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R         • Activos biológicos                               tratamento é definido pela NCRF 27 – Instrumentos
       E                                                            Financeiros.
       V          Compreende as quantias dos activos biológicos de
        I
        S         actividades agrícolas, tratados pela NCRF 17 – Agri-  • Outros activos financeiros
       T          cultura, que tenham característica corrente.
       A                                                            Rubrica destinada à apresentação das quantias de
                 • Clientes                                         activos classificados como financeiros nos termos da
       D
       E                                                            NCRF 27 – Instrumentos Financeiros, com carácter
                  Nesta rubrica incluem-se as quantias de activos fi-  corrente e que não sejam incluídos noutras rubricas
       C          nanceiros relativos a dívidas a receber de clientes, lí-  do activo corrente.
       O
       N          quidas de perdas de imparidade acumuladas, à data
       T          de relato, cujo tratamento contabilístico é efectuado  • Caixa e depósitos bancários
       A          pelas NCRF 20 – Rédito e NCRF 27 – Instrumentos
       B          Financeiros.                                      Rubrica destinada à apresentação das quantias de
        I
       L                                                            activos monetários que se enquadram no conceito de
        I        • Adiantamentos a fornecedores                     caixa e seus equivalentes, tal como definido na NCRF
       D                                                            3 – Demonstração dos Fluxos de Caixa.
       A          Compreende as quantias de activos financeiros res-
       D
       E          peitantes a adiantamentos a fornecedores de bens e
                  serviços e de investimento cujo preço não esteja pre-  2.3. Capital próprio
       E          viamente fixado, cujo tratamento contabilístico se in-
                  sere na NCRF 27 – Instrumentos Financeiros.      • Capital realizado
        F
        I
       N         • Estado e outros entes públicos                   Corresponde ao capital realizado nos termos estatu-
       A                                                            tários e que simultaneamente satisfaça a definição de
       N          Compreende  os  activos  correntes  por  quantias  a  instrumento de capital próprio da NCRF 27 – Instru-
       Ç
       A          favor da entidade respeitantes a impostos, taxas e  mentos Financeiros. Corresponde à diferença entre a
        S         contribuições  obrigatórias  derivadas  do  relaciona-  quantia de capital estatutário da entidade e a parte
                  mento das entidades com o Estado e outros entes pú-  não realizada pelos sócios.
       N.º        blicos.
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                                                                   • Acções (quotas) próprias
                 • Accionistas / sócios
                                                                    Compreende a quantia de acções ou quotas próprias
                  Rubrica destinada às quantias correntes respeitantes  adquiridas, a qual inclui a respectiva componente de
                  às posições financeiras derivadas do relacionamento  prémio ou de desconto. Tendo presente as disposi-
                  da  entidade  com  os  seus  detentores  de  capital,  ções  legais  aplicáveis,  esta  matéria  é  tratada  na
      12          agindo nessa qualidade.                           NCRF 27 – Instrumentos Financeiros.

                 • Outras contas a receber                         • Prestações suplementares e outros instrumentos de
                                                                    capital próprio
                  Compreende as quantias de activos financeiros cor-
                  respondentes a contas a receber que não estejam in-  Compreende as quantias relativas, quer a prestações
                  seridas nas demais rubricas de contas a receber, e  suplementares de capital, quer a outros instrumentos
                  cujo tratamento é estabelecido na NCRF 27 – Instru-  classificáveis como de capital próprio, desde que obe-
        J
        u         mentos Financeiros.                               deçam à definição de instrumentos de capital próprio
        l                                                           da NCRF 27 – Instrumentos Financeiros.
        h
        o        •  Diferimentos
                                                                   • Prémios de emissão de acções
        /
                  Rubrica que, por força da base de acréscimo assu-
        S         mido no ponto 2.3. das BADF, se destina especifica-  Compreende as quantias de prémios com a emissão
        e
        t         mente  a  evidenciar  as  quantias  respeitantes  a  de acções, nos termos da NCRF 27 – Instrumentos
        e         despesas e pagamentos que, à data de relato, ante-  Financeiros.
       m          cedem o momento de uso ou consumo de recursos.
        b
        r                                                          • Reservas legais
        o        • Activos financeiros detidos para negociação
                                                                    Compreende as quantias respeitantes a reservas não
        2
        0         Nesta rubrica inscrevem-se as quantias respeitantes  distribuíveis, de génese legal, estatutária ou outra, e
        1                                                           cujo tratamento é definido pela NCRF 27 – Instru-
        0         a activos financeiros detidos para negociação, cujo
                                                                    mentos Financeiros.
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