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a publicação do Código de Conduta no domínio da
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A fórmula de repartição da MCCCIS constitui um
fiscalidade das empresas, as desigualdades em matéria tema essencial em debate, na medida em que será
de tributação directa apresentam-se como estímulo con-
ducente a situações desta ordem, as quais, para além sobre a quota-parte da matéria colectável repartida
de fomentarem a concorrência fiscal prejudicial e dis- que os respectivos EM determinarão o montante de
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torções ao nível da justiça fiscal, provocam elevadas imposto a auferir . As receitas fiscais colhidas por
quebras orçamentais nas receitas dos EM, fundamentais cada EM poderão ser profundamente afectadas medi-
para quês estes consigam assegurar o financiamento ante aplicação do novo método de alocação do lucro
das suas despesas públicas. Esta realidade é particular- tributável apurado no seio de um grupo societário,
mente relevante na tributação do IS. pelo que o impacto nas finanças públicas dos EM po-
derá não ser despiciente.
Em razão das matérias de natureza fiscal revelarem-
se como um dos eixos de debate no âmbito da UE, a O cálculo da matéria colectável consolidada pos-
medida MCCCIS inicialmente apresentada pela CE e, teriormente alocada a cada EM com recurso a uma
posteriormente publicada pelo Conselho Europeu sobre chave de repartição apresenta-se como uma aborda-
a forma de Proposta de Directiva, é apontada como uma gem totalmente diferente ao método actualmente em
das soluções mais adequadas à reforma dos actuais vigor na UE. Veja-se que à presente data, os lucros
sistemas fiscais europeus em matéria de harmonização das várias sociedades de um grupo são calculados
fiscal do IS 16 17 . Actualmente, o sistema de tributação separadamente sob o princípio de plena concorrência,
dos rendimentos das sociedades de um grupo transfron- conforme anteriormente referido. Todavia, o cálculo do
lucro/prejuízo numa base individual sem que haja pos-
teiro sito na UE é baseado numa contabilidade separa-
da, onde o rendimento tributável de cada uma delas é sibilidade de consolidação intragrupo tem-se revelado
determinado e tributado como rendimento gerado indivi- pouco adequado no seio do Mercado Único europeu,
dualmente em cada jurisdição, por aplicação do princípio conforme refere Weiner (1999). Além disso, nos últi-
mos anos, a natureza das transacções intragrupo tem
da plena concorrência (“arms-length principle”) 18 19 . Pe-
rante a aplicação opcional do regime de tributação em sofrido consideráveis transformações. Exemplo disso,
análise (MCCCIS), em detrimento dos actuais regimes é o facto de já não se restringirem somente às opera-
aplicáveis nos EM, cada entidade de um grupo societá- ções de carácter comercial, como sejam, as vendas e
rio calculará a sua matéria colectável com base num prestações de serviços, mas envolverem transacções
sistema de regras comuns, posteriormente sujeitas a mais complexas como é o caso da alienação de acti-
consolidação (fiscal) e a repartição por cada um dos EM vos intangíveis. Torna-se assim complexo determinar
elegíveis. não somente os limites territoriais onde são verdadei-
ramente gerados os lucros das várias entidades de um
grupo societário, como também quantificar o respecti-
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14 Publicado no JO n.º C 002, de 6 de Janeiro de 1998, como Anexo 1 às conclusões do vo valor das transacções (o goodwill gerado interna-
Conselho ECOFIN de 1 de Dezembro de 1997, em matéria de política fiscal
15 “concessão de regimes mais favoráveis (com níveis de tributação muito reduzidos, ou mente é um bom exemplo disso). Acresce ainda referir
mesmo, de ausência de tributação) a residentes de outro Estado, no sentido de atrair que, tratando-se de operações ocorridas no seio de
investimento ou receitas para esse Estado. O que implica a perda total de receitas para o
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Estado lesado e resultados reduzidíssimos para o Estado que concede estes regimes mais um grupo (preços de transferência) , com caracterís-
favoráveis.”, Tavares (2011)
ticas específicas inerentes à estrutura do mesmo, tor-
16 Veja-se que esta proposta, porquanto se apresentar tão reformadora quanto possível, e
bastante ambiciosa, tal qual assinalam os autores Romero e González (2007): “(…) es el na-se muitas vezes difícil obter informação sobre pre-
proyecto más ambicioso que se ha planteado la Comisión Europea en el ámbito de la ços praticados em transacções similares celebradas
fiscalidad empresarial directa (…)”, múltiplas são as opiniões, concordantes e antagónicas,
acerca das vantagens e desvantagens da sua adopção no âmbito da UE. Porém, e pese entre entidades independentes (Wittendorff, 2011).
embora o futuro de tal medida pareça promissor, o mesmo encontra-se largamente depen-
dente de duas perspectivas: a técnica e a política, conforme defende Rocha (2006) Além do mais, entenda-se que um dos motivos pelo
17 A introdução do regime de tributação MCCCIS (o qual leva a cabo uma harmonização stricto qual uma determinada sociedade tende a entrar num
senso da legislação fiscal em matéria de IS dos grupos societários) tem como principal grupo é o facto de poder, entre outras razões, benefi-
objectivo a erradicação das disparidades existentes entre as legislações nacionais, salva-
guardando, porém, a autonomia do exercício da competência legislativa de cada EM, ciar das sinergias que aí se gerem. Assim, é expectá-
nomeadamente em matéria de taxas de tributação do IS
18 Princípio segundo o qual, as condições associadas às relações comerciais ou financeiras
entre entidades relacionadas não devem ser diferentes das que seriam estabelecidas entre ——————————————————————
20 Veja-se a relevância desta questão em termos políticos, conforme nota a OCDE (2010): “the
empresas não associadas (consagrado no artigo 9.º da Convenção Modelo OCDE)
19 Por sua vez, o sistema de tributação MCCCIS apresenta-se como “(…) a system of common transition to a global formulary apportionment systems therefore would present enormous
political and administrative complexity (…)”
rules for computing the tax base of companies which are tax resident in the EU and of EU- 21 Sobre preços de transferência, ver entre outros Bartelsman (2003); Nielsen et al. (2012)
located branches of third-country companies”

