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        pouco mais acerca da lista negativa e do conceito de ativida-
        des preparatórias ou auxiliares.                              Na nossa opinião, tal como parece indicar o Comen-
                                                              tário e a maior parte da doutrina, o limiar das atividades pre-
               No  segundo  capítulo,  mencionamos  que  o  propósito   paratórias ou auxiliares surge, então, como forma de evitar a
        da lista negativa é a não tributação de atividades preparatórias   tributação de atividades que, apesar de ocorrerem no Estado
        ou auxiliares. O que são afinal atividades preparatórias ou auxi-  da fonte, geram montantes diminutos de lucro ou não geram
        liares?                                               lucro de todo. A não tributação dessas atividades deve-se a
                                                              motivos  de  praticabilidade  administrativa  e de  facilitação  do
               O Comentário refere que atividades de carácter prepa-  comércio  internacional.  Pretende-se,  assim,  com  a  exceção
        ratório ou auxiliar são aquelas que, embora possam contribuir   destas  atividades,  diminuir  os  encargos  administrativos  de
        para a produtividade da sociedade, são tão remotas da realiza-  sociedades e administrações fiscais, tal como os litígios entre
        ção de lucros propriamente dita, que é difícil alocar qualquer   ambas, acerca de atividades de reduzida expressão económi-
        lucro  à  instalação  física  a  partir  da  qual  são  levadas  a cabo   ca.
        (Convenção Modelo da OCDE relativa a impostos sobre o ren-
        dimento e o capital: Comentário ao artigo 5.º, 2014). Os encar-  Se a exceção das atividades preparatórias ou auxili-
        gos administrativos a que as sociedades e as administrações   ares visa a não tributação de atividades que não geram lucro
        fiscais  estariam  sujeitas  relativamente  à  avaliação  do  lucro   ou  geram montantes de  lucro  reduzidos, será  esta  a  forma
        gerado  por  estas  atividades  não  compensariam,  portanto,  o   indicada de o fazer? Um teste baseado em lucros não resol-
        montante de imposto (nulo ou diminuto) a obter pelos Estados   veria diretamente este problema? Abordaremos esta questão
        (Aivazian, 2011, p. 90).                              com mais detalhe adiante.

               Paralelamente à referida “conveniência de administra-
        ção”, aquando da elaboração do que viria a ser o modelo da    5 – Atividades preparatórias ou auxiliares vs ati-
        OCDE de 1963 (a primeira CM da OCDE e a antecessora da   vidades principais
        CM OCDE de 1977), o Comité Fiscal da OECE (Relatório do
        Comité  Fiscal  sobre  as  suas  Atividades,  C(58)118  Parte  II,   Compreendendo melhor os fundamentos da existên-
        1958) referiu ainda como fundamento das atividades previstas   cia da lista negativa e do conceito de atividades preparatórias
        na lista negativa a facilitação do comércio internacional.    ou auxiliares, resta saber quando é que estamos efetivamente
                                                              perante uma atividade preparatória ou auxiliar.
               A doutrina costuma justificar a existência da lista ne-
        gativa e da exceção das atividades preparatórias ou auxiliares   Antes de mais, importa referir que o carácter prepa-
        com estes dois fundamentos (Aivazian, 2011, p. 90).   ratório ou auxiliar tem que ser sempre aferido com base no
                                                              caso concreto. Dificilmente se poderá dizer que há atividades
               No  entanto,  há  quem  refira que  a  sua  tributação  no   absolutamente  preparatórias  ou  auxiliares.  (Convenção  Mo-
        Estado em que ocorrem não é tão evidentemente legítima co-  delo  da  OCDE  relativa  a  impostos  sobre  o  rendimento  e  o
        mo  a  de  outras  atividades  mais  diretas  (Vogel,  1997)  e  que   capital: Comentário ao artigo 5.º, 2014)
        estas  atividades  não  têm  uma  ligação  económica  suficiente-
        mente forte ao Estado da fonte (Holmes, 2014). A este respei-  Tendo  a  necessidade  de  análise  do  caso  concreto
        to, consideramos que a ausência de uma ligação económica   em mente, é necessário também que, para que se possa falar
        suficientemente forte e a existência de uma menor legitimidade   de uma atividade preparatória ou auxiliar, a instalação fixa só
        não se tratam de verdadeiros fundamentos. Na nossa opinião,   preste  os  serviços  em  causa  à  sociedade  a  que  pertence
        a  partir do momento  em  que  estas  atividades  preenchem  os   (Arnold, Article 5: Permanent establishment, 2016). Se prestar
        requisitos de um EE instalação física ou agência ultrapassam o   serviços a terceiros, será constituído um EE, a não ser que
        limiar de ligação económica que justifica a tributação no Estado   sejam sociedades do mesmo grupo (Convenção Modelo da
        da fonte.                                             OCDE  relativa  a  impostos  sobre  o  rendimento  e  o  capital:
                                                              Comentário ao artigo 5.º, 2014).
                De facto, poder-se-á dizer que um armazém de gran-
        de dimensão com um grande número de empregados, mesmo         Preenchidos  estes  dois  primeiros  requisitos,  o  pri-
        levando a cabo apenas atividades auxiliares, tem uma ligação   meiro  passo  será  verificar  se  existe  uma  identidade  do  fim
        económica inferior ao Estado da fonte quando comparado com   entre a instalação fixa e a sociedade a que pertence. Caso
        uma pequena loja de uma sociedade não residente com três   haja, a atividade exercida não é de carácter preparatório ou
        funcionários? Dado o impacto das duas atividades na econo-  auxiliar  (Convenção  Modelo  da  OCDE  relativa  a  impostos
        mia do Estado da fonte e a utilização que fazem dos recursos   sobre  o  rendimento  e  o  capital:  Comentário  ao  artigo  5.º,
        desse Estado, pensamos que não.                       2014). Por exemplo, se a sociedade mãe se dedicar à venda
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