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                 Acerca da prestação de contas das sociedades comerciais





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          José Araújo
          Contabilista certificado n.º 5






            A obrigação legal de prestação de contas encontra-se   e)  Demonstração de fluxos de caixa;
        prevista  no  Código  das  Sociedades  Comerciais   (CSC),   f)  Anexo às demonstrações financeiras;
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        sendo uma responsabilidade da gestão para com os só-     g)  Certificação legal das contas;
        cios/acionistas das sociedades, conforme consta no art.º   h)  Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
        65.º  “Os  membros  da  administração  devem  elaborar  e
        submeter aos órgãos competentes da sociedade o relató-    Note-se que “O preenchimento dos modelos oficiais
        rio de gestão, incluindo a demonstração não financeira ou   com a informação constante dos documentos referidos
        o relatório separado com essa informação, ambos referi-  nos números anteriores permite a utilização dessa infor-
        dos nos artigos 66.º-B e 508.º-G, quando aplicáveis, as   mação para fins de investigação científica ou de estatís-
        contas do exercício, bem como os demais documentos de   tica, ainda que o registo não possa ser efetuado por falta
        prestação  de  contas  previstos  na  lei,  relativos  a  cada   de pagamento da taxa devida”  e “o acesso por meios
                                                                                          3
        exercício anual.”                                     eletrónicos, nos termos legalmente previstos, à informa-
                                                              ção constante dos documentos referidos nos n.os 1 e 2,
            Para todos os efeitos legais, a prestação de contas é   substitui, para todos os efeitos legais, os corresponden-
        deliberada  em  Assembleia  de  sócios/acionistas,  exceto   tes documentos em suporte de papel” . Isto é, os meios
                                                                                                4
        nos casos especiais previstos, como a deliberação unâni-  eletrónicos devem respeitar o conteúdo e forma dos do-
        me por escrito ou nos termos do n.º 2 do art.º 263.º do   cumentos que foram aprovados e nunca introduzir alte-
        CSC,  sob  proposta  de  gerência/administração,  através   rações que lhes possa provocar desconformidades.
        dos documentos previstos em Legislação própria, no caso
        Português  o  Sistema  de  Normalização  Contabilística
        (SNC), aprovado pelo Dec. Lei n.º 158/2009, e republica-
        do pelo Dec. Lei n.º 98/2015, exceto para as empresas
        sujeitas ao Regulamento 1606/2002 da EU,  que aplicam
        as  normas  internacionais  de  contabilidade,  designadas
        por IAS/IFRS.

            Estes documentos, após a sua aprovação, são sujei-    Os modelos oficiais de depósito por meios eletróni-
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        tos a registo comercial , por depósito, conforme previsto   cos consistem na designada IES (Informação Empresari-
        do Código do Registo Comercial (CRC), através dos mei-  al Simplificada) , mas os formulários devem respeitar a
                                                                            5
        os eletrónicos previstos em legislação especial, da infor-  estrutura legal definida na normalização contabilística e
        mação constante dos seguintes documentos:             as  demonstrações  financeiras  efetivamente  aprovadas
                                                              pelos sócios/acionistas, para que os possa substituir.
           a)  Ata de aprovação das contas do exercício e da apli-
              cação dos resultados;                               Isto é, a declaração IES, só substitui os documentos
           b)  Balanço, demonstração de resultados e anexo ao   ——————————————————————
              balanço e demonstração de resultados;           1  Artº. 65.º a 50.º
           c)  Demonstração dos resultados;                   2  Art.º 42.º
                                                              3  N.º 7 do artº. 42.º
           d)  Demonstração  das  alterações  no  capital  pró-  4  N.º 8 do art.º 42.º
                                                              5  Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Lei nºs 73/2008, de 16 de
              prio/património líquido;                         abril,
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