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         cano e Canadiano, estabelecendo, por fim, uma análise   ca fiscal em matéria de harmonização da tributação di-
         comparada entre todos eles.                          recta,  nomeadamente  ao  nível  dos  Impostos  sobre  as
                                                                            8 9
                                                              Sociedades (IS)  . Não obstante na redacção da alínea
            Em face do tema, o presente artigo está assim orga-  h) do artigo 3.º do Tratado da Comunidade Europeia se
         nizado: o capítulo 2 apresenta a versão proposta do re-  ler a necessidade de “aproximação das legislações dos
         gime  da  Matéria  Comum  Consolidada  do  Imposto  das   Estados-Membros na medida do necessário para o fun-
         Sociedades. No capítulo 3 percorre-se o actual regime   cionamento do mercado comum”, no presente e subse-
         vigente nos EUA, sendo o aquele aplicável no Canadá   quentes Tratados constitutivos não existe nenhuma dis-
         exposto no capítulo 4. A análise comparada entre os três   posição concreta destinada a assegurar a harmonização
         regimes encontra-se descrita no capítulo 5. E por fim, no   dos  sistemas  fiscais  em  matéria  de  IS.  Ao  longo  dos
         capítulo 6, são expostas as conclusões deste artigo.   anos os esforços para a harmonização do IS no seio da
                                                              UE foram materializados pelo Conselho Europeu sob a
            2.  O  regime  da  Matéria  Comum  Consolidada  do   forma de Directivas  e Convenções , cenário contras-
                                                                                               11
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              Imposto sobre as Sociedades                     tante com os inúmeros estudos, pareceres, propostas e
                                                              resoluções que a CE, enquanto órgão executivo da UE,
            Refira-se que (i) a implementação do Mercado Único   foi elaborando no âmbito desta matéria.
         (instituído  no  âmbito  da  CEE )  que  visava  facilitar  as
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         trocas entre os EM e fortalecer a importância da Comu-   Contudo, e após alguns anos de trabalho aprofunda-
         nidade enquanto principal potência comercial, (ii) a pos-  do, a referida Comissão apresentou, a 16 de Março de
         terior  constituição  da  União  Económica  e  Monetária,   2011, uma Proposta de Directiva do Conselho, relativa a
         consagrada pelo Tratado de Maastricht  e que propunha   uma Matéria  Coletável  Comum  Consolidada  do  Im-
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         a convergência económica dos EM, (iii) a livre circulação   posto sobre as Sociedades (MCCCIS). Esta proposta,
         de capitais e a adoção de uma moeda única, (iv) a emer-  não tendo sido particularmente acolhida entre os vários
         gência  do  comércio  eletrónico   como  consequência  do   EM, foi, como anteriormente já referido, “relançada” em
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         aumento da mobilidade de bens e fatores produtivos e,   2016, pretendendo a CE com isso reforçar a competitivi-
         bem assim, (v) a vaga de investimento directo estrangei-  dade das empresas europeias, reduzir os custos de con-
         ro (IDE) sob a forma de Fusões e Aquisições (F&A) in-  texto daquelas que operam de forma transfronteiriça e,
         ternacionais (entre 1990 e 2003, a Europa dos 15 repre-  sobretudo, avançar no sentido de uma maior harmoniza-
         sentava 41% do número total de processos de F&A, en-  ção  fiscal  ao  nível  da  tributação  dos  rendimentos  das
         quanto  target-country) ,  surgiram  como  respostas  às   sociedades.
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         barreiras que coibiam o comércio e as transações fron-
         teiriças. Em face de tais mudanças, a generalidade das   Saliente-se que, muito embora a UE tenha implanta-
         empresas de maior dimensão passou a interpretar a in-  do ao longo dos anos medidas com vista à mitigação de
         tegralidade da UE como o seu "mercado nacional", ten-  esquemas de evasão  e fraude fiscal , nomeadamente
                                                                                 12
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         do, por conseguinte, desenvolvido estruturas empresari-  ——————————————————————
         ais à escala europeia.                                8  De acordo com a autora Raposo (2005), “(…) mercê da quase inexistência de harmonização
                                                                tributária na Comunidade, cada Estado-membro estabelece as suas próprias normas para
                                                                determinar  quer  os  benefícios,  quer  as  bases  tributáveis  para  o  cálculo  dos  diferentes
                                                                impostos”. No entanto, e referindo Martins (2009), o supra exposto não deverá prevalecer
            Todavia, embora tenham sido tomadas diversas me-    sempre  que  as  disposições  da  tributação  direta  produzam  efeitos  sobre  o  exercício  das
                                                                quatro liberdades fundamentais previstas no Tratado de Roma
         didas com o propósito de atenuar o desequilíbrio econó-  9  Como menciona Peixoto (2007), “as distorções fiscais existentes no espaço europeu, sobre-
         mico-financeiro entre os vários EM, escassos foram os   tudo ao nível da tributação das sociedades, têm um efeito negativo na construção do merca-
         progressos registados no estabelecimento de uma políti-  do interno”. Semelhante opinião é partilhada por Giebels (2007), “the fact that every Member
                                                                State has got a different Corporate Income Tax System affects the functioning of the Internal
                                                                Market in the European Union”
                                                               10  Tome-se como exemplo, a Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho, relativa ao
          ——————————————————————                                regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações
          4  Artigo 2.º do Tratado Constitutivo da CEE, de 25 de março 1957: ”A Comunidade tem como   entre sociedades de EM diferentes (posteriormente alterada pela Diretiva 2005/19/CE do
          missão,  através  da  criação  de  um  mercado  comum  e  da  aproximação  progressiva  das   Conselho, de 17 de fevereiro, e codificada pela Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de
          políticas  dos  Estados-Membros,  promover,  em  toda  a  Comunidade,  um  desenvolvimento   outubro)
          harmonioso das actividades económicas, uma expansão contínua e equilibrada, uma maior   11  Veja-se a este respeito, a Convenção 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da
          estabilidade, um rápido aumento do nível de vida e relações mais estreitas entre os Estados   dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas (Convenção de
          que a integram”                                       Arbitragem)
          5  Também denominado por Tratado da União Europeia, de 7 de fevereiro de 1992
                                                               12  “Prática de actos ou negócios lícitos mas que a lei fiscal qualifica como não sendo confor-
          6  Posterior publicação da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 8 de   mes com a substância da realidade económica que lhes está subjacente ou serem anóma-
          Junho («Diretiva do Comércio Eletrónico»)             los, anormais ou abusivos”, cf. Pereira (2007: 401-402)
          7  Regling, K. (2004). DG ECFIN’s Mergers and Acquisitions Note n.º 1/October 2004, p. 7-8   13  “Actos ou negócios ilícitos, infringindo frontalmente a lei fiscal”, cf. Pereira (2007: 402)
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