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         dade de assegurar o controlo prévio dos requisitos para   através de publicações e por outros meios (iv) promover
         o exercício de funções de auditor de Entidades de Inte-  altos padrões profissionais, proceder a ações de verifica-
         resse Público e permitir a organização da supervisão.    ção do cumprimento dos normativos de contabilidade e
                                                              relato financeiro em vigor, assegurar em última instância
              Os auditores e as sociedades de auditores certifi-  o controlo de qualidade e os sistemas de inspeção dos
         cados  continuarão  sujeitos  às  regras  de  acesso  e  de   auditores e sociedades de auditores certificados que au-
         registo  estabelecidas  pela  OPACC  e  somente  os  que   ditam EIP, e instruir e decidir sobre processos de contra-
         pretendem  exercer  a  função  de  auditor  de  EIP  é  que   ordenação, relativamente às entidades que preparam as
         terão de se sujeitar às regras adicionais, a estabelecer,   demonstrações financeiras e aos auditores e sociedades
         para seu registo no CRF.                             de auditores certificados que auditam EIP, podendo apli-
                                                              car sanções de carater contraordenacional, etc.
              Ficou  claro  na  Lei  que  cria  o  Comité  de  Relato
         Financeiro que todos os auditores e sociedades de audi-    Relativamente  à  estrutura  do  Comité  de  Relato
         tores  certificados  já  registados,  simultaneamente,  na   Financeiro esta desdobra-se em dois órgãos, o Conselho
         OPACC e na AGMVM ficam automaticamente registados    do Comité de Relato Financeiro (CCRF) e o Diretor Ge-
         no CRF, em virtude da sua competência exclusiva em   ral, sendo que o CCRF é composto por um Presidente,
         matéria  de  registo  de  auditores  de  EIP,  ficando  assim   um Conselho Geral e por Comissões Especializadas.
         salvaguardado o direito adquirido pelos referidos audito-
         res e sociedades de auditores certificados, anteriormen-   Os mandatos do Presidente do CCRF e dos mem-
         te registados na AGMVM.                              bros do Conselho Geral têm a duração de quatro anos,
                                                              podendo ser renovados, por uma única vez. A remunera-
            Natureza  e  atribuições  e  estrutura  e  órgãos  do   ção pelo exercício de funções no CCRF é feita por se-
            Comité de Relato Financeiro                       nhas de presença, cujo valor é fixado pelo membro do
                                                              Governo responsável pela área das finanças.
              No que concerne o Estatuto aprovado do Comité
         de Relato Financeiro este reforça a natureza da institui-  Presidente do Conselho do Comité de Relato Financeiro
         ção, mormente a sua independência técnica e autono-
         mia, e estabelece que o CRF rege-se pelo seu Estatuto,     As competências do Presidente do CCRF incluem
         pelos regulamentos internos e pelas demais legislações   a  presidência  do  Conselho  Geral;  a  representação  do
         aplicáveis.                                          CCRF;  a  designação  do  Vice-presidente  do  CCRF;  o
                                                              pedido de estudos, pareceres, relatórios e informações
              Por  outro  lado,  o  Estatuto  explicita  a  missão  do   às  Comissões  Especializadas;  zelar  pelo  cumprimento
         Comité de Relato Financeiro, no domínio da contabilida-  da Lei  e  do  Regulamento Interno da  CCRF;  aplicar as
         de e relato financeiro e da supervisão da auditoria, e des-  coimas inerentes às disposições relativas aos ilícitos de
         creve exaustivamente as atribuições do  CRF nos  mes-  mera ordenação social, etc., podendo delegar todas ou
         mos  domínios,  nomeadamente  (i)  apresentar propostas   parte  das  suas  competências  no  Vice-presidente  do
         de alteração de normativos existentes e/ou de novos nor-  CCRF. O Presidente do CCRF pode acumular as suas
         mativos ao Governo e dar parecer sobre disposições per-  funções com as do Diretor Geral, tornando-se assim um
         tinentes de projetos de diplomas legislativos que, para o   Presidente executivo.
         efeito, lhe devem ser submetidos (ii) cooperar com enti-
         dades nacionais e internacionais e representar o Estado   Conselho Geral
         nas  instâncias  nacionais  e  internacionais  que  se  dedi-
         quem e ou tenham atribuições em matéria de normaliza-      O Conselho Geral integra: o Presidente do CCRF;
         ção da contabilidade e relato financeiro e da supervisão   sete  representantes  dos  preparadores  da  informação
         pública  da  auditoria  (iii)  promover  estudos  tendentes  à   financeira;  cinco  representantes  dos  interessados  na
         adoção de conceitos, princípios e procedimentos relacio-  supervisão da auditoria; dois representantes das institui-
         nados com as normas de contabilidade e relato financei-  ções de ensino superior de contabilidade e auditoria; e
         ro, de controlo de qualidade e inspetivos e ou de supervi-  nove  representantes  dos  utilizadores  da  informação  fi-
         são  pública  da  auditoria,  e  promover  a  sua  divulgação   nanceira. Cada entidade representada designa um mem-
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