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As consequências práticas de ambos os entendimen- situações em que a atividade de compra não é uma atividade
tos podem ser distintas. No caso da Amazon, que referimos meramente preparatória ou auxiliar (OCDE C. d., 2014, pp.
anteriormente, a adoção da posição de exceção automática 17, 18 e 19). Não foi adotada pelos mesmos motivos que a
implica, desde logo, uma indiscutível não tributação no Estado opção F, dado o facto da Opção E já resolver o problema
da fonte. (OCDE C. d., 2014).
Assim, para além de não se saber se na prática as A opção H seria a de eliminar a alínea d) na sua tota-
atividades das alíneas a) a d) estão sujeitas à verificação (ou lidade, o que incluía também a exceção acerca de reunião de
não) de carácter preparatório ou auxiliar, uma exceção auto- informações. A eliminação desta alínea justificar-se-ia pelo
mática seria problemática. facto de as sociedades multinacionais poderem vir a disfarçar
de atividades de recolha de informações para a própria socie-
dade atividades de recolha de informação para outras socie-
7 – A Ação 7 do BEPS e a sujeição a carácter pre- dades (OCDE C. d., 2014, p. 19). À semelhança das outras
paratório ou auxiliar das alíneas a) a d) opções recusadas, entendeu-se que a opção E aborda a
questão adequadamente (OCDE C. d., 2014).
De forma a resolver o problema do planeamento fis-
cal agressivo através da lista negativa, a OCDE propõe sujei-
tar a aplicação das alíneas do n.º 4 do artigo 5.º à condição de 8 – A Ação 7 do BEPS e a regra anti-
serem atividades de carácter preparatório ou auxiliar. No rela- fragmentação
tório da ação 7, foi eliminada a referência a atividades prepa-
ratórias ou auxiliares das alíneas e) e f) e adicionado ao fim do O parágrafo 27.1 do Comentário, na sua redação
n.º 4 a expressão “desde que tal atividade ou, no caso da alí- atual, prevê que nos casos em que uma sociedade divida
nea f), a atividade da instalação fixa no seu todo, seja de ca- atividades que são funções complementares de uma opera-
rácter auxiliar ou preparatório”. Deixou-se claro de que, com ção coerente de negócios por várias instalações fixas, de
esta nova redação proposta, as alíneas a) a d) estarão sujei- forma a não atingir o limiar de EE, se considere o conjunto
tas ao teste de carácter preparatório ou auxiliar. (OCDE C. d., das instalações fixas como um EE (Convenção Modelo da
2015) OCDE relativa a impostos sobre o rendimento e o capital:
Comentário ao artigo 5.º, 2014). No entanto, apesar da exis-
Uma disposição semelhante à atual (mas cuja reda- tência desta regra anti-fragmentação, ainda surge a possibili-
ção da alínea e) deixa esclarecido que as alíneas a) a d) de- dade de sociedades com relações próximas entre si fragmen-
vem ser aplicadas automaticamente) surge ainda como alter- tarem as suas atividades, evitando a constituição de um EE.
nativa no Comentário proposto para os Estados que acreditam
que não há necessidade de sujeitar à condição de carácter Foi então proposto juntar um novo n.º 4.1 ao artigo
preparatório ou auxiliar as alíneas a) a d), nomeadamente por 5.º que estipula uma regra anti-fragmentação mais vasta que
as considerarem intrinsecamente preparatórias ou auxiliares. a anteriormente prevista no parágrafo 27.1 (estendendo a sua
Tratam-se de Estados que entendem que as suas preocupa- aplicação à fragmentação de atividades por sociedades com
ções são resolvidas pela regra anti-fragmentação proposta relações próximas). Esta regra aplica-se então no caso em
que posteriormente se abordará (OCDE C. d., 2015). que uma das instalações fixas constitui um EE por si só e no
caso em que a combinação das instalações fixas no seu todo
Para além da opção E, que consistia em sujeitar as ultrapassa o limiar de EE. É sempre necessário, no entanto,
alíneas a) a d) à condição de serem atividades preparatórias que as atividades levadas a cabo pelas instalações fixas em
ou auxiliares, a OCDE considerou ainda três outras opções causa sejam funções complementares de uma operação coe-
para resolver o problema. rente de negócios. (OCDE C. d., 2015)
A opção F consistia em eliminar o termo “entrega” da Relativamente ao conceito de “sociedades com rela-
redação das alíneas a) e b) do n.º 4, à semelhança do Modelo ções próximas”, é feita uma remissão no Comentário para a
das Nações Unidas. Visaria, sobretudo, atacar o problema alínea b) do n.º 6 do artigo 5.º, na qual o conceito se encontra
provocado pelo comércio digital (OCDE C. d., 2014, p. 16 e espelhado (OCDE C. d., 2015). Para ilustrar a aplicação desta
17). No entanto, entendeu-se que a opção E resolve o mesmo regra, são avançados dois exemplos no Comentário proposto.
problema (OCDE C. d., 2014).
O primeiro diz respeito a um banco residente num
A opção G, por seu lado, traduzia-se na exclusão da determinado Estado que possui várias sucursais noutro Esta-
exceção de compra de mercadorias, procurando lidar com as do. O mesmo banco tem também, nesse outro Estado, um

