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                Uma análise comparada entre os regimes Europeu do MCCCIS,
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          Ana Sofia Rodrigues
          Pós-graduação em Fiscalidade (FD UCP),

          Mestre em Contabilidade, Fiscalidade e
          Finanças Empresariais (ISEG) e

          Licenciada em Finanças Empresariais (ISCAL)


          Joaquim Miranda Sarmento                             Fotografia de Markus Spiske em Unsplash
          Professor Auxiliar no ISEG/Universidade de
          Lisboa. Ph.D. in Finance (Tilburg).





            1.  Introdução                                    sobre as Sociedades (MCCCIS)  – adiante designada
                                                                                            1
                                                              por “Proposta de Directiva 2011”  –, a qual, face as difi-
            A Europa cedo definiu o desígnio de integração eco-  culdades  de  negociação  entre  os  vários  Estados-
         nómica e monetária para as suas nações, idealizando a   Membros (EM), foi relançada, numa abordagem fasea-
         criação do intitulado Mercado Único como meio de res-  da, através da apresentação de duas novas Propostas
         posta à competitividade imposta pela concorrência direc-  de  Directiva.  Uma  primeira   apenas  concentrada  na
                                                                                        2
         ta dos Estados Unidos (EUA) e do Japão. Actualmente,   “primeira etapa” da referida abordagem faseada, cingida,
         a literatura económica identifica como principais factores   por  conseguinte,  apenas  às  regras  para  o  cálculo  da
         que influenciam a competitividade das nações: a quali-  matéria coletável das sociedades (MCCIS), e uma outra
                                                                                                               3
         dade do capital humano, o sistema judicial, a existência   –  adiante designada por “Proposta de Directiva 2016”  –
         de infraestruturas e de sistemas de comunicação, bem   relativa  ao  tema  da  consolidação  da  matéria  coletável
         como o nível de burocracia e de corrupção. Entre estes   comum (MCCCIS), apurada nos termos da anterior. Esta
         factores, porém, há ainda que destacar a fiscalidade e o   nova  versão  da  MCCCIS  é  bastante  próxima  daquela
         sistema fiscal vigente, na medida em que, ao longo dos   publicada  em  2011,  estabelecendo,  porém,  algumas
         tempos,  ambos  têm  adquirido  uma  maior  importância   alterações, nomeadamente ao nível do âmbito de aplica-
         quando chegado o momento de aferir o ranking mundial   ção, das regras de reporte de prejuízos fiscais em situa-
         de competitividade.                                  ções  de  reorganização  e, bem  assim, do  cumprimento
                                                              dos procedimentos administrativos associados à aplica-
            É neste sentido que, nos últimos tempos, o processo   ção desta medida.
         de integração europeu tem dedicado uma parte significa-
         tiva do seu esforço em matéria de harmonização fiscal    Por  conseguinte,  este  artigo  pretende  comparar  a
         no seio da União Europeia (UE), com especial destaque   actual proposta existente no seio da UE em matéria de
         para as últimas propostas apresentadas pela Comissão   harmonização fiscal, com o regime em vigor nos EUA e
         Europeia (CE) nesta matéria.                         no Canadá, procurando identificar os principais aspectos
                                                              da medida MCCCIS, bem como os dos regimes Ameri-
            Com efeito, a 16 de Março de 2011 foi apresentada
         uma Proposta de Directiva do Conselho relativa a uma   ——————————————————————
         Matéria Colectável Comum Consolidada do Imposto       1  Constante do documento COM(2011) 121 final, de 16 de Março de 2011
                                                               2  Cf. Documento COM(2016) 685, de 25 de Outubro de 2016
                                                               3  Cf. Documento COM(2016) 683, de 25 de Outubro de 2016
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