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         funcionamento e os inerentes à realização das suas atri-  normativo; ou não aplique disposições normativas cuja
         buições, bem como os custos de aquisição, manutenção   aplicação  seja  exigível  e/ou  proceda  à  integração  de
         e conservação de bens e equipamentos.                 lacunas de modo diverso do previsto no normativo apli-
                                                               cável e tal prática provoque uma distorção nas demons-
              O CRF está sujeito à fiscalização do Tribunal de   trações financeiras individuais ou consolidadas, em mais
         Contas e da Inspeção-geral de Finanças, podendo tam-  de 10% dos resultados antes dos impostos;
         bém ser submetido a auditoria externa por intervenção
         do Governo. Quanto aos seus atos de gestão pública, o      (ii)  contraordenação  grave,  punível  com  coima
         CRF está sujeito à jurisdição dos tribunais com compe-  entre 100.000$00 e 2.500.000$00, sempre que a entida-
         tência em matéria de contencioso administrativo.      de apresente demonstrações financeiras que não respei-
                                                               tam os formatos legais; ou não aplique disposições nor-
            Regime sancionatório: Regras comuns aplicáveis     mativas cuja aplicação seja exigível e/ou proceda à inte-
            às contraordenações                                gração de lacunas de modo diverso do previsto no nor-
                                                               mativo  aplicável  e  tal  prática  provoque  uma  distorção
              As coimas aplicadas pelo CRF devem ser gradua-   nas demonstrações financeiras individuais ou consolida-
         das em função da culpa do infrator concorrendo para o   das, em mais 5% até de 10% dos resultados antes dos
         efeito os seguintes elementos (i) os valores dos capitais   impostos;
         próprios ou dos fundos patrimoniais (ii) o total de rendi-
         mentos (iii) a situação económica e financeira (iv) a falta   (iii) contraordenação leve, punível com coima en-
         de colaboração com o CRF e (v) o benefício económico   tre  25.000$00  e  500.000$00,  sempre  que  a  entidade
         retirado da prática da infração.                      apresente  demonstrações  financeiras  completas,  não
                                                               contendo as informações mínimas previstas no normati-
              As  coimas  são  reduzidas  a  metade  se  as  infra-  vo; ou não aplique disposições normativas cuja aplica-
         ções resultam de negligência e, quando for reduzida a   ção seja exigível e/ou proceda à integração de lacunas
         gravidade  da  infração  e  a  culpa  do  infrator,  pode  ser   de modo diverso do previsto no normativo aplicável e tal
         aplicada apenas uma advertência.                      prática  provoque  uma  distorção  nas  demonstrações  fi-
                                                               nanceiras individuais ou consolidadas, de 3% a 5% dos
              O procedimento por contraordenação extingue-se   resultados antes dos impostos.
         (i) por morte do arguido ou extinção da pessoa coletiva
         ou sociedade (ii) por prescrição, se a coima ainda não     No caso de violação de deveres relativos a audito-
         tiver sido paga e (iii) pelo pagamento voluntário da coi-  ria de EIP, os tipos contraordenacionais são graduados
         ma no decurso do processo de contraordenação. A obri-  da seguinte forma:
         gação  de pagamento da  coima  e  de  cumprimento das
         sanções acessórias extingue-se por morte do arguido ou     (i) contraordenação muito grave, punível com coi-
         extinção da pessoa coletiva ou sociedade.             ma  entre  2.500.000$00  e  50.000.000$00,  sempre  que
                                                               na certificação legal de contas ou relatório de auditoria
            Sanções por violação de deveres de aplicação de    seja violado o dever de emissão de reservas e ou escu-
            normas de relato financeiro ou na auditoria de EIP   sas de opinião ou de suportar adequadamente a opinião
                                                               emitida; ou os deveres de registo junto da OPACC e/ou
              No caso de violação de deveres relativos à aplica-  da AGMVM ou do CRF para exercício da atividade de
         ção  de  normas  de  contabilidade  e  relato  financeiro  os   auditoria; ou os deveres de independência ou de sigilo
         tipos  contraordenacionais  são  graduados  da  seguinte   dos auditores;
         forma:
                                                                    (ii)  contraordenação  grave,  punível  com  coima
              (i) contraordenação muito grave, punível com coi-  entre 1.000.000$00 e 25.000.000$00, sempre que sejam
         ma  entre  250.000$00  e  5.000.000$00,  sempre  que  a   violados as normas de auditoria aplicáveis e as normas
         entidade  não  apresente  uma  ou  mais  demonstrações   de acesso e exercício da atividade de auditoria; os deve-
         financeiras, que esteja legalmente obrigada a apresen-  res no âmbito do processo de controlo de qualidade por
         tar, não contendo as informações mínimas previstas no   entidade pública; as ordens ou mandados legítimos do
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