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            Independência técnica e autonomia e atribuições do   Entidades  representadas  no  Comité  de  Relato
            Comité de Relato Financeiro                          Financeiro e perfil desejável dos seus representantes

              Para  que  não  restam  dúvidas  sobre  a  indepen-   É pretendido que no CRF estejam maioritariamen-
         dência técnica e a autonomia de atuação do CRF, a lei   te pessoas que não exerçam a profissão de contabilista
         instituinte define-o, claramente, como um serviço tecni-  ou auditor certificado, mas que tenham conhecimentos
         camente independente, dotado de autonomia funcional,   nas matérias relevantes para a contabilidade e auditoria.
         administrativa  e  financeira,  que  funciona  no  âmbito  do
         Ministério das Finanças, no qual estão representadas, a    Daí que o CRF integrará representantes de insti-
         nível do território nacional, as entidades públicas e priva-  tuições  como  Auditoria-geral  do  Mercado  de  Valores
         das  interessadas  no  domínio  da  contabilidade  e  relato   Mobiliários (AGMVM), bancos, seguradoras, Associação
         financeiro  e  da  supervisão  da  auditoria  e  que  tem  por   Nacional  dos  Municípios,  Banco  Central,  Câmaras  de
         missão,  por  um  lado,  a  emissão  e  harmonização  das   Comércio e Turismo, entidade gestora das participadas
         normas  de  contabilidade  e  relato  financeiro,  aplicáveis   do  Estado,  Direção  Nacional  das  Receitas  do  Estado,
         ao setor empresarial e ao setor público e, por outro lado,   Direção Nacional do Orçamento e Contabilidade Pública,
         a supervisão da auditoria. No que se refere às atribui-  Inspeção-geral de Finanças, instituições de ensino supe-
         ções  do  Comité  de  Relato  Financeiro,  estas  incluem,   rior  de  contabilidade  e  auditoria,  Instituto  Nacional  de
         passamos a citar:                                    Estatística, Ordem Profissional dos Auditores e Contabi-
                                                              listas  Certificados  (OPACC),  Plataforma  das  Organiza-
              No  domínio  da  contabilidade  e  relato  financeiro,   ções  Não-Governamentais  e  Tribunal  de  Contas,  que
         cabe ao CRF promulgar e ou reconhecer normas, e emi-  veem  assim  alargado  o  âmbito  das  respetivas  atribui-
         tir instruções, recomendações e pareceres relativos ao   ções legais.
         conjunto  das  entidades  inseridas  no  setor empresarial,
         Estatal e privado, e no setor público, de modo a estabe-   As entidades supramencionadas enquadram pre-
         lecer e assegurar procedimentos contabilísticos harmo-  paradores e utilizadores da informação financeira, inte-
         nizados com as normas internacionais similares. Adicio-  ressados na supervisão da auditoria e estabelecimentos
         nalmente cabe ao CRF contribuir para o desenvolvimen-  de ensino superior de contabilidade e auditoria.
         to de padrões de alta qualidade da informação das enti-
         dades  que  apliquem  os  normativos  de  contabilidade  e   Entidade  garante  da  qualidade  da  auditoria  e  com
         relato financeiro, em vigor no país, e promover as ações   competência exclusiva de registo do auditor de EIP
         necessárias para que as mesmas normas sejam efetiva
         e adequadamente aplicadas, incluindo a instrução e de-     Como decerto já se depreendeu, o CRF terá atri-
         cisão  sobre  processos  de  contraordenação  nas  situa-  buições na área normativa da contabilidade e relato fi-
         ções aplicáveis.                                     nanceiro, aplicável tanto ao setor empresarial, como ao
                                                              setor  público  (onde  se  prevê  introduzir  as  IPSAS-
              No domínio da supervisão da auditoria, cabe ao   Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Públi-
         CRF proceder à supervisão pública da atividade exerci-  co), e na área normativa da auditoria e da supervisão da
         da pelos auditores e pelas sociedades de auditores certi-  auditoria, neste caso, quando são auditadas EIP. O CRF
         ficados, que auditam as EIP, e assegurar o controlo de   terá uma atribuição suplementar que é de supervisão e
         qualidade e sistemas de inspeção adequados, incluindo   emissão de parecer prévio, de natureza vinculativa, rela-
         a instrução e decisão sobre processos de contraordena-  tivamente às normas do sistema de controlo de qualida-
         ção  nas  situações  aplicáveis.  Adicionalmente  cabe  ao   de, deontológicas e de auditoria e a avaliação do plano
         CRF a supervisão final de todas as entidades e ativida-  anual de controlo de qualidade proposto pela OPACC e
         des  relativamente  às  quais  a  Ordem  Profissional  dos   acompanhamento da sua execução.
         Auditores e Contabilistas Certificados possua igualmente
         atribuições, em matéria de supervisão da auditoria, nos    No que concerne o acesso e registo de auditores
         termos do seu Estatuto.                              e  sociedades  de  auditores  certificados  autorizados  a
                                                              auditar EIP, nos termos da Lei, esse registo passará a
                                                              ser da competência exclusiva do CRF, devido à necessi-
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