Page 20 - rcf1101_Neat
P. 20

20





        de vestuário e a instalação fixa levar a cabo a mesma ativida-
        de, estaremos perante uma atividade principal e será constitu-  A este propósito, importa ainda referir que a posição
        ído um EE.                                            de exceção automática é justificada por motivos de certeza,
                                                              alegando-se  que  há  um  elevado  grau  de  probabilidade  das
               Não havendo uma identidade do fim entre a socieda-  atividades  mencionadas  serem  preparatórias  ou  auxiliares
        de mãe e a instalação fixa, terá que se averiguar se a ativida-  (Arnold, Article 5: Permanent establishment, 2016).
        de da instalação fixa é essencial e significativa no cômputo da
        sociedade como um todo. O Comentário refere que este é o       Na nossa opinião, a redação do n.º 4 parece consa-
        critério decisivo na distinção entre atividades preparatórias ou   grar  atividades  absolutamente  preparatórias  ou  auxiliares,
        auxiliares e atividades principais. (Convenção Modelo da OC-  através da referência a “qualquer outra atividade de carácter
        DE relativa a impostos sobre o rendimento e o capital: Comen-  preparatório ou auxiliar” na alínea e). No entanto, esta inter-
        tário ao artigo 5.º, 2014)                            pretação parece-nos incompatível com o facto de o carácter
                                                              preparatório ou auxiliar se aferir em cada caso concreto. De
               No entanto, o Comentário não especifica o que são   qualquer forma, independentemente do entendimento que se
        atividades essenciais e significativas. Não define, igualmente,   adotar, a redação atual não é feliz.
        atividades  essenciais,  nem  atividades  significativas.  Skaar
        (1991, p. 283 e 284) esclarece que a essencialidade diz res-  6.2. – Desambiguação
        peito à natureza da atividade, sendo um critério qualitativo, e a
        significância  à  sua  importância  relativa,  surgindo  como  um   Ao longo deste artigo (nomeadamente no 3.º capítu-
        critério  quantitativo.  Uma  atividade  principal,  por  oposição  a   lo), conforme é habitual na doutrina, temo-nos referido indis-
        uma atividade preparatória ou auxiliar, é, então, uma atividade   tintamente  às  atividades  isentas  pelas  alíneas  a)  a  d)  e às
        que constitui uma parte material e autoritária da atividade da   atividades preparatórias ou auxiliares em sentido estrito como
        sociedade no seu todo (Eckl, 2009).                   atividades preparatórias ou auxiliares. Não se trata de qual-
                                                              quer erro.
               Embora estas explicações auxiliem na distinção entre
        atividades preparatórias ou auxiliares e atividades principais,   Ainda que se defenda uma aplicação automática das
        há necessidade de maior orientação. Aquele que é apontado   alíneas a) a d), importa ter em conta que sempre que houver
        como o critério decisivo é, em nossa opinião, vago e subjetivo.   uma identidade do fim entre a atividade da sociedade mãe e a
        Este facto gera incerteza na aplicação da lista negativa do n.º   atividade da instalação fixa, não estamos perante uma ativi-
        4.                                                    dade preparatória ou auxiliar.

                                                                      Para  que  as  atividades  das  alíneas  a)  a  d)  sejam
               6  –  Sujeição  a  carácter  preparatório  ou  auxiliar   isentas, ainda que no contexto de exceção automática, têm
        das alíneas a) a d)?                                  que se tratar de atividades exclusivamente a favor da própria
                                                              sociedade, ou de uma sociedade do mesmo grupo.
               6.1 – O problema

               Uma questão que é fulcral nesta discussão é se as      6.3 – Posição da OCDE, da doutrina e da jurispru-
        atividades previstas nas alíneas a) a d) estão automaticamen-  dência
        te  excluídas  ou  se  estão  sujeitas  à  verificação  de  carácter
        preparatório ou auxiliar no caso concreto. Por outras palavras,   A OCDE sempre afirmou nos relatórios em que se
        se sempre que uma instalação fixa levar a cabo uma atividade   referiu a esta matéria que as atividades das alíneas a) a d)
        prevista nas referidas alíneas não haverá constituição de EE   estão automaticamente isentas e não levam à constituição de
        ou apenas se essa atividade for preparatória ou auxiliar (se for   um EE (Schaffner, 2013, p. 212 e 213).
        essencial e significativa para a empresa no caso concreto).
                                                                      No entanto, a jurisprudência (Mehta, 2012) e a dou-
               Esta dúvida é originada, em termos muito gerais, pela   trina são conflituantes e não se sabe então se as atividades
        ausência  de  menção  a carácter  preparatório  ou  auxiliar  nas   previstas nas alíneas a) a d) estão (ou não) sujeitas à verifica-
        alíneas a) a d) (Goede, 2012, p. 317), pela definição do propó-  ção de carácter preparatório ou auxiliar no caso concreto.
        sito de não tributação de atividades preparatórias ou auxiliares
        pelo Comentário (Schaffner, 2013, p. 212) e pela utilização da
        expressão “qualquer outra atividade de carácter preparatório   6.4 – Conclusões preliminares
        ou auxiliar” na alínea e) (Reimer, 2015).
   15   16   17   18   19   20   21   22   23   24   25