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         anos, a menos que a vida útil mais extensa pudesse ser   ladores internacionais (IASB e FASB).
         justificada nas demonstrações financeiras, não exceden-
         do porém vinte anos, (CNC, 1992, § 3.2.5).                Segundo o § 4 da NCRF 12 – Imparidade de Ativos,
                                                                por  imparidade  deve-se  entender  o  valor  pela  qual  a
            Com  a  entrada  em  vigor  do  Regulamento  (CE)   quantia escriturada de um ativo ou UGC excede a sua
         1606/2002, de 19 de Julho, do Parlamento Europeu e do   quantia recuperável. Neste sentido, no teste de impari-
         Conselho, transposto para o ordenamento jurídico nacio-  dade a realizar ao goodwill, deve-se considerar a UGC
         nal pelo Decreto-Lei n.º 35/2005 de 17 de Fevereiro, as   ou grupo de UGC que estão associadas a este ativo,
         empresas com títulos admitidos à negociação na Bolsa   cumprindo  os  procedimentos  definidos  na  realização
         de Valores nacional e que apresentassem no seu ativo   dos testes de imparidade sobre UGC previstos nos §§
         goodwill gerado numa CAE, no decurso da elaboração     33 a 35 da NCRF 12 (CNC, 2009).
         das  suas  demonstrações  financeiras  consolidadas  dei-
         xaram de o amortizar anualmente, passando, ao invés, a    De acordo com o § 33 da NCRF 12, “uma perda por
         estar obrigadas a efetuar testes de imparidade anuais,   imparidade reconhecida para o goodwill não deve ser
         revogando assim o normativo contabilístico que se tinha   revertida  num  período  posterior”  (CNC,  2009),  o  que
         aplicado até à data (POC).                             exceciona  a  regra  geral  da  reversão  das  perdas  por
                                                                imparidade reconhecidas sobre outros ativos, que po-
            Segundo  o  artigo  5.º  do  Regulamento  (CE)      dem ser revertidas até ao limite do seu reconhecimen-
         1606/2002, de 19 de Julho, do Parlamento Europeu e do   to.
         Conselho,  que  define  as  entidades  sujeitas  à  adoção
         das normas internacionais e quem por estas pode optar,    2.1.2.2. As alterações ao goodwill no SNC
         verifica-se que a adoção é obrigatória para as entidades
         sujeitas à consolidação de contas e que tenham valores    Por  força  da  entrada  em  vigor  do  Decreto-Lei
         admitidos à negociação em bolsa de valores, e é opcio-  98/20154 de 2 de junho, que transpôs para o sistema
         nal para as contas individuais dessas mesmas entidades   normativo nacional a Diretiva Europeia 2013/34/EU de
         e para empresas incluídas no perímetro de consolidação   26  de  julho,  o  SNC  registou  significativas  alterações,
         desde que tenham certificação legal de contas.         das  quais se destaca  a  mensuração  subsequente do
                                                                goodwill gerado numa CAE, que passou a ser regista-
            A adoção das IAS/IFRS por parte dessas empresas     do  após  o  seu  reconhecimento  inicial  pelo  seu  custo
         em 2005, foi vista como o primeiro passo para a imple-  menos  amortizações  acumuladas,  menos  qualquer
         mentação  do  processo  de  harmonização  contabilística   perda por imparidade acumulada, conforme resulta do
         internacional em Portugal, que registou em 2009 o seu   novo § 45 da NCRF 14 CNC (2015).
         maior avanço, com a CNC a criar o SNC que revogou o
         POC com efeitos práticos a partir de 2010, tendo as su-   Já  de  acordo  §  46  da  NCRF  14  CNC  (2015),  a
         as normas tido origem nas normas internacionais (IAS/  amortização do goodwill deve ser efetuada nos termos
         IFRS).                                                 da NCRF 6 – Ativos Intangíveis, no período da sua vida
                                                                útil (ou em dez anos, caso a sua vida útil não possa ser
            A norma que trata da contabilização do goodwill ad-  estimada  com  fiabilidade).  Além  disso  a  adquirente
         quirido numa CAE no SNC é a Norma Contabilística e de   deve testá-lo se os acontecimentos ou alterações nas
         Relato Financeiro (NCRF) 14 – Concentração de Ativida-  circunstâncias indicarem que pode estar com imparida-
         des Empresariais, onde após o seu reconhecimento ini-  de, de acordo com a NCRF 12 — Imparidade de Ati-
         cial e de acordo com o seu § 34, a empresa “adquirente   vos. Neste seguimento, as alterações recentes no SNC
         deve mensurar o goodwill adquirido numa concentração   assinalam o renascimento do modelo de amortização
         de  atividades  empresariais  pelo  custo  menos  qualquer   do goodwill defendido no POC, passando novamente a
         perda por imparidade acumulada” (CNC, 2009). Regista-  ser o modelo principal de mensuração subsequente do
         se assim, o abandono da amortização do goodwill defen-  goodwill e o teste de imparidade, previsto na primeira
         dido no anterior referencial contabilístico (POC através   versão do SNC, a ser agora efetuado supletivamente
         da DC 1) em detrimento da realização de testes de im-  sempre que existam indícios de eventuais perdas.
         paridade, já utilizados pelos principais organismos regu-
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