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vel que em algumas circunstâncias tais sinergias propor- de tudo, atender correctamente à localização dos facto-
cionem a prática de preços intragrupo divergentes dos res que estabelecem a obtenção do rendimento tributá-
praticados entre entidades não relacionadas, não sendo, vel, devendo a quota-parte da MCCCIS resultante da
no entanto, cometida qualquer ilegalidade em matéria de aplicação da mesma aproximar-se, o mais possível, da
preços de transferência. Do supra exposto, entende-se base tributável que resultaria se apurada na esfera indi-
que o actual método da contabilidade separada apresen- vidual de cada entidade do grupo.
ta-se totalmente desfasado da realidade económica pre-
sente no seio da UE. Segundo especialistas americanos Ao contrário da Proposta de Directiva 2011 em que
que participaram na reunião do Grupo de Trabalho a aplicação do MCCCIS era facultativa para qualquer
MCCCIS de 10 e 11 de Dezembro de 2007, conforme grupo empresarial, independentemente da sua dimen-
refere Rodrigues (2010), os mesmos opinaram a favor são, nos termos do artigo 2.º da Proposta de Directiva
da prevalência de uma fórmula de repartição aplicável à 2016, passa a ser obrigatória a sua aplicação a grupos
MCCCIS em detrimento ao método actualmente em vi- de sociedades que facturem mais de 750 milhões de
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gor, confirmando que a UE terá de caminhar para uma euros anualmente (de forma consolidada).
economia integrada e unificada como acontece nos
EUA, no Canadá ou nos Cantões Suíços. Acresce referir que, pese embora a fórmula de re-
partição a ser aprovada será, em princípio, a mesma em
Desta forma, o Conselho Europeu propôs a aplica- todos os EM da UE (os mesmos factores e a mesma
ção de uma chave de repartição como método de aloca- ponderação), o Conselho Europeu previu uma cláusula
ção da MCCCIS entre os membros de um grupo. Con- de salvaguarda (artigo 29.º da Proposta de Directiva
forme preceituado no número 1 do artigo 28.º da Propos- 2016 e artigo 87.º da Proposta de Directiva 2011) como
ta de Directiva 2016 (artigo 86.º da Proposta de Directiva mecanismo de defesa a eventuais distorções na distri-
2011), esta fórmula de repartição tenderá a ser constituí- buição da MCCCIS. Defende igualmente Giannini (2002)
da por três factores de igual ponderação – vendas que a aplicação de uma fórmula de repartição
(sales), mão-de-obra (payroll) e activos (property) : (dependendo dos factores incluídos e da sua sensibilida-
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de face às diferentes taxas de IS) poderá pôr em causa
a neutralidade fiscal necessária ao pleno exercício da
UE, causando possíveis distorções fiscais com impacto
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Conforme refere o Grupo de Trabalho MCCCIS : económico nas receitas dos respectivos EM. Resultados
“The sharing mechanism itself is not the purpose of the similares foram obtidos por Roggeman et al. (2014). Um
comprehensive tax reform, but a necessary and unavoid- estudo sobre a aplicação do MCCCIS a nível Europeu,
able consequence of the consolidation”. usando dados de painel de 27 EM, sugere que embora o
nível de tributação médio na UE se mantenha inalterado,
Pretende o Conselho Europeu que esta chave de existem diferenças significativas entre EM (Spengel,
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repartição seja: um mecanismo de aplicabilidade simples 2012).
tanto para os contribuintes, como para as administra-
ções fiscais competentes, que assente em factores com Sublinhe-se que apesar deste método de repartição
elevada aderência à realidade empresarial (evitando da base tributável já ter aplicação prática há alguns
possíveis manipulações/deslocalizações dos factores), anos, como é o caso dos EUA, Canadá e da Suíça, as
seja de repartição justa e equitativa (se aproxime o mais opiniões dividem-se sobre a sua implementação (cf.
possível do imposto devido caso fosse calculado em Weiner (2002) e Santiago (2003)). É neste sentido que
termos individuais) e que não promova concorrência se começa por apresentar algumas ideias entretanto
fiscal prejudicial entre os EM. É, pois, intenção do Con- manifestadas pela OCDE (2010) sobre esta matéria,
selho Europeu que a fórmula de repartição deva, acima complementando-as com opiniões de outros autores.
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22 Factores fundamentais na opinião da OCDE (2010): “The formula would most likely be based ——————————————————————
25 Desde que:
on some combination of costs, assets, payroll, and sales”. Esta estrutura é muito conhecida Tenham uma das formas jurídicas de constituição de sociedades apresentadas no anexo I;
como a Fórmula de Massachusetts, cf. Sørensen (2003) – inclusão dos factores sales, payroll e Estejam sujeita a um dos impostos sobre as sociedades enumerados no anexo II ou a um
property, e todos com a mesma ponderação.
imposto semelhante posteriormente introduzido; Classifiquem-se como sociedade-mãe ou filial
23 Comissão Europeia (2007b), p. 17 elegível conforme referido no artigo 5.º da Proposta de Directiva 2016 e/ou ter um ou mais
24 Comissão Europeia (2007b), p. 17 estabelecimentos estáveis.

