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        relativos. Enquanto um padrão absoluto teria em conta o grau   mente a favor da sociedade a que a instalação fixa pertence
        de presença no Estado da fonte, desconsiderando a atividade   e, na nossa opinião, não faz sentido considerar que uma ins-
        e a dimensão do resto da sociedade, um padrão relativo tem   talação fixa possa ser economicamente viável quando desli-
        em conta o facto de uma atividade constituir a atividade princi-  gada da sociedade. Sujeitar a determinação do carácter pre-
        pal de uma sociedade ou uma parte essencial da sua ativida-  paratório ou auxiliar a um teste de padrão absoluto seria im-
        de e requerer uma parte considerável dos seus ativos e dos   possível nestes moldes.
        seus funcionários.
                                                                      Se considerarmos que se trata do potencial de ser
               Como explicação, Reimer (2015) compara duas soci-  economicamente viável quando desligada do resto da socie-
        edades, uma que cobre diversas etapas da cadeia económica   dade, trata-se de um teste subjetivo que pode gerar incerteza.
        (produção,  transformação,  venda  e  entrega)  e  outra  que  se   Pode  levar  também  a  que  se  considere  que  atividades  de
        foca numa única fase (como por exemplo, a entrega). De acor-  pequena escala são economicamente viáveis por si mesmas,
        do  com  um  padrão  relativo, uma  instalação  fixa da  primeira   o que geraria encargos administrativos extra.
        dedicada a atividades de entrega não constituiria um EE dada
        a sua importância reduzida e acessoriedade no cômputo geral   Parece-nos  também  que  este  teste  desligado  do
        da atividade da sociedade. Por outro lado, uma instalação fixa   teste de atividades preparatórias ou auxiliares seria subjetivo
        da segunda, com a mesma dimensão e as mesmas caracte-  e  problemático.  A  independência  de  uma  atividade  face  à
        rísticas, dedicada à mesma atividade daria lugar à constituição   sociedade mãe, que parece ser o critério proposto por Rei-
        de um EE, uma vez que estaria em causa a atividade principal   mer, a nosso ver, não faz muito sentido.
        da sociedade e teria, assim, um maior peso na generalidade
        da sua atividade.                                             Apesar da solução da ação 7 do BEPS acabar com o
                                                              debate acerca da sujeição a carácter preparatório ou auxiliar
               Dado este tratamento desigual de um nível de pene-  e propor uma solução que alarga o âmbito de tributação face
        tração semelhante no Estado da fonte não conseguimos dei-  à aplicação automática das alíneas a) a d), não está, portan-
        xar de nos perguntar se é equitativo e coerente tratar de forma   to,  desprovida  de  problemas.  Como  podemos  verificar  do
        distinta realidades semelhantes. É justo se uma instalação fixa   previamente exposto, propõe um teste que gera incerteza e
        for  a  maior  empregadora  de uma  cidade que  esta  não  seja   leva à não tributação de atividades significativas e/ou ativida-
        tributada por ser uma parte pouco significativa de uma outra   des  substanciais  em  termos  absolutos.  Impõe-se  assim,  na
        grande sociedade, ainda que outras de igual ou menor dimen-  nossa opinião, uma alternativa à lista negativa e à exceção
        são  o  sejam?  (Reimer,  2015) Por  outro  lado,  o  conceito de   das atividades preparatórias ou auxiliares.
        atividades preparatórias ou auxiliares exige um ponto de refe-
        rência que nos remete para um padrão relativo, uma vez que
        terá que ser uma atividade que se destine à preparação ou ao   11  –  Alternativa  proposta:  Sujeitar  a  tributação
        apoio  de  outra  (Reimer,  2015).  Significa  isso  que  terá  que   dos Estabelecimentos Estáveis a um limite de lucros bru-
        haver outra forma de enquadrar estas atividades?      to

               Reimer (2015) defende que, de acordo com um pa-        11.1 – Contextualização
        drão absoluto, deve haver um EE sempre que uma instalação
        fixa seja economicamente viável quando desligada do resto da   A solução que decorre da ação 7 do BEPS pode ser
        sociedade.  Uma  forte  presunção  de  viabilidade  económica   melhorada através de duas formas: a concretização do con-
        seria a existência de instalações fixas independentes seme-  ceito de atividades preparatórias ou auxiliares ou a apresenta-
        lhantes.                                              ção de uma solução alternativa.

               Propõe,  ainda,  passar  o juízo  da qualificação  como   Podemos  encontrar  várias  formas  de  concretizar  o
        atividades preparatórias ou auxiliares por ambos os padrões,   conceito de atividades preparatórias ou auxiliares. No entan-
        sendo que, para além de as submeter ao padrão relativo, de-  to,  ficarão  sempre  por  tributar  atividades  de  grande  escala.
        fende  igualmente  a  utilização  posterior  do  padrão  absoluto.   Para além desse problema, a exceção das atividades prepa-
        Assim, passado o teste de padrão relativo, todas as atividades   ratórias ou auxiliares será sempre vaga e subjetiva, depen-
        que excederem determinada dimensão e determinado nível de   dendo sempre do caso concreto.
        empreendedorismo desencadearão um EE. (Reimer, 2015)
               Refletindo acerca da solução de Reimer, não consi-     Torna-se  então  necessário  arranjar  uma  solução
        deramos que seja a melhor opção. Desde logo, para que uma   alternativa.  Pelos  motivos  já  expostos,  as  opções  referidas
        atividade seja preparatória ou auxiliar tem que ser exclusiva-  que foram consideradas pela OCDE e pela doutrina não são
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