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         a  publicação  do  Código  de  Conduta   no  domínio  da
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                                                                  A fórmula de repartição da MCCCIS constitui um
         fiscalidade das empresas, as desigualdades em matéria   tema  essencial  em  debate,  na  medida  em  que  será
         de tributação directa apresentam-se como estímulo con-
         ducente a situações desta ordem, as quais, para além   sobre  a  quota-parte  da  matéria  colectável  repartida
         de fomentarem a concorrência fiscal prejudicial  e dis-  que  os  respectivos  EM  determinarão  o  montante  de
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         torções  ao  nível  da  justiça  fiscal,  provocam  elevadas   imposto  a  auferir .  As  receitas  fiscais  colhidas  por
         quebras orçamentais nas receitas dos EM, fundamentais   cada EM poderão ser profundamente afectadas medi-
         para  quês  estes  consigam  assegurar  o  financiamento   ante aplicação do novo método de alocação do lucro
         das suas despesas públicas. Esta realidade é particular-  tributável  apurado  no  seio  de  um  grupo  societário,
         mente relevante na tributação do IS.                 pelo que o impacto nas finanças públicas dos EM po-
                                                              derá não ser despiciente.

            Em razão das matérias de natureza fiscal revelarem-
         se como um dos eixos de debate no âmbito da UE, a        O cálculo da matéria colectável consolidada pos-
         medida  MCCCIS  inicialmente  apresentada  pela  CE  e,   teriormente  alocada  a  cada  EM  com  recurso  a  uma
         posteriormente publicada pelo Conselho Europeu sobre   chave de repartição apresenta-se como uma aborda-
         a forma de Proposta de Directiva, é apontada como uma   gem totalmente diferente ao método actualmente em
         das  soluções  mais  adequadas  à  reforma  dos  actuais   vigor na UE. Veja-se que à presente data, os lucros
         sistemas fiscais europeus em matéria de harmonização   das  várias  sociedades  de  um  grupo  são  calculados
         fiscal  do  IS 16 17   .  Actualmente,  o  sistema  de  tributação   separadamente sob o princípio de plena concorrência,
         dos rendimentos das sociedades de um grupo transfron-  conforme anteriormente referido. Todavia, o cálculo do
                                                              lucro/prejuízo numa base individual sem que haja pos-
         teiro sito na UE é baseado numa contabilidade separa-
         da, onde o rendimento tributável de cada uma delas é   sibilidade de consolidação intragrupo tem-se revelado
         determinado e tributado como rendimento gerado indivi-  pouco adequado no seio do Mercado Único europeu,
         dualmente em cada jurisdição, por aplicação do princípio   conforme refere Weiner (1999). Além disso, nos últi-
                                                              mos anos, a natureza das transacções intragrupo tem
         da  plena  concorrência  (“arms-length  principle”) 18 19 .  Pe-
         rante a aplicação opcional do regime de tributação em   sofrido consideráveis transformações. Exemplo disso,
         análise  (MCCCIS),  em  detrimento  dos  actuais  regimes   é o facto de já não se restringirem somente às opera-
         aplicáveis nos EM, cada entidade de um grupo societá-  ções de carácter comercial, como sejam, as vendas e
         rio  calculará  a  sua  matéria  colectável  com  base  num   prestações de serviços, mas envolverem transacções
         sistema  de  regras  comuns,  posteriormente  sujeitas  a   mais complexas como é o caso da alienação de acti-
         consolidação (fiscal) e a repartição por cada um dos EM   vos intangíveis. Torna-se assim complexo determinar
         elegíveis.                                           não somente os limites territoriais onde são verdadei-
                                                              ramente gerados os lucros das várias entidades de um
                                                              grupo societário, como também quantificar o respecti-
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          14  Publicado no JO n.º C 002, de 6 de Janeiro de 1998, como Anexo 1 às conclusões do   vo valor das transacções (o  goodwill gerado interna-
           Conselho ECOFIN de 1 de Dezembro de 1997, em matéria de política fiscal
          15  “concessão de regimes mais favoráveis (com níveis de tributação muito reduzidos, ou   mente é um bom exemplo disso). Acresce ainda referir
           mesmo, de ausência de tributação) a residentes de outro Estado, no sentido de atrair   que,  tratando-se  de  operações  ocorridas  no  seio  de
           investimento ou receitas para esse Estado. O que implica a perda total de receitas para o
                                                                                             21
           Estado lesado e resultados reduzidíssimos para o Estado que concede estes regimes mais   um grupo (preços de transferência)  , com caracterís-
           favoráveis.”, Tavares (2011)
                                                              ticas específicas inerentes à estrutura do mesmo, tor-
          16  Veja-se que esta proposta, porquanto se apresentar tão reformadora quanto possível, e
           bastante ambiciosa, tal qual assinalam os autores Romero e González (2007): “(…) es el   na-se muitas vezes difícil obter informação sobre pre-
           proyecto más ambicioso que se ha planteado la Comisión Europea en el ámbito de la   ços  praticados  em  transacções  similares  celebradas
           fiscalidad empresarial directa (…)”, múltiplas são as opiniões, concordantes e antagónicas,
           acerca das vantagens e desvantagens da sua adopção no âmbito da UE. Porém, e pese   entre  entidades  independentes  (Wittendorff,  2011).
           embora o futuro de tal medida pareça promissor, o mesmo encontra-se largamente depen-
           dente de duas perspectivas: a técnica e a política, conforme defende Rocha (2006)   Além do mais, entenda-se que um dos motivos pelo
          17  A introdução do regime de tributação MCCCIS (o qual leva a cabo uma harmonização stricto   qual uma determinada sociedade tende a entrar num
           senso da legislação fiscal em matéria de IS dos grupos societários) tem como principal   grupo é o facto de poder, entre outras razões, benefi-
           objectivo a erradicação das disparidades existentes entre as legislações nacionais, salva-
           guardando, porém, a autonomia do exercício da competência legislativa de cada EM,   ciar das sinergias que aí se gerem. Assim, é expectá-
           nomeadamente em matéria de taxas de tributação do IS
          18  Princípio segundo o qual, as condições associadas às relações comerciais ou financeiras
           entre entidades relacionadas não devem ser diferentes das que seriam estabelecidas entre   ——————————————————————
                                                               20  Veja-se a relevância desta questão em termos políticos, conforme nota a OCDE (2010): “the
           empresas não associadas (consagrado no artigo 9.º da Convenção Modelo OCDE)
          19  Por sua vez, o sistema de tributação MCCCIS apresenta-se como “(…) a system of common   transition to a global formulary apportionment systems therefore would present enormous
                                                                political and administrative complexity (…)”
           rules for computing the tax base of companies which are tax resident in the EU and of EU-  21  Sobre preços de transferência, ver entre outros Bartelsman (2003); Nielsen et al. (2012)
           located branches of third-country companies”
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