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R ALTERAÇÕES NOS QUADROS LEGAIS DA
E
V
I CONTABILIDADE E DA AUDITORIA NA
S
T
A UNIÃO EUROPEIA
D
E Carlos Baptista da Costa
Revisor Oficial de Contas
C
O O último trimestre de 2011 fica marcado, no que respeita A título de exemplo, o modelo de Balanço resumido que
N à Contabilidade e à Auditoria, pela divulgação de três im- a Comissão propõe que passe a ser adoptado pelas pe-
T portantes documentos por parte da Comissão Europeia. quenas empresas é o seguinte:
A
B
I Comecemos pela Contabilidade.
L
I No passado dia 25 de Outubro, foi publicada uma Pro-
D posta para uma Directiva do Parlamento Europeu e do
A Conselho (a seguir Proposta de Directiva) relativa às de-
D monstrações financeiras anuais e consolidadas e res-
E pectivos relatórios de gestão de certo tipo de empresas.
E
Aquela Proposta de Directiva, que pretende reduzir os
encargos administrativos e a burocracia a que estão su-
F
I jeitas as PME, substituirá, quando aprovada, as chama-
N das Directivas contabilísticas 78/660/CEE e 83/349/CEE,
A também conhecidas, respectivamente, por 4ª e 7ª Direc-
N tivas. Segundo estimativas da Comissão, as potenciais
Ç reduções de encargos para as PME são de cerca de 1,7
A mil milhões de euros por ano, o que é de facto uma quan-
S tia muito significativa. Mas será que estas reduções terão
um grande impacto no contexto das PME portuguesas?
N.º
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Referindo-nos apenas às pequenas empresas, pretende-
-se que as poupanças previstas sejam obtidas através
das seguintes três medidas: elaboração de demonstra-
ções financeiras resumidas; dispensa de publicação do
relatório de gestão e da demonstração dos resultados e
não obrigatoriedade de serem sujeitas a revisão legal das
18 contas/auditoria legal (statutory audit). De notar que, se-
gundo a Proposta de Directiva, são consideradas peque-
nas empresas aquelas que não excedam dois dos três
seguintes limites: total de balanço: 5 milhões de euros;
total das vendas e das prestações de serviços: 10 mi-
lhões de euros e número médio de trabalhadores durante
o ano: 50.
Vejamos então as possíveis consequências daquela Pro-
posta de Directiva no nosso país.
O
u Assim, os dois primeiros dos três limites referidos são
t
u substancialmente mais altos em relação aos que vigoram
b em Portugal, os quais, desde 1998, são, respectivamente: Como se verifica, este modelo é substancialmente mais
r 1,5 milhões de euros; 3 milhões de euros e 50. Ou seja, sintético do que os modelos que fazem parte quer do Sis-
o
no que se refere aos dois primeiros (já que o último é tema de Normalização Contabilística para Pequenas En-
/ igual), verifica-se que os mesmos correspondem apenas tidades (Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho) quer
a 30% dos que estão previstos na Proposta de Directiva. do Regime de Normalização Contabilística para as Mi-
D
e A virem ser adoptados tais limites estimamos que cerca croentidades (Portaria nº 104/2011, de 14 de Março).
z de 98% (!) das nossas empresas serão consideradas...
e
m pequenas empresas. É um exagero! No que concerne à dispensa de publicação de determi-
b nados documentos, verifica-se que há uma diferença
r Relativamente à elaboração de demonstrações financei- substancial já que a Informação Empresarial Simplificada
o
ras resumidas há que mencionar que esta medida já está (IES), que todas as nossas empresas têm de elaborar, é
2 contemplada, há muito tempo, no nosso país embora se bastante extensa e complexa.
0 verifique que os modelos propostos são mais resumidos
1 do que aqueles que vigoram entre nós. Contudo, onde pensamos que irá ocorrer uma significa-
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