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relativos. Enquanto um padrão absoluto teria em conta o grau mente a favor da sociedade a que a instalação fixa pertence
de presença no Estado da fonte, desconsiderando a atividade e, na nossa opinião, não faz sentido considerar que uma ins-
e a dimensão do resto da sociedade, um padrão relativo tem talação fixa possa ser economicamente viável quando desli-
em conta o facto de uma atividade constituir a atividade princi- gada da sociedade. Sujeitar a determinação do carácter pre-
pal de uma sociedade ou uma parte essencial da sua ativida- paratório ou auxiliar a um teste de padrão absoluto seria im-
de e requerer uma parte considerável dos seus ativos e dos possível nestes moldes.
seus funcionários.
Se considerarmos que se trata do potencial de ser
Como explicação, Reimer (2015) compara duas soci- economicamente viável quando desligada do resto da socie-
edades, uma que cobre diversas etapas da cadeia económica dade, trata-se de um teste subjetivo que pode gerar incerteza.
(produção, transformação, venda e entrega) e outra que se Pode levar também a que se considere que atividades de
foca numa única fase (como por exemplo, a entrega). De acor- pequena escala são economicamente viáveis por si mesmas,
do com um padrão relativo, uma instalação fixa da primeira o que geraria encargos administrativos extra.
dedicada a atividades de entrega não constituiria um EE dada
a sua importância reduzida e acessoriedade no cômputo geral Parece-nos também que este teste desligado do
da atividade da sociedade. Por outro lado, uma instalação fixa teste de atividades preparatórias ou auxiliares seria subjetivo
da segunda, com a mesma dimensão e as mesmas caracte- e problemático. A independência de uma atividade face à
rísticas, dedicada à mesma atividade daria lugar à constituição sociedade mãe, que parece ser o critério proposto por Rei-
de um EE, uma vez que estaria em causa a atividade principal mer, a nosso ver, não faz muito sentido.
da sociedade e teria, assim, um maior peso na generalidade
da sua atividade. Apesar da solução da ação 7 do BEPS acabar com o
debate acerca da sujeição a carácter preparatório ou auxiliar
Dado este tratamento desigual de um nível de pene- e propor uma solução que alarga o âmbito de tributação face
tração semelhante no Estado da fonte não conseguimos dei- à aplicação automática das alíneas a) a d), não está, portan-
xar de nos perguntar se é equitativo e coerente tratar de forma to, desprovida de problemas. Como podemos verificar do
distinta realidades semelhantes. É justo se uma instalação fixa previamente exposto, propõe um teste que gera incerteza e
for a maior empregadora de uma cidade que esta não seja leva à não tributação de atividades significativas e/ou ativida-
tributada por ser uma parte pouco significativa de uma outra des substanciais em termos absolutos. Impõe-se assim, na
grande sociedade, ainda que outras de igual ou menor dimen- nossa opinião, uma alternativa à lista negativa e à exceção
são o sejam? (Reimer, 2015) Por outro lado, o conceito de das atividades preparatórias ou auxiliares.
atividades preparatórias ou auxiliares exige um ponto de refe-
rência que nos remete para um padrão relativo, uma vez que
terá que ser uma atividade que se destine à preparação ou ao 11 – Alternativa proposta: Sujeitar a tributação
apoio de outra (Reimer, 2015). Significa isso que terá que dos Estabelecimentos Estáveis a um limite de lucros bru-
haver outra forma de enquadrar estas atividades? to
Reimer (2015) defende que, de acordo com um pa- 11.1 – Contextualização
drão absoluto, deve haver um EE sempre que uma instalação
fixa seja economicamente viável quando desligada do resto da A solução que decorre da ação 7 do BEPS pode ser
sociedade. Uma forte presunção de viabilidade económica melhorada através de duas formas: a concretização do con-
seria a existência de instalações fixas independentes seme- ceito de atividades preparatórias ou auxiliares ou a apresenta-
lhantes. ção de uma solução alternativa.
Propõe, ainda, passar o juízo da qualificação como Podemos encontrar várias formas de concretizar o
atividades preparatórias ou auxiliares por ambos os padrões, conceito de atividades preparatórias ou auxiliares. No entan-
sendo que, para além de as submeter ao padrão relativo, de- to, ficarão sempre por tributar atividades de grande escala.
fende igualmente a utilização posterior do padrão absoluto. Para além desse problema, a exceção das atividades prepa-
Assim, passado o teste de padrão relativo, todas as atividades ratórias ou auxiliares será sempre vaga e subjetiva, depen-
que excederem determinada dimensão e determinado nível de dendo sempre do caso concreto.
empreendedorismo desencadearão um EE. (Reimer, 2015)
Refletindo acerca da solução de Reimer, não consi- Torna-se então necessário arranjar uma solução
deramos que seja a melhor opção. Desde logo, para que uma alternativa. Pelos motivos já expostos, as opções referidas
atividade seja preparatória ou auxiliar tem que ser exclusiva- que foram consideradas pela OCDE e pela doutrina não são

