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tiva redução de custos é na não obrigatoriedade de as       fluenciem a designação de auditores legais  R
        pequenas empresas serem sujeitas a revisão legal das        ou firmas de auditoria;                     E
        contas/auditoria. De facto, considerando, como já referi-                                               V
        mos, que os dois primeiros limites em Portugal corres-   10. Regras especiais para a auditoria legal de  I
        pondem  apenas  a  30%  dos  limites  da  Proposta  de      PME;                                        S
        Directiva, significa que muitas sociedades anónimas e so-                                               T
        ciedades por quotas deixarão de ter de apresentar contas  11. Regras especiais relativas aos poderes de de-  A
        certificadas o que, convenhamos, não ajuda a credibili-     legação e de implementação na sequência da  D
        zar o relato financeiro de tais empresas. Será que a pou-   entrada em vigor do Tratado de Lisboa.      E
        pança de custos compensará os benefícios que deixam
        de existir?                                                                                             C
                                                           Finalmente, e também no mesmo dia 30 de Novembro,a   O
        Atente-se, no entanto, que segundo o direito comunitário,  Comissão Europeia divulgou uma Proposta de Regula-  N
        os Estados-Membros têm a faculdade de, ao transporem  mento do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir  T
        as directivas para a respectiva ordem jurídica interna,  Proposta de Regulamento) sobre requisitos específicos  A
                                                                                                                B
        serem mais restritivos em relação ao que as mesmas es-  relativos à auditoria legal (statutory audit) das entidades  I
        tabelecem. Significa isto que é desejável que, relativa-  de interesse público (EIP).                   L
        mente à classificação de pequena empresa, o governo
                                                                                                                 I
        português não venha a estabelecer limites tão altos como  Esta Proposta de Regulamento, que visa complementar  D
        aqueles que estão contemplados na Proposta de Direc-  a já citada Directiva 2006/43/CE, tem 72 artigos e 2 ane-  A
        tiva.                                              xos e é composta pelos seguintes 6 títulos:          D
                                                                                                                E
        Vejamos agora o que se perspectiva para a Auditoria.
                                                                 I - Assunto, âmbito e definições               E
        Em 30 de Novembro último, a Comissão Europeia publi-     II - Condições para a realização de auditorias le-  F
        cou uma Proposta de Directiva com o objectivo de intro-     gais de EIP                                  I
        duzir alterações à Directiva 2006/43/CE do Parlamento
                                                                 III - A designação de auditores legais ou de firmas  N
        Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, sobre as audito-      de auditoria pelas EIP                      A
        rias legais (statutory audits) das contas anuais e das con-                                             N
        tas  consolidadas,  que  passaremos  a  designar  por    IV - Fiscalização das actividades              Ç
        Proposta de Alterações, a qual teve como base o Livro    V - Sanções e medidas administrativas          A
        Verde intitulado “Política de auditoria: as lições da crise”,                                           S
        que esteve em processo de consulta pública de 13 de Ou-  VI - Actos delegados, relato e disposições transi-
                                                                    tórias e finais.                            N.º
        tubro a 8 de Dezembro de 2010.
                                                                                                               107
        Elevam-se a onze os principais assuntos contemplados  Como se sabe, a mencionada Directiva de 2006 define
        nas modificações agora propostas, a saber:         EIP como sendo:


               1. Articulação  entre  a  Directiva  de  Auditoria  a)  As entidades regidas pelo direito de um Es-
                  Legal e um instrumento legal sobre requisitos     tado-Membro, cujos valores mobiliários são
                  específicos para a auditoria de entidades de      admitidos à negociação num mercado regu-  19
                  interesse público – EIP (ver mais à frente);
                                                                    lamentado de qualquer Estado-Membro;
               2. Definição de auditoria legal a fim de tomar em  b)  As instituições de crédito;
                  consideração a nova directiva contabilística
                  (referida no início deste artigo);             c)  As empresas de seguros.

               3. Modificação das regras de propriedade;
                                                           De notar que esta Directiva admite a possibilidade de os
               4. Passaporte para as firmas de auditoria;  Estados-Membros poderem também designar outras en-   O
                                                                                                                u
                                                           tidades como EIP, por exemplo, “aquelas que sejam de  t
               5. Passaporte para os auditores legais (statutory                                                u
                                                           relevância pública significativa em razão do seu tipo de
                  auditors)  e  aligeiramentos  (softening)  das  actividades, da sua dimensão ou do seu número de tra-  b r
                  condições para um auditor legal ser aprovado  balhadores”.                                    o
                  nos diferentes Estados Membros;
                                                                                                                /
                                                           Em Portugal, é o Decreto-Lei nº 225/2008, de 20 de No-
               6. Requisitos para as autoridades competentes                                                    D
                                                           vembro (que transpõe para a ordem jurídica interna a
                  cooperarem no que respeita aos requisitos  mencionada Directiva) que trata deste assunto, ao quali-  e
                  educacionais e aos testes de aptidão;    ficar como EIP:                                       z e
                                                                                                                m
               7. Normas de auditoria e relatórios de auditoria;                                                b
                                                                                                                 r
                                                                 a)  Os emitentes de valores mobiliários admitidos  o
               8. Novas regras relativas às autoridades com-        à negociação num mercado regulamentado;
                  petentes;                                                                                      2
                                                                                                                 0
                                                                 b)  As instituições de crédito que estejam obriga-  1
               9. Proibição  de  cláusulas  contratuais  que  in-   das à revisão legal das contas(auditoria);   1
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