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         CRF, da AGMVM e da OPACC; o dever de arquivo de        para pequenas e médias entidades, a denominada IAS/
         documentos inerentes à certificação legal de contas ou   IFRS-SME, pelas pequenas e médias empresas cabo-
         auditoria e respetiva conservação; o dever de prestação   verdianas, substituindo, de certa forma, o atual sistema
         de declarações ou de informações fidedignas ao CRF, à   de  normalização  contabilística  e  relato  financeiro
         AGMVM ou à OPACC; e o regime de interdição tempo-      (SNCRF), e apontando para a adoção de um sistema
         rária de atividade cominado como sanção acessória.     contabilístico optativo para as micro e outras empresas
                                                                e entidades.
              (iii) contraordenação leve, punível com coima en-
         tre 250.000$00 e 5.000.000$00, sempre que sejam vio-        O CRF tem uma estrutura que se desdobra em
         lados  os  deveres  de  comunicação  previstos  na  lei;  os   dois órgãos, Conselho do Comité de Relato Financeiro
         deveres de publicação de relatórios anuais de transpa-  (CCRF) e Diretor Geral, sendo que o CCRF é compos-
         rência ou outros previstos na lei; e outros deveres não   to pelo Presidente, Conselho Geral e Comissões Espe-
         referidos  nos  tipos  contraordenacionais  anteriores  mas   cializadas.
         consagrados na Lei que institui o CRF ou noutras leis e
         regulamentos sobre auditoria.                               Várias instituições de referência, do setor empre-
                                                                sarial e do setor público, integram o Conselho Geral e
              Na sequência de procedimentos contraordenacio-    a partir deste são constituídas Comissões Especializa-
         nais, podem ser estabelecidas sanções acessórias, tais   das,  as  quais  são  em  número  de  três,  Comissão  de
         como a apreensão e perda do objeto da infração, incluin-  Normalização  Contabilística  e  de  Relato  Financeiro
         do o produto do benefício obtido pelo infrator através da   Empresarial (CRF-E), Comissão de Normalização Con-
         prática da contraordenação; a interdição temporária do   tabilística Público (CRF-P) e Comissão de Supervisão
         exercício da profissão ou da atividade pelo infrator, por   da Auditoria (CRF-A).
         um período não superior a três anos, contados da deci-
         são condenatória definitiva; a revogação da aprovação       Os  mandatos  do  Presidente  do  CCRF  e  dos
         ou cancelamento do registo necessário ao exercício de   membros do Conselho Geral têm a duração de quatro
         funções.                                               anos, podendo ser renovados uma única vez, e a re-
                                                                muneração pelo exercício de funções no CCRF é feita
              A interdição temporária do exercício da profissão   por senhas de presença. O Diretor Geral, sendo órgão
         ou da atividade do infrator pode consistir, nomeadamen-  executivo,  possui  salário,  cujo  valor,  tal  como  o  das
         te, na proibição do auditor ou a sociedade de auditores   senhas de presença, é fixado pelo Ministro das Finan-
         certificados ou o sócio principal realizar auditorias ou de   ças.
         um membro de uma sociedade de auditores certificados
         ou  de  um  órgão  de  administração  ou  direção  de  uma   O CRF instituído tem atribuições na área norma-
         EIP exercer funções em sociedade de auditores certifi-  tiva da contabilidade e relato financeiro, empresarial e
         cados ou em Entidades de Interesse Público.            pública, contudo, estará mais preocupado com a emis-
                                                                são  de  instruções,  recomendações,  pareceres  e  em
              No que respeita as disposições contraordenacio-   assegurar procedimentos contabilísticos harmonizados,
         nais previstas no Estatuto do CRF, aplica-se subsidaria-  com as normas internacionais aplicáveis ao setor em-
         mente  o  Regime  Jurídico  Geral  de  Contraordenações   presarial, as normas da IASB-International Accounting
         em tudo o que não estiver expressamente previsto.      Standards  Board  (Comissão  para  Normas  Internacio-
                                                                nais de Contabilidade e Relato Financeiro), e com as
            Considerações finais                                normas  internacionais  aplicáveis  ao  setor  público,  as
                                                                normas da IPSASB-International Public Sector Accoun-
              O  preâmbulo  da  Lei  que  institui  o  Conselho  de   ting Standards Board (Comissão para Normas Interna-
         Relato Financeiro (CRF) e aprova o Estatuto da entidade   cionais do Setor Público), as quais, tudo indica, serão
         prevê a aplicação extensiva, em Cabo Verde, das nor-   adotadas em Cabo Verde.
         mas internacionais de contabilidade e relato financeiro,
         as denominadas IAS/IFRS, pelas EIP, e a aplicação da        No âmbito da normalização da contabilidade e
         norma internacional de contabilidade e relato financeiro   do relato financeiro, as atenções do CRF deverão si-
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