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R ESCLARECIMENTOS SOBRE OS MODELOS DAS
E
V
I DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
S
T
A CONSTANTES DO SNC
D
E
Os modelos das demonstrações financeiras inseridos no sentação das demonstrações de balanço, dos resulta-
C
O Sistema de Normalização Contabilística (SNC) foram dos, das alterações no capital próprio e dos fluxos de
N aprovados pela Portaria nº. 986/2009, de 7 de Setembro, caixa.
T sem qualquer esclarecimento sobre o conteúdo das ru-
A bricas do Balanço, Demonstração dos resultados por na- Relativamente à demonstração dos resultados, estão
B
I turezas, Demonstração das alterações no capital próprio previstos dois modelos: um que segue uma modalidade
L e Demonstração dos fluxos de caixa. por naturezas, e outro que adopta a modalidade por fun-
I ções. Independentemente do facto de a demonstração
D Não obstante o significado de várias rubricas incluídas dos resultados por funções assumir carácter facultativo,
A
D nesses documentos ser vulgarmente conhecido dos con- são apresentadas observações aos modelos de cada
E tabilistas, algumas carecem de esclarecimento quanto ao uma das duas modalidades em causa.
seu âmbito.
E Para as entidades que, nos termos do art.º 8º do De-
Embora esteja disponível no portal da Internet, da Co- creto-lei XXXX, adoptem a NCRF-PE - Norma Contabi-
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I missão de Normalização Contabilística (CNC) lística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades,
N [www.cnc.min-financas.pt], tomamos a iniciativa de pu- estão contemplados modelos menos desenvolvidos de
A blicar o documento “ Modelos de demonstrações finan- balanço, de demonstração dos resultados e de anexo,
N
Ç ceiras – Observações e ligação às NCRF” (versão sendo dispensadas as demonstrações das alterações no
A 08/04/2009, portanto anterior à data da portaria acima re- capital próprio e dos fluxos de caixa.
S ferida). (1) Este documento foi preparado pela anterior
CNC, responsável pela proposta do SNC submetida à
N.º apreciação governamental e que, com algumas altera- 2. Balanço
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ções, foi aprovado pelo Governo no conjunto de diplo-
mas legais publicados em Julho e Setembro de 2009.
2.1. Configuração geral
Em nosso entender, a publicação do documento justifica-
O modelo adoptado para a demonstração de balanço as-
-se para dar a conhecer, a preparadores e utilizadores, o
sume a forma vertical, identificando o activo, o capital
conteúdo das rubricas dos modelos das demonstrações próprio e o passivo.
10 financeiras a serem elaboradas, pela primeira vez, com
referência ao corrente exercício de 2010, dado o mesmo
É assumido um formato único, que servirá de modelo
não resultar da transposição directa da lista de contas in-
para o relato financeiro quer para as contas individuais,
serida no SNC.
quer para as contas consolidadas.
As rubricas do balanço são classificadas segundo o cri-
1. Conjunto completo de demonstrações financeiras
tério de distinção entre activos e passivos correntes e
J não correntes, definido nos §§ 10 a 13 da NCRF 1 – Es-
u Nos termos do previsto no ponto 2.1.4. das Bases para trutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras.
l a Apresentação das Demonstrações Financeiras (BADF)
h do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), um
o As rubricas do modelo de balanço correspondem ao con-
conjunto completo de demonstrações financeiras inclui:
/ teúdo mínimo obrigatório de informação financeira a ser
apresentado na face desta demonstração financeira, sem
S - um balanço; prejuízo do disposto no parágrafo seguinte. Em função
e - uma demonstração dos resultados;
t da composição dos activos, passivos e capitais próprios
e - uma demonstração das alterações no capital próprio; de cada entidade e atendendo aos critérios de materiali-
m - uma demonstração dos fluxos de caixa;
b - um anexo em que se divulguem as bases de prepa- dade e agregação definidos no ponto 2.5. das BADF,
r uma entidade poderá excepcionalmente acrescentar ou-
o ração e políticas contabilísticas adoptadas e outras tras rubricas que sejam relevantes.
divulgações.
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0 Sempre que, em simultâneo para todas as datas de re-
1 As presentes observações destinam-se a auxiliar a apre-
0 lato incluídas no balanço, não existam quantias a apre-

