Page 24 - rcf1101_Neat
P. 24
24
preferíveis à sujeição a carácter preparatório ou auxiliar das Embora a associação feita por este autor nos pareça
alíneas a) a d). Outras opções como limitar a exceção das redutora, consideramos que a solução que refere é a mais
atividades preparatórias ou auxiliares a um limite temporal não adequada.
parecem também ser satisfatórias (Balco, 2016). Esta opção,
em particular, não leva à eliminação dos problemas inerentes Como afirmámos anteriormente, a exceção das ativi-
à sujeição a carácter preparatório ou auxiliar e, após o fim do dades preparatórias ou auxiliares é motivada por razões de
limite temporal, conduz aos problemas próprios da eliminação praticabilidade administrativa e de facilitação do comércio
da exceção das atividades preparatórias ou auxiliares. internacional. Não está, portanto, em causa a legitimidade do
direito a tributar do Estado da fonte. Esses fins, por sua vez,
Na nossa opinião, a exceção das atividades prepara- são atingidos pela não tributação de atividades que geram
tórias ou auxiliares deve ser eliminada e a tributação dos EE’s montantes de lucro diminutos. Em conformidade, uma solu-
deve estar sujeita a um limite mínimo de lucros brutos. Para ção que só leva a que os EE’s sejam tributados quando ge-
além desta solução cumprir as finalidades das atividades pre- ram um montante mínimo de lucro bruto cumpre diretamente
paratórias ou auxiliares, alarga o âmbito de tributação e traz essas finalidades. Embora, como refere Arnold (2003), um
uma maior certeza. limite baseado no lucro líquido alivie apenas a obrigação de
pagar imposto, um limite baseado no lucro bruto (montante
Embora esta solução não seja observada na prática, das vendas ou serviços prestados, subtraído o custo das mer-
a propósito dos EE’s, é utilizada a propósito do extinto artigo cadorias vendidas) é mais facilmente calculável. Alivia, assim,
14.º (Smith, 2015) e do artigo 17.º da CM OCDE. Foi, aliás, os encargos administrativos das administrações fiscais e dos
acrescentada ao Comentário ao artigo 17.º da CM OCDE em sujeitos passivos, não levando a tantos encargos como a sim-
2014 como solução alternativa, sendo que, desde sempre, ples eliminação das atividades preparatórias ou auxiliares.
integrou o Modelo dos Estados Unidos relativamente ao artigo
correspondente (Roeleveld & Tetlak, 2016). É também uma solução mais justa, uma vez que, ao
sujeitar a tributação a um limite de lucros, serão tributadas
Analisemos as vantagens e desvantagens. atividades de grande dimensão que atualmente não são tribu-
tadas e não serão tributadas atividades de pequena dimensão
que, neste momento, são tributadas. É feita uma análise ab-
11.2 – Vantagens soluta (e macroeconómica), em vez de uma análise relativa (e
microeconómica).
Arnold (2003) afirma que a exceção das atividades
preparatórias ou auxiliares é contrária às regras modernas de Consideremos o seguinte exemplo, baseado em
preços de transferência e que não deve influir no direito a tri- factos reais.
butar do Estado da fonte, mas apenas no montante de lucro a
atribuir a uma determinada instalação fixa. Considera, assim, A empresa Amazona UK faz parte de um grande
que a regra das atividades preparatórias ou auxiliares deve grupo multinacional que se dedica ao comércio digital. Os
ser eliminada. seus clientes fazem compras de diversos produtos através do
seu site (amazona.co.uk) e a empresa entrega-lhes os produ-
No entanto, a opção da eliminação das atividades tos. Esta empresa, residente do Reino Unido, gera receitas no
preparatórias ou auxiliares gera demasiados encargos admi- valor de 1 bilião de euros no seu todo, emprega 12 000 pes-
nistrativos: Por outro lado, não é justo sujeitar atividades de soas e tem 38 instalações dedicadas ao armazenamento e à
pequena escala a tributação (tal desencorajaria a sua existên- entrega de produtos no Reino Unido. Nos últimos 10 anos,
cia e seria, portanto, prejudicial ao comércio internacional). tem vendido um grande número de produtos em Portugal, o
Não nos parece, portanto, uma opção acertada. que levou à abertura de duas instalações dedicadas à entrega
e armazenamento de produtos em território nacional. Estas
Contudo, este autor afirma que uma vez que se en- instalações, recém-abertas, dão resposta a todas as enco-
tende que as atividades preparatórias ou auxiliares geram mendas no território nacional. As receitas da venda de produ-
pouco lucro e o Estado da fonte não deve tributar atividades tos em Portugal rondaram os 40 milhões de euros este ano,
que geram pouco lucro, alternativamente, pode-se sujeitar a sendo que o valor das entregas em território nacional
tributação dos EE’s a um limite de lucros brutos. Assim, levan- (deduzidos os custos) é de cerca de 1 milhão e 400 mil euros.
do ou não a cabo atividades preparatórias ou auxiliares, todos A empresa emprega 480 trabalhadores em Portugal.
os EE’s com lucros abaixo do limite não serão tributados.
(Arnold, 2003) O fim da empresa é o da venda de produtos através
da internet. Uma vez que os produtos são comprados no site

