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               As consequências práticas de ambos os entendimen-  situações em que a atividade de compra não é uma atividade
        tos podem ser distintas. No caso da Amazon, que referimos   meramente  preparatória  ou  auxiliar  (OCDE  C. d.,  2014,  pp.
        anteriormente,  a  adoção  da  posição  de  exceção  automática   17, 18 e 19). Não foi adotada pelos mesmos motivos que a
        implica, desde logo, uma indiscutível não tributação no Estado   opção  F,  dado  o  facto  da  Opção  E  já  resolver  o  problema
        da fonte.                                             (OCDE C. d., 2014).

               Assim, para além de não se saber se na prática as      A opção H seria a de eliminar a alínea d) na sua tota-
        atividades das alíneas a) a d) estão sujeitas à verificação (ou   lidade, o que incluía também a exceção acerca de reunião de
        não) de carácter preparatório ou auxiliar, uma exceção auto-  informações.  A  eliminação  desta  alínea  justificar-se-ia  pelo
        mática seria problemática.                            facto de as sociedades multinacionais poderem vir a disfarçar
                                                              de atividades de recolha de informações para a própria socie-
                                                              dade atividades de recolha de informação para outras socie-
                7 – A Ação 7 do BEPS e a sujeição a carácter pre-  dades (OCDE C. d., 2014, p. 19). À semelhança das outras
        paratório ou auxiliar das alíneas a) a d)             opções  recusadas,  entendeu-se  que  a  opção  E  aborda  a
                                                              questão adequadamente (OCDE C. d., 2014).
                De forma a resolver o problema do planeamento fis-
        cal agressivo através da lista negativa, a OCDE propõe sujei-
        tar a aplicação das alíneas do n.º 4 do artigo 5.º à condição de    8  –  A  Ação  7  do  BEPS  e  a  regra  anti-
        serem atividades de carácter preparatório ou auxiliar. No rela-  fragmentação
        tório da ação 7, foi eliminada a referência a atividades prepa-
        ratórias ou auxiliares das alíneas e) e f) e adicionado ao fim do   O  parágrafo  27.1  do  Comentário,  na  sua  redação
        n.º 4 a expressão “desde que tal atividade ou, no caso da alí-  atual,  prevê  que  nos  casos  em  que  uma  sociedade  divida
        nea f), a atividade da instalação fixa no seu todo, seja de ca-  atividades que são funções complementares de uma opera-
        rácter auxiliar ou preparatório”. Deixou-se claro de que, com   ção  coerente  de  negócios  por  várias  instalações  fixas,  de
        esta nova redação proposta, as alíneas a) a d) estarão sujei-  forma a não atingir o limiar de EE, se considere o conjunto
        tas ao teste de carácter preparatório ou auxiliar. (OCDE C. d.,   das  instalações  fixas  como  um  EE  (Convenção  Modelo  da
        2015)                                                 OCDE  relativa  a  impostos  sobre  o  rendimento  e  o  capital:
                                                              Comentário ao artigo 5.º, 2014). No entanto, apesar da exis-
               Uma disposição semelhante à atual (mas cuja reda-  tência desta regra anti-fragmentação, ainda surge a possibili-
        ção da alínea e) deixa esclarecido que as alíneas a) a d) de-  dade de sociedades com relações próximas entre si fragmen-
        vem ser aplicadas automaticamente) surge ainda como alter-  tarem as suas atividades, evitando a constituição de um EE.
        nativa no Comentário proposto para os Estados que acreditam
        que  não  há necessidade  de sujeitar  à  condição  de carácter   Foi então proposto juntar um novo n.º 4.1 ao artigo
        preparatório ou auxiliar as alíneas a) a d), nomeadamente por   5.º que estipula uma regra anti-fragmentação mais vasta que
        as considerarem intrinsecamente preparatórias ou auxiliares.   a anteriormente prevista no parágrafo 27.1 (estendendo a sua
        Tratam-se de Estados que entendem que as suas preocupa-  aplicação à fragmentação de atividades por sociedades com
        ções  são  resolvidas  pela  regra  anti-fragmentação  proposta   relações  próximas).  Esta  regra  aplica-se  então  no  caso  em
        que posteriormente se abordará (OCDE C. d., 2015).    que uma das instalações fixas constitui um EE por si só e no
                                                              caso em que a combinação das instalações fixas no seu todo
               Para além da opção E, que consistia em sujeitar as   ultrapassa o limiar de EE. É sempre necessário, no entanto,
        alíneas a) a d) à condição de serem atividades preparatórias   que as atividades levadas a cabo pelas instalações fixas em
        ou  auxiliares,  a  OCDE  considerou  ainda  três  outras  opções   causa sejam funções complementares de uma operação coe-
        para resolver o problema.                             rente de negócios. (OCDE C. d., 2015)

               A opção F consistia em eliminar o termo “entrega” da   Relativamente ao conceito de “sociedades com rela-
        redação das alíneas a) e b) do n.º 4, à semelhança do Modelo   ções próximas”, é feita uma remissão no Comentário para a
        das  Nações  Unidas.  Visaria,  sobretudo,  atacar  o  problema   alínea b) do n.º 6 do artigo 5.º, na qual o conceito se encontra
        provocado pelo comércio digital (OCDE C. d., 2014, p. 16 e   espelhado (OCDE C. d., 2015). Para ilustrar a aplicação desta
        17). No entanto, entendeu-se que a opção E resolve o mesmo   regra, são avançados dois exemplos no Comentário proposto.
        problema (OCDE C. d., 2014).
                                                                      O  primeiro  diz  respeito  a  um  banco  residente  num
               A opção G, por seu lado, traduzia-se na exclusão da   determinado Estado que possui várias sucursais noutro Esta-
        exceção de compra de mercadorias, procurando lidar com as   do.  O  mesmo  banco  tem  também,  nesse  outro  Estado, um
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