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cano e Canadiano, estabelecendo, por fim, uma análise ca fiscal em matéria de harmonização da tributação di-
comparada entre todos eles. recta, nomeadamente ao nível dos Impostos sobre as
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Sociedades (IS) . Não obstante na redacção da alínea
Em face do tema, o presente artigo está assim orga- h) do artigo 3.º do Tratado da Comunidade Europeia se
nizado: o capítulo 2 apresenta a versão proposta do re- ler a necessidade de “aproximação das legislações dos
gime da Matéria Comum Consolidada do Imposto das Estados-Membros na medida do necessário para o fun-
Sociedades. No capítulo 3 percorre-se o actual regime cionamento do mercado comum”, no presente e subse-
vigente nos EUA, sendo o aquele aplicável no Canadá quentes Tratados constitutivos não existe nenhuma dis-
exposto no capítulo 4. A análise comparada entre os três posição concreta destinada a assegurar a harmonização
regimes encontra-se descrita no capítulo 5. E por fim, no dos sistemas fiscais em matéria de IS. Ao longo dos
capítulo 6, são expostas as conclusões deste artigo. anos os esforços para a harmonização do IS no seio da
UE foram materializados pelo Conselho Europeu sob a
2. O regime da Matéria Comum Consolidada do forma de Directivas e Convenções , cenário contras-
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Imposto sobre as Sociedades tante com os inúmeros estudos, pareceres, propostas e
resoluções que a CE, enquanto órgão executivo da UE,
Refira-se que (i) a implementação do Mercado Único foi elaborando no âmbito desta matéria.
(instituído no âmbito da CEE ) que visava facilitar as
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trocas entre os EM e fortalecer a importância da Comu- Contudo, e após alguns anos de trabalho aprofunda-
nidade enquanto principal potência comercial, (ii) a pos- do, a referida Comissão apresentou, a 16 de Março de
terior constituição da União Económica e Monetária, 2011, uma Proposta de Directiva do Conselho, relativa a
consagrada pelo Tratado de Maastricht e que propunha uma Matéria Coletável Comum Consolidada do Im-
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a convergência económica dos EM, (iii) a livre circulação posto sobre as Sociedades (MCCCIS). Esta proposta,
de capitais e a adoção de uma moeda única, (iv) a emer- não tendo sido particularmente acolhida entre os vários
gência do comércio eletrónico como consequência do EM, foi, como anteriormente já referido, “relançada” em
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aumento da mobilidade de bens e fatores produtivos e, 2016, pretendendo a CE com isso reforçar a competitivi-
bem assim, (v) a vaga de investimento directo estrangei- dade das empresas europeias, reduzir os custos de con-
ro (IDE) sob a forma de Fusões e Aquisições (F&A) in- texto daquelas que operam de forma transfronteiriça e,
ternacionais (entre 1990 e 2003, a Europa dos 15 repre- sobretudo, avançar no sentido de uma maior harmoniza-
sentava 41% do número total de processos de F&A, en- ção fiscal ao nível da tributação dos rendimentos das
quanto target-country) , surgiram como respostas às sociedades.
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barreiras que coibiam o comércio e as transações fron-
teiriças. Em face de tais mudanças, a generalidade das Saliente-se que, muito embora a UE tenha implanta-
empresas de maior dimensão passou a interpretar a in- do ao longo dos anos medidas com vista à mitigação de
tegralidade da UE como o seu "mercado nacional", ten- esquemas de evasão e fraude fiscal , nomeadamente
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do, por conseguinte, desenvolvido estruturas empresari- ——————————————————————
ais à escala europeia. 8 De acordo com a autora Raposo (2005), “(…) mercê da quase inexistência de harmonização
tributária na Comunidade, cada Estado-membro estabelece as suas próprias normas para
determinar quer os benefícios, quer as bases tributáveis para o cálculo dos diferentes
impostos”. No entanto, e referindo Martins (2009), o supra exposto não deverá prevalecer
Todavia, embora tenham sido tomadas diversas me- sempre que as disposições da tributação direta produzam efeitos sobre o exercício das
quatro liberdades fundamentais previstas no Tratado de Roma
didas com o propósito de atenuar o desequilíbrio econó- 9 Como menciona Peixoto (2007), “as distorções fiscais existentes no espaço europeu, sobre-
mico-financeiro entre os vários EM, escassos foram os tudo ao nível da tributação das sociedades, têm um efeito negativo na construção do merca-
progressos registados no estabelecimento de uma políti- do interno”. Semelhante opinião é partilhada por Giebels (2007), “the fact that every Member
State has got a different Corporate Income Tax System affects the functioning of the Internal
Market in the European Union”
10 Tome-se como exemplo, a Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho, relativa ao
—————————————————————— regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações
4 Artigo 2.º do Tratado Constitutivo da CEE, de 25 de março 1957: ”A Comunidade tem como entre sociedades de EM diferentes (posteriormente alterada pela Diretiva 2005/19/CE do
missão, através da criação de um mercado comum e da aproximação progressiva das Conselho, de 17 de fevereiro, e codificada pela Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de
políticas dos Estados-Membros, promover, em toda a Comunidade, um desenvolvimento outubro)
harmonioso das actividades económicas, uma expansão contínua e equilibrada, uma maior 11 Veja-se a este respeito, a Convenção 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da
estabilidade, um rápido aumento do nível de vida e relações mais estreitas entre os Estados dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas (Convenção de
que a integram” Arbitragem)
5 Também denominado por Tratado da União Europeia, de 7 de fevereiro de 1992
12 “Prática de actos ou negócios lícitos mas que a lei fiscal qualifica como não sendo confor-
6 Posterior publicação da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 8 de mes com a substância da realidade económica que lhes está subjacente ou serem anóma-
Junho («Diretiva do Comércio Eletrónico») los, anormais ou abusivos”, cf. Pereira (2007: 401-402)
7 Regling, K. (2004). DG ECFIN’s Mergers and Acquisitions Note n.º 1/October 2004, p. 7-8 13 “Actos ou negócios ilícitos, infringindo frontalmente a lei fiscal”, cf. Pereira (2007: 402)

