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            Acresce ainda referir que, ao ser atribuída a mesma
         ponderação aos factores incluídos na fórmula de reparti-  Por outro lado, não entrando em linha de conta com
         ção, reconhece-se que todos eles têm o mesmo contri-  a possível estrutura do quadro de pessoal, é importante
         buto/ mesma capacidade para gerar rendimento, o que   referir que os gastos inerentes à mão-de-obra tendem a
         poderá não aderir à realidade.                       ser bastante diferentes consoante o EM em que os mes-
                                                              mos  são  apurados.  Esta  situação  deve-se  ao  simples
            Um  outro  inconveniente  dos  factores  a  incluir  na   facto  do  preço  da  mão-de-obra  variar de EM  para EM
         fórmula de repartição remete para o facto de que, pelo   (tendencialmente mais barata na Europa do Leste). Des-
         menos até à presente data, não existe fundamento teóri-  ta forma, a inclusão deste factor poderá trazer, à luz de
         co que comprove que os lucros tributáveis estão directa-  algumas opiniões, certas ineficiências à fórmula de re-
         mente relacionados com os factores vendas, massa sa-  partição da MCCCIS, no sentido em que o gasto apura-
         larial e activos, sendo por tanto difícil de demonstrar que   do poderá não corresponder efectivamente ao nível de
         a sua inclusão transformaria a chave de repartição numa   actividade  da  empresa  em  determinado  EM.  Não  obs-
         ferramenta justa e equitativa de repartição da base tribu-  tante, esta  situação  tem tendência a ser harmonizada,
         tável, conforme cita Giebels (2007).                 uma vez que a fórmula também incorpora o factor núme-
                                                              ro de empregados.
            Foi no seguimento de todas estas questões que, em
         Abril de 2012 , o Parlamento Europeu votou a favor de    Outra análise relevante sobre este factor é a ques-
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         algumas alterações a  efectuar à  Proposta  de  Directiva   tão da (não) inclusão dos encargos com a subcontrata-
         2011, nomeadamente uma correcção ao factor vendas    ção. Alguns autores comentam, nomeadamente Santia-
         mediante a diminuição do seu peso na presente fórmula   go (2003), que a fórmula de repartição poderá ser incor-
         de repartição.                                       rectamente influenciada pelo facto de determinadas em-
                                                              presas do grupo manterem o seu quadro de pessoal ao
            No que respeita ao factor vendas (sales) entende a   contrário de outras que procederão à subcontratação de
         CE que as mesmas não devem ser valorizadas através   pessoal.  Compreende-se  que  estas  opiniões  vêm  um
         das “vendas pela origem” (onde são fabricada ou adqui-  pouco à figura do que se passa nos EUA, onde os paga-
         ridas),  mas  sim  através  das  “Vendas  por  Destino”   mentos  efectuados  aos  prestadores  de  serviços  exter-
         (considerando-se o destino dessas vendas e dos servi-  nos à empresa não deverão ser incluídos na definição
         ços segundo as regras do Imposto sobre o Valor Acres-  payroll. Note-se, no entanto, que na presente Proposta
         centado, IVA), por forma de evitar a elisão/evasão fiscal.   de Directiva está previsto, no n.º 3 do seu artigo 33.º (n.º
         Paralelamente,  conforme  descrito  no final da  redacção   3 do artigo 91.º da Proposta de Directiva 2011), a obriga-
         do artigo 32.º da Proposta de Directiva 2016 (n.º 2 do   ção  de  inclusão  de  encargos  com  “(…)  pessoas  que,
         artigo 95.º da Proposta de Directiva 2011), excluem-se   apesar de não serem empregadas directamente por um
         da composição do factor vendas, as vendas de bens e   membro  do  grupo,  efectuam  tarefas  semelhantes  às
         as  prestações  de  serviços  intragrupo,  solucionando  o   prestadas pêlos seus empregados”.
         problema dos preços de transferência.
                                                                  Por  último,  no  que  se  refere  ao  factor  activos
            Quanto ao factor mão-de-obra (payroll) é importan-  (property)  a  discussão gira em torno da não inclusão
         te começar por salientar que o Conselho propôs o soma-  dos  gastos  com  activos  intangíveis  e  inventários.  De
         tório entre os salários e o número de empregados com   acordo com a CE, este afastamento dá-se porque, quer
         vista  à  correcção  de  eventuais  situações,  como  por   os activos incorpóreos, quer os inventários, são activos
         exemplo empresas que, pese embora tenham um qua-     de  fácil  deslocalização,  pelo  que  a  sua  integração  na
         dro de pessoal reduzido, apresentam gastos com verbas   fórmula de repartição representaria um elevado risco à
         remuneratórias elevadíssimas (caso de empresas cons-  manipulação/planeamento fiscal, conforme refere Rodri-
         tituídas, maioritariamente, por cargos de topo como se-  gues  (2010).  Sugere  ainda  o  Grupo  de  Trabalho
         jam a gerência e administração do grupo).            MCCCIS (2007b) que as razões pelas quais foi sugerida
                                                              a exclusão dos activos intangíveis devem-se essencial-
          ——————————————————————                              mente ao facto de, para além da facilidade de desmobili-
          27  Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Abril de 2012, sobre uma proposta
           de directiva do Conselho relativa a uma matéria colectável comum consolidada do imposto   zação, em muitas ocasiões a mensuração de tais activos
           sobre as sociedades
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