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         78/660/CEE, de 25 de julho, conhecida como IV Diretiva,   tembro, a CNC, devidamente mandatada pelo Governo,
         foi  criada  em  1978.  Pode-se  afirmar  que  é  o  primeiro   aprovou em Janeiro de 2003 o Projeto de Linhas de Ori-
         instrumento legal da Comunidade Económica Europeia   entação para um Novo modelo de Normalização Conta-
         dedicado  à  normalização  contabilística  das  empresas.   bilística (Pires, 2009), o qual serviu de base para a ela-
         Esta diretiva foi transposta para Portugal por intermédio   boração  do  SNC,  e  que  submeteu  ao  Governo.    Este
         do Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de novembro.        projeto deu origem, em 2007, ao projeto de SNC. Entre
                                                              abril e junho de 2008, este projeto de SNC esteve em
              Esta  diretiva  comunitária  (entretanto  revogada)   audição  pública.  A  necessidade  da  criação  do  SNC
         apresentava como objetivo atingir algum nível de harmo-  prendia-se com a reconhecida insuficiência do POC/89
         nização sobre a estrutura e a apresentação das contas   (Saraiva et al., 2015b).
         individuais das entidades de responsabilidade limitada,
         assim como sobre o conteúdo do relatório de gestão e       Consequentemente, em 2009, foi aprovado o Sis-
         da informação dos documentos que compõem a presta-   tema  de  Normalização  Contabilística  (Decreto-Lei  n.º
         ção  de  contas  (Silva,  2016).  Neste  sentido,  a  diretiva   158/2009, de 13 de julho), com a chancela da CNC, que
         apresentava modelos para a preparação do Balanço e   substituiu e revogou o POC/89, as 29 Diretrizes Contabi-
         da Demonstração de Resultados, bem como o conteúdo   lísticas e as 5 Interpretações Técnicas. Embora a título
         mínimo  obrigatório  a  apresentar-se  no  Anexo  (Silva,   voluntário, Portugal revogou assim todas as normas con-
         2016).                                               tabilísticas que existiam no nosso país.

              Contudo, alguns autores defendem que esta dire-       O novo sistema contabilístico português seguiu de
         tiva  não  contribuía  para  a  harmonização  contabilística,   muito  perto  o  normativo  do  International  Accounting
         pois  permitia  80  opções  de  tratamentos  contabilísticos   Standards  Board  (IASB)  e  baseou-se  no  Regulamento
         diferentes (ver, por exemplo, Costa e Alves, 2021).    n.º 1126/2008, de 3 de novembro (normas endossadas
                                                              pela UE, até 2008). Relativamente às IAS, o referencial
            4.2 VII Diretiva Comunitária (ano: 1983)          SNC é mais rígido: impõe um plano legal de contas e um
                                                              layout obrigatório de demonstrações financeiras.
              A Diretiva Comunitária n.º 83/349/CEE, de 13 de
         junho,  conhecida  como  VII  Diretiva  foi transposta  para   O  SNC  alinhou  as  normas  contabilísticas  portu-
         Portugal  com  o  Decreto-Lei  n.º  238/91,  de  2  de  julho.   guesas para empresas não cotadas com as normas in-
         Esta  legislação  surgiu  pela  necessidade  de  elaborar   ternacionais de contabilidade do IASB. Inicialmente, em
         contas consolidadas, tendo como propósito garantir aos   2009,  havia dois níveis de  normalização:  o  SNC-Geral
         sócios e a terceiros o acesso à informação financeira do   (28 Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro) e a
         grupo  (Silva,  2016).  Portanto,  a  VII  Diretiva  apontava   Norma  Contabilística  e  de  Relato  Financeiro  para  Pe-
         para  a  harmonização  contabilística  das  contas  anuais   quenas Entidades (NCRF-PE). Porém, a Lei n.º 20/2010,
         consolidadas,  coagindo  a  “empresa-mãe”  (Silva,  2016,   de 23 de agosto, alargou o conceito de pequenas entida-
         p. 22) a elaborar demonstrações financeiras consisten-  des. Ainda em 2010, a Lei n.º 35/2010, de 2 de setem-
         tes  como  se  as  empresas  do  grupo  correspondessem   bro, criou as Microentidades. Posteriormente, o Decreto-
         apenas a uma entidade (Silva, 2016). Foi então exigido   Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, aprovou os regimes
         o Balanço consolidado, a Demonstração de Resultados   da  normalização  contabilística  para  Microentidades  e
         consolidada e o Anexo. Tal como aconteceu com a IV   para as Entidades do Setor Não Lucrativo (ESNL).
         Diretiva, também a VII Diretiva foi entretanto revogada.
         Esta diretiva permitia 40 opções de tratamentos contabi-   Desta forma, em resumo, em 2009, originalmente,
         lísticos diferentes (Costa e Alves, 2021).           além do SNC-Geral, apenas havia a NCRF-PE (era um
                                                              regime opcional para as pequenas entidades). No princí-
            5.  Sistema de Normalização Contabilística (SNC)   pio, assim, não existia o conceito de Microentidade nem
                                                              o conceito de ESNL. Em agosto de 2010, o conceito de
              Em 2003, com base nas exigências e permissões   Pequena  Entidade  foi alargado  e,  em  setembro,  foram
         constantes  dos  Regulamentos  Comunitários  n.      criadas as Microentidades. Em março de 2011, foi criado
                                                         os
         1606/2002, de 19 de julho, e 1725/2003, de 21 de se-  um  regime  contabilístico  para  as  ESNL,  que  passou  a
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