérias  obrigação de este prestar suprimentos (n.º 3).
       E       primas, meios de produção ou mesmo títulos financeiros,
                                      9
               entre outras possibilidades . O crédito de terceiro contra  Acerca da obrigação de constituir suprimentos prevista
       C                                                         nos estatutos da sociedade é necessário fixar os ele-
       O       a sociedade que o sócio adquira também fica sujeito ao
       N       regime de crédito de suprimento, nos termos do Art. 243º  mentos essenciais dessa obrigação e especificar se as
       T       n.º 5 do CSC. 10                                  prestações devem ser efectuadas onerosa ou gratuita-
       A                                                         mente. Tais condições podem ser alteradas, sendo ape-
       B                                                         nas válidas para os sócios que as aceitem (Art. 86º, n.º 2
        I      3.2.4. Permanência                                do CSC) . Quanto aos suprimentos constituídos me-
                                                                         13
       L                                                         diante deliberação,  apenas  ficam  obrigados  à  sua
        I                                                        prestação aqueles sócios que votarem favoravelmente a
       D       O carácter de permanência dos créditos é essencial para  proposta. Finalmente temos as situações mais comuns
       A       a qualificação dos mesmos como suprimentos e vem re-
       D       gulado no Art. 243º n.º 2, 3 e 4 do CSC.  Estas normas  que correspondem à celebração de contratos de supri-
       E       contêm “índices de carácter de permanência”, ou ainda,  mentos sem prévia deliberação dos sócios, já que o CSC
                                                                 não exige a autorização do contrato de sociedade para a
               “presunções” ilidíveis  de  permanência,  (n.º  4.  do  Art.
       E                                                         celebração de tais contratos. 14
               243º).  O CSC optou por um critério objectivo que pro-
        F      porcione uma maior segurança jurídica, em prejuízo de  O  Art. 245º do CSC trata o “regime do contrato de supri-
        I      um critério que revelasse carácter subjectivo, com maior
       N       dificuldade de apurar.                            mentos”, do qual decorrem regras com evidentes difer-
       A                                                         enças sobre o contrato de mútuo previsto no Código Civil
                                                                                 15
       N                                                         (Art. 1142º do CC) .
       Ç       Tal carácter consiste na sua duração por mais de um
                  11
       A       ano , através de: ou estipulação de um prazo de reem-  Das normas específicas refere-se:
        S      bolso superior a um ano, simultânea ou posterior à cons-
               tituição do crédito (n.º 2 do Art. 243º); ou a não utilização  - na inexistência de prazo para o reembolso de supri-
       N.º     da  faculdade  de  exigir  o  reembolso  do  crédito  à  so-  mentos aplica-se o Art. 777º, n.º 2 do CC em que a
       105     ciedade durante pelo menos um ano a contar da consti-  fixação do prazo é efectuada pelo tribunal, o qual
               tuição do crédito (n.º 3 do mesmo artigo).             terá em conta das consequências específicas que o
                                                                      reembolso acarretará para a sociedade, podendo
               Conforme se verifica, o suprimento é na realidade um fi-  determinar o pagamento em prestações (n.º 1 do
                                                                                                        16
               nanciamento, quer sob a forma de um empréstimo com     Art. 245º do CSC);
               características e regime jurídico próprios quer pelo diferi-
               mento do vencimento de créditos sobre a sociedade, em  - os credores por suprimentos não podem requerer,
      16       ambos os casos, estabelecido por prazo superior a um   por eles, a insolvência da sociedade, sendo que o
                                                                      plano de insolvência lhes pode ser aplicável (n.º 2
               ano, ou em que a faculdade de reembolso tenha durado
                                                                                        17
               um ano. 12                                             do Art. 245º do CSC) ;
               Deste modo, o regime do crédito dos suprimentos não se  - quando decretada a insolvência, os suprimentos só
               aplica a empréstimos ou diferimento de créditos de só-  são reembolsados depois de pagos os créditos de
               cios meramente ocasionais. Tal não significa que tais ope-  terceiros, não sendo admissível a compensação de
               rações sejam proibidas, sendo que não estarão sujeitas  créditos da sociedade com os de suprimentos (n.º 3
               ao regime especial do contrato de suprimentos em es-   do Art. 245º do CSC);
               tudo,  aplicando-se-lhes,  por  conseguinte,  o  regime
       A                                                             - as regras atrás enunciadas de protecção dos cre-
        b      comum.
        r                                                             dores são reforçadas com as normas previstas nos
        i      Todavia, o n.º 4 do Art. 243º permite que os credores  ou  números  5  e  6  do  artigo  em  apreço,  já  que  é
        l                                                             resolúvel o reembolso de suprimentos efectuado no
               os sócios provem o carácter de permanência, embora o
                                                                      ano anterior à sentença declaratória da insolvência
        /      reembolso tenha sido efectuado antes de decorrido o
               prazo de um ano atrás mencionado. Temos diversas situa-  e nulidade das garantias prestadas relativamente à
        J      ções tais como: reembolso antes de um ano que consti-  obrigação do seu reembolso.
        u
        n      tui  modificação  da  estipulação  inicial;  antecipação  do
        h      pagamento imposta pela sociedade ou acordada com o
        o      sócio, sendo que o crédito tinha carácter de permanência.  Na situação prevista no n.º 1 do Art. 245º a lei não es-
                                                                 pecifica qual é a parte que tem legitimidade para requerer
        2      Em síntese, este preceito permite que os credores ou só-  a fixação do prazo, sendo que tanto a sociedade como o
        0      cios ilidam a presunção de permanência, fazendo prova
        1      pela demonstração específica do preceito.         sócio credor tem interesse em estipular a temporalidade,
        1                                                        como direito e dever recíproco. O Juiz que fixar o prazo do
   11   12   13   14   15   16   17   18   19   20   21