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funcionamento e os inerentes à realização das suas atri- normativo; ou não aplique disposições normativas cuja
buições, bem como os custos de aquisição, manutenção aplicação seja exigível e/ou proceda à integração de
e conservação de bens e equipamentos. lacunas de modo diverso do previsto no normativo apli-
cável e tal prática provoque uma distorção nas demons-
O CRF está sujeito à fiscalização do Tribunal de trações financeiras individuais ou consolidadas, em mais
Contas e da Inspeção-geral de Finanças, podendo tam- de 10% dos resultados antes dos impostos;
bém ser submetido a auditoria externa por intervenção
do Governo. Quanto aos seus atos de gestão pública, o (ii) contraordenação grave, punível com coima
CRF está sujeito à jurisdição dos tribunais com compe- entre 100.000$00 e 2.500.000$00, sempre que a entida-
tência em matéria de contencioso administrativo. de apresente demonstrações financeiras que não respei-
tam os formatos legais; ou não aplique disposições nor-
Regime sancionatório: Regras comuns aplicáveis mativas cuja aplicação seja exigível e/ou proceda à inte-
às contraordenações gração de lacunas de modo diverso do previsto no nor-
mativo aplicável e tal prática provoque uma distorção
As coimas aplicadas pelo CRF devem ser gradua- nas demonstrações financeiras individuais ou consolida-
das em função da culpa do infrator concorrendo para o das, em mais 5% até de 10% dos resultados antes dos
efeito os seguintes elementos (i) os valores dos capitais impostos;
próprios ou dos fundos patrimoniais (ii) o total de rendi-
mentos (iii) a situação económica e financeira (iv) a falta (iii) contraordenação leve, punível com coima en-
de colaboração com o CRF e (v) o benefício económico tre 25.000$00 e 500.000$00, sempre que a entidade
retirado da prática da infração. apresente demonstrações financeiras completas, não
contendo as informações mínimas previstas no normati-
As coimas são reduzidas a metade se as infra- vo; ou não aplique disposições normativas cuja aplica-
ções resultam de negligência e, quando for reduzida a ção seja exigível e/ou proceda à integração de lacunas
gravidade da infração e a culpa do infrator, pode ser de modo diverso do previsto no normativo aplicável e tal
aplicada apenas uma advertência. prática provoque uma distorção nas demonstrações fi-
nanceiras individuais ou consolidadas, de 3% a 5% dos
O procedimento por contraordenação extingue-se resultados antes dos impostos.
(i) por morte do arguido ou extinção da pessoa coletiva
ou sociedade (ii) por prescrição, se a coima ainda não No caso de violação de deveres relativos a audito-
tiver sido paga e (iii) pelo pagamento voluntário da coi- ria de EIP, os tipos contraordenacionais são graduados
ma no decurso do processo de contraordenação. A obri- da seguinte forma:
gação de pagamento da coima e de cumprimento das
sanções acessórias extingue-se por morte do arguido ou (i) contraordenação muito grave, punível com coi-
extinção da pessoa coletiva ou sociedade. ma entre 2.500.000$00 e 50.000.000$00, sempre que
na certificação legal de contas ou relatório de auditoria
Sanções por violação de deveres de aplicação de seja violado o dever de emissão de reservas e ou escu-
normas de relato financeiro ou na auditoria de EIP sas de opinião ou de suportar adequadamente a opinião
emitida; ou os deveres de registo junto da OPACC e/ou
No caso de violação de deveres relativos à aplica- da AGMVM ou do CRF para exercício da atividade de
ção de normas de contabilidade e relato financeiro os auditoria; ou os deveres de independência ou de sigilo
tipos contraordenacionais são graduados da seguinte dos auditores;
forma:
(ii) contraordenação grave, punível com coima
(i) contraordenação muito grave, punível com coi- entre 1.000.000$00 e 25.000.000$00, sempre que sejam
ma entre 250.000$00 e 5.000.000$00, sempre que a violados as normas de auditoria aplicáveis e as normas
entidade não apresente uma ou mais demonstrações de acesso e exercício da atividade de auditoria; os deve-
financeiras, que esteja legalmente obrigada a apresen- res no âmbito do processo de controlo de qualidade por
tar, não contendo as informações mínimas previstas no entidade pública; as ordens ou mandados legítimos do

