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verificam-se nos tratados com a Roménia, com o México, com
o Chile e com San Marino.
12 – A lista negativa em Portugal: o n.º 8 do artigo
5.º do CIRC No primeiro, existe uma alínea extra que prevê a
isenção da venda de mercadorias expostas numa feira tem-
Em Portugal, a lista negativa encontra a sua consa- porária ocasional ou exposição, desde que a venda de merca-
gração no n.º 8 do artigo 5.º do CIRC. Da análise desta dispo- dorias ocorra dentro de um mês após o encerramento da feira
sição, podemos concluir que a lista negativa de direito interno ou exposição.
é muito semelhante à do Modelo da OCDE de 1977
(correspondente à versão atual da CM OCDE). Tal como o No tratado com o México, a alínea e), que é seme-
conceito de EE em geral é próximo do estabelecido nesse lhante à do modelo da OCDE de 1963, prevê a isenção da
modelo. “preparação em ligação com a colocação de empréstimos”
em alternativa aos três outros exemplos estabelecidos neste
No entanto, é de ressalvar o facto de no proémio do modelo. Estabelece ainda, e principalmente, que isenção
n.º 8 se afirmar que o conceito de EE “não compreende as ocorre “desde que a empresa não receba qualquer rendimen-
atividades de carácter preparatório ou auxiliar a seguir exem- to pelo exercício dessas atividades”. Se a “preparação em
plificadas”. Apesar deste desvio, consideramos que a redação ligação com a colocação de empréstimos” é típica dos trata-
desta disposição remete para o referido no n.º 4 do artigo 5.º dos celebrados pelo México, a última parte desta alínea e)
da CM OCDE. À semelhança do que afirmamos a propósito não se encontra em mais nenhum tratado dos dois Estados
da disposição equivalente da CM OCDE, esta disposição pa- (pelo menos, nestes termos).
rece também consagrar exceções automáticas. Ao referir que
não compreende as atividades enumeradas como exemplos Neste caso, a isenção baseia-se então no facto de a
de atividades preparatórias ou auxiliares, o n.º 8 do artigo 5.º sociedade não obter uma contrapartida pelas atividades men-
do CIRC parece consagrar atividades objetivamente prepara- cionadas na alínea e). É um critério baseado em lucros.
tórias ou auxiliares. Se não fosse esse o caso, devia ler-se
que “não compreende atividades preparatórias ou auxiliares, Contudo, é importante ressalvar que a solução pre-
sendo as seguintes atividades exemplos de atividades geral- vista neste tratado diverge da que propomos. A nossa solu-
mente preparatórias ou auxiliares”. ção refere-se aos lucros gerados pela instalação fixa, que
implica a aplicação de regras de preços de transferência
Ao contrário do proémio da CM OCDE, o n.º 8 come- quanto aos serviços prestados à empresa a que pertence. A
ça também por referir “com ressalva do disposto no n.º 3”, em alínea e) deste tratado, por sua vez, estabelece a necessida-
vez de “não obstante as disposições deste artigo”. Na nossa de da empresa (e não a instalação fixa) não receber rendi-
opinião, não se trata também de um desvio relevante e a dis- mentos pelo exercício das atividades aí previstas no Estado
posição do CIRC deve ser interpretada de acordo com o esta- da fonte.
belecido na CM OCDE e no seu Comentário. Pensamos que o
legislador português queria apenas acentuar o facto de as Esta exceção abarca então todos os serviços presta-
exceções da lista negativa não levarem à não constituição de dos pela instalação fixa à própria empresa. Trata-se de uma
EE’s projeto. solução com a qual discordamos, pois pode levar à não tribu-
tação de atividades de grande escala que são lucrativas por
Por tudo o exposto nos capítulos anteriores, entende- aplicação das regras de preços de transferência.
mos que se deveria adotar um limite de lucros brutos como
pressuposto de tributação de EE’s no CIRC. No tratado com o Chile, a alínea e) é semelhante à
do Modelo da OCDE de 1963, contudo, é esclarecido que as
atividades referidas nesta alínea estão sujeitas a carácter
13 – A lista negativa nas Convenções de Dupla preparatório ou auxiliar.
Tributação celebradas por Portugal No tratado com San Marino, a alínea e) menciona
uma “instalação fixa mantida unicamente para fazer publicida-
Normalmente, os artigos relativos a EE’s das CDT’s de, realizar investigação científica ou exercer, para a empre-
celebradas por Portugal seguem de perto o Modelo da OCDE sa, qualquer outra atividade de carácter preparatório”. A nos-
de 1963, o Modelo da OCDE de 1977 ou incluem pequenos so ver, esta redação aponta para uma exceção automática
desvios que se inspiram no modelo da ONU. Todos têm tam- das atividades de publicidade e de investigação científica, que
bém uma lista negativa que segue estes modelos. são consideradas atividades preparatórias em todos os ca-
Os únicos desvios, no que se refere à lista negativa, sos. Como se pode verificar, as atividades auxiliares não pre-

