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R • Activos biológicos tratamento é definido pela NCRF 27 – Instrumentos
E Financeiros.
V Compreende as quantias dos activos biológicos de
I
S actividades agrícolas, tratados pela NCRF 17 – Agri- • Outros activos financeiros
T cultura, que tenham característica corrente.
A Rubrica destinada à apresentação das quantias de
• Clientes activos classificados como financeiros nos termos da
D
E NCRF 27 – Instrumentos Financeiros, com carácter
Nesta rubrica incluem-se as quantias de activos fi- corrente e que não sejam incluídos noutras rubricas
C nanceiros relativos a dívidas a receber de clientes, lí- do activo corrente.
O
N quidas de perdas de imparidade acumuladas, à data
T de relato, cujo tratamento contabilístico é efectuado • Caixa e depósitos bancários
A pelas NCRF 20 – Rédito e NCRF 27 – Instrumentos
B Financeiros. Rubrica destinada à apresentação das quantias de
I
L activos monetários que se enquadram no conceito de
I • Adiantamentos a fornecedores caixa e seus equivalentes, tal como definido na NCRF
D 3 – Demonstração dos Fluxos de Caixa.
A Compreende as quantias de activos financeiros res-
D
E peitantes a adiantamentos a fornecedores de bens e
serviços e de investimento cujo preço não esteja pre- 2.3. Capital próprio
E viamente fixado, cujo tratamento contabilístico se in-
sere na NCRF 27 – Instrumentos Financeiros. • Capital realizado
F
I
N • Estado e outros entes públicos Corresponde ao capital realizado nos termos estatu-
A tários e que simultaneamente satisfaça a definição de
N Compreende os activos correntes por quantias a instrumento de capital próprio da NCRF 27 – Instru-
Ç
A favor da entidade respeitantes a impostos, taxas e mentos Financeiros. Corresponde à diferença entre a
S contribuições obrigatórias derivadas do relaciona- quantia de capital estatutário da entidade e a parte
mento das entidades com o Estado e outros entes pú- não realizada pelos sócios.
N.º blicos.
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• Acções (quotas) próprias
• Accionistas / sócios
Compreende a quantia de acções ou quotas próprias
Rubrica destinada às quantias correntes respeitantes adquiridas, a qual inclui a respectiva componente de
às posições financeiras derivadas do relacionamento prémio ou de desconto. Tendo presente as disposi-
da entidade com os seus detentores de capital, ções legais aplicáveis, esta matéria é tratada na
12 agindo nessa qualidade. NCRF 27 – Instrumentos Financeiros.
• Outras contas a receber • Prestações suplementares e outros instrumentos de
capital próprio
Compreende as quantias de activos financeiros cor-
respondentes a contas a receber que não estejam in- Compreende as quantias relativas, quer a prestações
seridas nas demais rubricas de contas a receber, e suplementares de capital, quer a outros instrumentos
cujo tratamento é estabelecido na NCRF 27 – Instru- classificáveis como de capital próprio, desde que obe-
J
u mentos Financeiros. deçam à definição de instrumentos de capital próprio
l da NCRF 27 – Instrumentos Financeiros.
h
o • Diferimentos
• Prémios de emissão de acções
/
Rubrica que, por força da base de acréscimo assu-
S mido no ponto 2.3. das BADF, se destina especifica- Compreende as quantias de prémios com a emissão
e
t mente a evidenciar as quantias respeitantes a de acções, nos termos da NCRF 27 – Instrumentos
e despesas e pagamentos que, à data de relato, ante- Financeiros.
m cedem o momento de uso ou consumo de recursos.
b
r • Reservas legais
o • Activos financeiros detidos para negociação
Compreende as quantias respeitantes a reservas não
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0 Nesta rubrica inscrevem-se as quantias respeitantes distribuíveis, de génese legal, estatutária ou outra, e
1 cujo tratamento é definido pela NCRF 27 – Instru-
0 a activos financeiros detidos para negociação, cujo
mentos Financeiros.

