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• Distribuições • Pagamentos a fornecedores R
E
V
Compreende as quantias relativas a distribuições aos Compreende a quantia dos fluxos de caixa saídos
I
detentores de capital, de resultados ou de reservas. para fornecedores, de acordo com o definido na alí- S
Releva para este efeito a NCRF 27 – instrumentos Fi- nea c), § 10, da NCRF 2. T
nanceiros. A
• Pagamentos ao pessoal
D
• Entradas para cobertura de perdas E
Compreende a quantia dos fluxos de caixa saídos
Compreende as quantias referentes a entradas efec- para empregados, de acordo com o definido na alí- C
O
tuadas pelos detentores de capital, em dinheiro ou em nea d), do § 10, da NCRF 2.
N
espécie, para cobertura de prejuízos. Releva para
T
este efeito a NCRF 27 – Instrumentos Financeiros. • Pagamento / recebimento do imposto sobre o A
rendimento B
• Outras operações I
L
Compreende a quantia líquida dos fluxos de caixa
I
Compreende as quantias de outras alterações deri- operacionais respeitantes ao imposto sobre o rendi- D
vadas de relacionamento com os detentores de capi- mento, tal como definido na alínea e), do § 10, da A
tal que não estejam incluídas nas rubricas anteriores. NCRF 2. D
E
• Outros recebimentos / pagamentos E
5. Demonstração (individual/consolidada) dos
fluxos de caixa Compreende a quantia líquida de todos os demais flu- F
I
xos de caixa operacionais, não evidenciados nas li-
N
A NCRF 2 – Demonstração de Fluxos de Caixa, dora- nhas anteriores, que caem no âmbito dos §§ 9 a 11 da A
vante designada apenas por NCRF 2, contempla, nos §§ NCRF 2. N
14 a 16, dois formatos de apresentação dos fluxos de Ç
A
caixa operacionais, designados de método directo e mé- 5.2. Fluxos de caixa das actividades operacionais
S
todo indirecto, influenciados pelas condições de recolha pelo método indirecto
e classificação desses fluxos pelo sistema de tratamento N.º
da informação contabilística da entidade. De acordo com este método, ao resultado líquido do 102
exercício são efectuados ajustamentos relativos às di-
Embora seja qualitativamente superior a informação pro- versas rubricas indicadas na respectiva demonstração,
piciada pelo método directo, o SNC admite as duas mo- tal como decorre dos § 16 da NCRF 2.
dalidades. (2)
As flutuações originadas pelas alterações cambiais, nuns 5.3. Fluxos de caixa das actividades de investimento
casos geradas por transacções efectivas, noutros casos 17
projectadas numa mera variação da expressão monetá- • Pagamentos:
ria de caixa e seus equivalentes no início e no fim do pe-
ríodo, levam a que, em qualquer das modalidades desta Compreende as quantias respeitantes a activos fixos
demonstração financeira, se inscrevam linhas que infor- tangíveis, activos intangíveis, investimentos financei-
mam e reconciliam as posições de caixa e seus equiva- ros e outros activos qualificados como actividades de
lentes por força das alterações cambiais. Relevam neste investimento, mostrados pelas respectivas quantias
domínio os §§ 19 a 22 da NCRF 2. brutas provenientes das transacções envolvidas, tal J
como decorre das alíneas a), c), e) e g), do § 12, da u
l
Todos os conceitos e definições subjacentes a esta de- NCRF 2. h
monstração financeira constam da NCRF 2. o
• Recebimentos:
/
5.1. Fluxos de caixa das actividades operacionais Compreende as quantias provenientes de transac- S
e
pelo método directo ções com activos fixos tangíveis, activos intangíveis, t
investimentos financeiros e outros activos, qualifica- e
m
• Recebimentos de clientes dos como actividades de investimento, mostrados b
pelas respectivas quantias brutas, tal como decorre r
o
Compreende a quantia dos fluxos de caixa prove- das alíneas b), d), f) e h), do § 12, da NCRF 2.
nientes de clientes, de acordo com o definido nas alí- 2
neas a) e b), do § 10, da NCRF 2. 0
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