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de vestuário e a instalação fixa levar a cabo a mesma ativida-
de, estaremos perante uma atividade principal e será constitu- A este propósito, importa ainda referir que a posição
ído um EE. de exceção automática é justificada por motivos de certeza,
alegando-se que há um elevado grau de probabilidade das
Não havendo uma identidade do fim entre a socieda- atividades mencionadas serem preparatórias ou auxiliares
de mãe e a instalação fixa, terá que se averiguar se a ativida- (Arnold, Article 5: Permanent establishment, 2016).
de da instalação fixa é essencial e significativa no cômputo da
sociedade como um todo. O Comentário refere que este é o Na nossa opinião, a redação do n.º 4 parece consa-
critério decisivo na distinção entre atividades preparatórias ou grar atividades absolutamente preparatórias ou auxiliares,
auxiliares e atividades principais. (Convenção Modelo da OC- através da referência a “qualquer outra atividade de carácter
DE relativa a impostos sobre o rendimento e o capital: Comen- preparatório ou auxiliar” na alínea e). No entanto, esta inter-
tário ao artigo 5.º, 2014) pretação parece-nos incompatível com o facto de o carácter
preparatório ou auxiliar se aferir em cada caso concreto. De
No entanto, o Comentário não especifica o que são qualquer forma, independentemente do entendimento que se
atividades essenciais e significativas. Não define, igualmente, adotar, a redação atual não é feliz.
atividades essenciais, nem atividades significativas. Skaar
(1991, p. 283 e 284) esclarece que a essencialidade diz res- 6.2. – Desambiguação
peito à natureza da atividade, sendo um critério qualitativo, e a
significância à sua importância relativa, surgindo como um Ao longo deste artigo (nomeadamente no 3.º capítu-
critério quantitativo. Uma atividade principal, por oposição a lo), conforme é habitual na doutrina, temo-nos referido indis-
uma atividade preparatória ou auxiliar, é, então, uma atividade tintamente às atividades isentas pelas alíneas a) a d) e às
que constitui uma parte material e autoritária da atividade da atividades preparatórias ou auxiliares em sentido estrito como
sociedade no seu todo (Eckl, 2009). atividades preparatórias ou auxiliares. Não se trata de qual-
quer erro.
Embora estas explicações auxiliem na distinção entre
atividades preparatórias ou auxiliares e atividades principais, Ainda que se defenda uma aplicação automática das
há necessidade de maior orientação. Aquele que é apontado alíneas a) a d), importa ter em conta que sempre que houver
como o critério decisivo é, em nossa opinião, vago e subjetivo. uma identidade do fim entre a atividade da sociedade mãe e a
Este facto gera incerteza na aplicação da lista negativa do n.º atividade da instalação fixa, não estamos perante uma ativi-
4. dade preparatória ou auxiliar.
Para que as atividades das alíneas a) a d) sejam
6 – Sujeição a carácter preparatório ou auxiliar isentas, ainda que no contexto de exceção automática, têm
das alíneas a) a d)? que se tratar de atividades exclusivamente a favor da própria
sociedade, ou de uma sociedade do mesmo grupo.
6.1 – O problema
Uma questão que é fulcral nesta discussão é se as 6.3 – Posição da OCDE, da doutrina e da jurispru-
atividades previstas nas alíneas a) a d) estão automaticamen- dência
te excluídas ou se estão sujeitas à verificação de carácter
preparatório ou auxiliar no caso concreto. Por outras palavras, A OCDE sempre afirmou nos relatórios em que se
se sempre que uma instalação fixa levar a cabo uma atividade referiu a esta matéria que as atividades das alíneas a) a d)
prevista nas referidas alíneas não haverá constituição de EE estão automaticamente isentas e não levam à constituição de
ou apenas se essa atividade for preparatória ou auxiliar (se for um EE (Schaffner, 2013, p. 212 e 213).
essencial e significativa para a empresa no caso concreto).
No entanto, a jurisprudência (Mehta, 2012) e a dou-
Esta dúvida é originada, em termos muito gerais, pela trina são conflituantes e não se sabe então se as atividades
ausência de menção a carácter preparatório ou auxiliar nas previstas nas alíneas a) a d) estão (ou não) sujeitas à verifica-
alíneas a) a d) (Goede, 2012, p. 317), pela definição do propó- ção de carácter preparatório ou auxiliar no caso concreto.
sito de não tributação de atividades preparatórias ou auxiliares
pelo Comentário (Schaffner, 2013, p. 212) e pela utilização da
expressão “qualquer outra atividade de carácter preparatório 6.4 – Conclusões preliminares
ou auxiliar” na alínea e) (Reimer, 2015).

